ouvidor do eclesiástico
O Ouvidor do Eclesiástico, designação particular da Diocese de Angra, é um sacerdote, geralmente pároco, que coordena e auxilia pastoralmente os outros párocos constituídos num agrupamento de paróquias designado por Ouvidoria.
O actual Código de Direito Canónico (CIC), no cânone 553 §1, dá uma noção deste ofício eclesiástico nos seguintes termos: «o vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado». Por sua vez o §2 do cânone 374 diz que «a fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem as várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas».
Do ponto de vista canónico (cf. cânone 131 do CIC), este ofício eclesiástico é exercido com poder ordinário de governo mas vicário. Assim é porque se trata de um poder jurídico que se recebe ipso iure juntamente com a própria nomeação e tomada de posse (poder ordinário), mas não é próprio porque é exercido em nome do bispo diocesano (poder vicário ou vigário).
Etimologicamente, vigário forâneo significa «vigário que está fora da cidade».
Na diocese de Angra esta circunscrição eclesiástica sempre se intitulou Ouvidoria estando à sua frente um Ouvidor. Nas dioceses do continente português este ofício eclesiástico é comummente designado por Arcipreste ou Vigário da vara.
Segundo o CIC, o Ouvidor é nomeado por um tempo determinado, estipulado no direito particular de cada diocese, pelo Bispo diocesano após terem sido ouvidos os sacerdotes que, na Ouvidoria em causa, exercem o ministério.
O próprio CIC estabelece, no cânone 555, os deveres e direitos dos Ouvidores nos seguintes termos: «1º promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia [ou Ouvidoria]; 2º velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres; 3º providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do Santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial».
Depreende-se deste elenco de direitos e deveres que o ofício de Ouvidor é, simultaneamente, uma acção pastoral e uma função de vigilância para além de um exercício de caridade para com todos os sacerdotes que trabalham na Ouvidoria, dado que o CIC ainda determina que o Ouvidor assegure auxílios espirituais e materiais aos presbíteros (mesmo aos que não são párocos) residentes na Ouvidoria e que providencie para que tenham funerais dignos. O Ouvidor, segundo as determinações do Bispo diocesano, tem a obrigação de visitar as paróquias que compõem a sua Ouvidoria.
As fontes destes cânones procedem do anterior Código de Direito Canónico de 1917 (CIC/17), dos documentos do Concílio Vaticano II e de outras normas da Santa Sé. O CIC/17, no cânone 217, §1, era peremptório ao estipular que os Bispos deviam dividir o território da respectiva diocese em regiões ou distritos, compostos de várias paróquias. Já o anterior Código também previa que essas regiões ou distritos pudessem designar-se de diferentes formas, a saber: «vicariatus foranei», «decanatus», «archipresbyteratus», etc.
O Decreto sobre o Múnus Pastoral dos Bispos na Igreja «Christus Dominus» do Concílio Vaticano II, no seu número 30, prevê a existência de Ouvidorias mas sempre num sentido de unidade do ministério pastoral dos párocos como principais colaboradores dos bispos.
As «Normas para aplicação de alguns decretos do Concílio Vaticano II», aprovadas pela Carta Apostólica Ecclesiae Sanctae de Paulo VI, dada em Roma a 6 de Agosto de 1966, no §1 do n.º 19 traçam o perfil do Ouvidor nos seguintes termos: «para exercitarem este ofício sejam chamados sacerdotes que se distingam pela ciência e zelo apostólico, de modo que, munidos pelo bispo das faculdades necessárias, possam convenientemente promover e dirigir uma acção pastoral comum no território que lhes foi confiado».
Por sua vez o Directório para o Ministério Pastoral dos Bispos Ecclesiae imago (emanado pela Congregação dos Bispos em 22 de Fevereiro de 1973 e uma das fontes dos cânones do actual CIC) define o Ouvidor como um «ofício supra-paroquial com carácter pastoral, isto é, não somente jurídico e administrativo. O vigário [leia-se para os Açores Ouvidor], de facto, não tem somente o ónus da vigilância, mas também o de uma verdadeira solicitude apostólica, como animador da vida do presbitério local e coordenador da pastoral orgânica».
Do ponto de vista histórico, este ofício eclesiástico começou a aparecer na Igreja por volta do século IV (por exemplo, nos escritos de S. Leão Magno) e tem a sua organização máxima a partir do século IX especialmente nas zonas rurais, as quais se encontravam distantes da jurisdição episcopal.
As «Constituições Sinodais do Bispado de Angra», aprovadas no Sínodo Diocesano de 1559, referem, na Constituição 1ª do Título 33º, que «por este Bispado ser de muitas ilhas das quais em alguns tempos se não pode navegar, e em outros se não navega senão com dificuldade, para bom governo dele foi antigamente por nossos antecessores ordenado que em cada uma das ditas Ilhas houvesse um ouvidor do eclesiástico, e nesta Ilha Terceira dois, por nela haver duas capitanias» pelo que se depreende que entre as primeiras estruturas eclesiásticas a serem criadas nas ilhas estavam as Ouvidorias.
