miunças

Em termos gerais, trata-se de um imposto fixo associado ao usufruto da terra e da casa eventualmente associada à sua exploração. Para os Açores, a documentação existente permite associar este encargo à cobrança dos dízimos e, quer estes sejam arrecadados pelo sistema de contratos trienais, quer por conta da fazenda a cargo de um administrador, a cobrança das miunças resulta igualmente da incidência de um valor de 10% sobre as produções em causa. Esta prática decorre da aplicação do foral dos almoxarifados no qual, entre as rendas a cobrar, se consideravam as miunças, que João Marinho dos Santos designa por «dízimos miúdos de natureza vegetal e animal». Documentação relativa ao século XVII transcrita pelo padre Luís Maldonado permite identificar os produtos que a cobrança considerava: frangos, porcos, bezerros, cabras, ovelhas, peixe, legumes, madeira, inhames, mel, sumagre, linho e telha. Aliás, o mesmo padre Maldonado na Fénix Angrence, regista informações que esclarecem a natureza desta renda senhorial que permaneceu depois da reforma de Pombal até à extinção dos dízimos. Referindo-se à ilha Graciosa no ano de 1691, afirma o cronista: «Dá esta ilha correntemente cada ano mil e cem moios de trigo e mil oitocentos e trinta de cevada. Remata-se o dízimo das miunças que vem a ser tudo o que não é trigo, cevada, e legumes de grão em trezentos e vinte mil reis por ano» (Maldonado, 1989-1997, II, 687). Ricardo M. Madruga da Costa

Bibl. Maldonado, M. L. (1989-1997), Fénix Angrence. Angra do Heroísmo, Instituto Histórico da Ilha Terceira, 3 vols.. Santos, J. M. S. (1989), Os Açores nos Sécs. XV e XVI. Ponta Delgada, Universidade dos Açores; Secretaria Regional da Educação e Cultura, 2 vols.. Serrão, J. (dir.) (1985), Dicionário de História de Portugal, Livraria Figueirinhas, Porto, II: 321.