Naturalmente, esta contingência geográfica das ilhas açorianas descrita nas Constituições obrigava a que o Ouvidor tivesse um poder jurisdicional diferente do actual. Assim, na mesma Constituição, o Sínodo e o Bispo Diocesano determinavam que os Ouvidores «ouvissem, julgassem, e determinassem as coisas eclesiásticas, conforme o direito e Constituições Episcopais, segundo forma de suas cartas, pelas quais lhe é cometida a tal jurisdição» denotando, ao contrário do que determina o actual CIC, um poder delegado e não ordinário dos Ouvidores, na medida em que o Bispo delegava no Ouvidor o poder de julgar que estava reservado a si. Ainda a mesma Constituição limita a jurisdição do Ouvidor ao território da sua Ouvidoria e proíbe a subdelegação de julgar «salvo nos casos que expressamente para isso lhe são concedidos». A Constituição 2ª do mesmo Título 33º permitia que as causas julgadas pelos Ouvidores pudessem ser objecto de apelo, pelas partes, para o Bispo ou Vigário-Geral. Porém, em certos casos elencados na Constituição, o próprio Ouvidor era obrigado a substituir-se às partes e apelar dos casos julgados caso estas não o fizessem, pelo que se pressupõe a obrigação de uma dupla sentença ou de uma confirmação da sentença proferida pelo Ouvidor.
Por sua vez a Constituição 1ª do Título 34º das referidas Constituições Sinodais elenca uma série de orientações a serem observadas pelos Ouvidores na sua jurisdição delegada, e a Constituição 2ª prevê os mecanismos de eleição de um novo Ouvidor por morte do anterior e na ausência do Bispo, demonstrando a grande importância deste cargo para o bom governo da Diocese. Em termos gerais, no caso da ilha Terceira, a eleição dos Ouvidores de Angra e da Praia era feita pelo Deão, Dignidades e Cónegos do Cabido da Sé de Angra; na ilha de S. Miguel, a eleição do Ouvidor único era acometida aos Vigários e Beneficiados das Igrejas de S. Sebastião e de S. Pedro de Ponta Delgada, presidindo o Vigário de S. Sebastião; nas outras ilhas a referida eleição do Ouvidor era feita na vila principal aí reunindo-se todos os Vigários e Beneficiados dessa ilha e sob a presidência do Vigário da Igreja da dita vila principal.
Francisco Ferreira Drumond nos seus Apontamentos transcreve um «Alvará por que foi creada a ouvidoria ecclesiástica na ilha de São Miguel», passado em 7 de Junho de 1586, estando o Rei (Filipe I) informado «da necessidade que há na ilha de São Miguel de haver nella um ouvidor do ecclesiástico, que seja letrado, [...] me praz que da minha fazenda em cada anno se dê de ordenado à pessoa que o servir 40 000 reis pagos na Feitoria da dicta ilha de São Miguel». Todavia, esta Ouvidoria, como se vê do texto das Constituições, já existia pelo que se depreende que este Alvará de Filipe I tinha como objecto não a criação ou erecção canónica da Ouvidoria mas sim a simples regulamentação e nomeação de um Ouvidor.
Desde que se iniciou a publicação do Boletim Eclesiástico da Diocese de Angra (1872) podemos seguir as principais orientações dos Bispos de Angra sobre as funções e competências dos Ouvidores. Pela Circular de 11 de Novembro de 1872 o Bispo de Angra D. João Maria Pereira do Amaral e Pimentel promulga a Provisão, com a mesma data, em que, diz o Prelado «marcamos com precisão e clareza as importantes atribuições dos Mt.º Rd.os Ouvidores desta nossa Diocese» (Boletim do Governo Ecclesiastico dos Açores, 3, Novembro de 1872: 33-45). Nesta Provisão, os Ouvidores recebem, por um lado, uma competência de representação do Bispo, e por outro, mantêm uma competência delegada para certos actos administrativos e contenciosos, para além de poderem conceder certas faculdades em matéria matrimonial. Esta Provisão seria ligeiramente alterada por outra de 6 de Outubro de 1874 restringindo certas competências dos Ouvidores, nomeadamente, na colocação e transferência de clero nas suas jurisdições territoriais (Boletim do Governo Ecclesiastico dos Açores, 26, Outubro de 1874: 402-404).
Por uma Provisão do Prelado Diocesano D. Manuel Damasceno da Costa de 24 de Abril de 1916 as Ouvidorias de São Miguel foram elevadas a sete (Boletim Eclesiástico dos Açores, 527, 26 de Abril de 1916: 313-314).
Na sequência da promulgação do Código de Direito Canónico de 1917, o Bispo de Angra D. Manuel Damasceno da Costa promulgou, em 23 de Maio de 1919, um novo Regulamento para os Ouvidores da Diocese (Boletim Eclesiástico dos Açores, 565, 10 de Junho de 1919: 65-77).
Por sua vez, o Vigário Capitular da Diocese Cónego Dr. José dos Reis Fisher enviou uma Circular datada de 9 de Novembro de 1923 em que determinava aos Ouvidores a obrigação de informarem o Governo Diocesano sobre o «estado do clero, sua piedade, zelo religioso, moralidade, etc.». Qualquer desleixo na feitura dos relatórios era cominado com a pena de exoneração do cargo (Boletim Eclesiástico dos Açores, 617, 22 de Outubro de 1923: 141-142).
Embora sem data, existe publicada no Boletim Eclesiástico dos Açores (Boletim Eclesiástico dos Açores, 832, Janeiro de 1980 a Dezembro de 1981: 146-151), uma Nota Pastoral do Bispo de Angra D. Aurélio Granada Escudeiro sobre a «Função e Normas Orientadoras dos Ouvidores» (pp. 146-148) em que a Ouvidoria é apresentada, fundamentalmente, como um «órgão de pastoral», e o Ouvidor deve ter sempre «cura de almas» (isto é, deve ser Pároco ou equiparado). A mesma Nota Pastoral é acrescida das «Normas para a constituição e funcionamento duma Equipa Sacerdotal na Ouvidoria» (pp. 148-151) com o objectivo primordial de «entreajuda espiritual e no esforço conjunto dos seus membros, em ordem às tarefas do ministério sacerdotal».
O mesmo Prelado Angrense, por Decreto de 30 de Setembro de 1987, aprovou «ad experimentum, por cinco anos» os novos Estatutos e Regulamento das Ouvidorias da Diocese (Boletim Eclesiástico dos Açores, 838, Janeiro-Dezembro de 1987: 53-61).
Finalmente, o actual Bispo de Angra D. António de Sousa Braga, por Decreto de 10 de Novembro de 1998, aprovou um novo Estatuto e Regulamento das Ouvidorias (Boletim Eclesiástico dos Açores, 849, Janeiro-Dezembro de 1998: 186-191).
Na actualidade, apenas a ilha de São Miguel está divida em 8 Ouvidorias, dado que os Bispos de Angra foram extinguindo as diversas Ouvidorias existentes nas outras ilhas do arquipélago. Assim, cada ilha, com excepção de S. Miguel, constitui uma Ouvidoria com o nome da respectiva ilha, conforme consta do Anuário da Diocese de Angra. João Maria Mendes
Fontes. Boletim do Governo Ecclesiastico dos Açores, depois, Boletim Eclesiástico dos Açores, 3 (Novembro de 1872), 26 (Outubro de 1874), 527 (Abril de 1916), 565 (Junho de 1919), 617 (Outubro de 1923), 832 (1980-1981), 838 (1987) e 849 (1998). Codex Iuris Canonici, Pii X Pontificis Maximi iussu digestus Benedicti Papae XV auctoritate promulgatus, AAS 9 (1917-II). Codex Iuris Canonici, auctoritate Ioannis Pauli PP. II promulgatus, AAS 75 (1083-II). Concílio Ecuménico Vaticano II (1972), Constituições, Decretos, Declarações. Braga, Secretariado Nacional do Apostolado da Oração. Constituições Synodaes do Bispado DAngra feitas pelo Ex.mo e Rvd.mo Sr. Bispo D. Jorge de Santiago e approvadas em Synodo Episcopal celebrado na Sé Cathedral no anno de 1559 (1881), Angra do Heroísmo, Typographia do Correio da Terceira (segundo a edição de 1560). PAULUS PP. VI (1992), Litterae apostolicae motu proprio datae Ecclesiae sanctae quibus normae ad quaedam exsequenda ss. Concilii Vaticani II decreta statuuntur, Acta Apostolica Sedis, 58 (1966). Também publicada in Enchiridion Vaticanum. Bologna, Edizioni Dehoniane, 2: 697-769. Sacra Congregatio Pro Episcopis (1991), Directorium Ecclesiae imago de pastorali ministerio episcoporum, 22 februarii 1973 in Enchiridion Vaticanum. Bologna, Edizioni Dehoniane, 4: 1226-1487.
Bibl. Chiappetta, L. (1988), Il Codice di Diritto Canonico Commento giuridico-pastorale. Napoli, Edizione Dehoniane, I: 650-656. Drumond, F. F. (1990), Apontamentos Topográficos, Políticos, Civis e Ecclesiásticos para a História das nove Ilhas dos Açores servindo de suplemento aos Anais da Ilha Terceira. Angra do Heroísmo, Instituto Histórico da Ilha Terceira. Gaudemet, J. (1998), Storia del Diritto Canonico Ecclesia et Civitas. Milano, Edizione San Paolo. Morgante, M. (1985), La Parrochia nel Codice di Diritto Canonico. Milano, Edizione Paoline: 177-184. Urso, P. (1990), La Struttura Interna delle Chiese Particolari, in Gruppo Italiano Docenti di Diritto Canonico, Il Diritto nel Mistero della Chiesa. Roma, Pontificia Università Lateranense, II: 399-522.
