ministro da República

Órgão do Estado representante da soberania da República em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Criado pela Constituição de 1976, cabia-lhe assinar e mandar publicar os diplomas legislativos e regulamentares regionais, com direito de veto. No seu desenho inicial tinha ainda funções de coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região (com assento em conselho de ministros) e superintendência nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região, coordenando-as com as exercidas pelos órgãos regionais – e ainda a de assegurar o governo da região em caso de dissolução dos respectivos órgãos. Na figura do Ministro da República apareciam assim amalgamados dois tipos de funções: a de representante da soberania, comparável ao governador inglês, e a de ministro residente. Tudo isto contribuiu para fazer do Ministro da República algo como um Provedor de Justiça informal, cuja presença no território da Região atraía quem se sentisse com dificuldades ou problemas que a administração regional não resolvia. A sua existência nunca agradou aos responsáveis governativos regionais. Pensou-se todavia que só a prova do tempo desenharia a sua real utilidade e dimensão política, eventualmente apontando-lhe a dispensabilidade das funções, perspectiva segundo a qual conviria dar-lhe o menor azo a protagonismo, não lhe dramatizando as intervenções e o mero facto da sua própria existência – o que todavia só veio a praticar-se consistentemente a partir de 1997. Efectivamente, já na revisão constitucional desse mesmo ano resultaram fortemente minimizadas as funções do Ministro da República, desde então afastado da participação em conselhos de ministros e com os poderes administrativos reduzidos a delegações governamentais precárias. A revisão constitucional de 2004 alterou a própria designação de Ministro da República para Representante da República, que passou a ser um mero representante do Presidente da República, com o fim de cujo mandato lhe caducam as funções.

Antecedentes Em contraponto à fórmula autonómica que, com as capitanias, remonta aos primórdios do povoamento das ilhas, foi logo em 1503 nomeado para os Açores um corregedor com funções judiciais, de segurança e de superintendência sobre quem exercia funções públicas, incluindo as municipais e as tributárias, e ainda de fiscalização em matéria de defesa militar e intervenção na vida económica – poderes estes alargados no reinado de D. Sebastião. A administração filipina instituiu um governo-geral militar mas com ampla jurisdição civil. Por acção dos procuradores de Angra nas cortes de 1653, conseguiu-se o compromisso real de não haver mais, no arquipélago, «vice-rei ou governador». Criada em 1766, a Capitania-Geral dos Açores, governo civil e militar com amplos poderes, unificou administrativamente o arquipélago. O Constitucionalismo e as duas Repúblicas que se lhe seguiram deram sempre considerável proeminência a agentes do poder central (prefeitos e seus delegados pelo decreto n.º 23, de 16 de Maio de 1832; magistrados administrativos pelo Códigos Administrativos de 1836, 1842, 1867, 1870, 1886, 1895, 1896 e 1901, pelas leis 88, de 13 de Agosto de 1913, e 621, de 23 de Junho de 1916, pelo Código Administrativo de 1940 e pelo Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes de 1947). A autonomia administrativa facultada aos distritos açorianos pelo decreto de 2 de Março de 1895 manteve esses agentes políticos. No Estado Novo, o Governador de cada Distrito Autónomo tinha honras de ministro, podendo receber delegação de poderes ministeriais e elaborar regulamentos legislativos. Os projectos que precederam os regimes de autonomia administrativa preconizaram sempre a existência de um representante do poder central. O de Aristides da Mota (1892) previa um delegado do governo em cada distrito açoriano, fiscal da observância da lei e podendo suspender as deliberações das corporações distritais que lhe fossem contrárias. O Relatório e Projecto de Lei de Autonomia elaborado pela Comissão Autonómica Distrital de Angra do Heroísmo (1894) previa que o governador civil de cada distrito onde se reunisse o Congresso pudesse assistir às respectivas sessões, ser nelas ouvido, fazer propostas e recorrer aos tribunais por ofensas à lei. O Projecto de Lei para a Autonomia dos Distritos Açorianos, de Francisco da Ataíde Machado de Faria e Maia (1921) mencionava o Delegado do Governo, a quem cumpria representá-los nos actos oficiais, requisitar a força pública, requisitar informações, fiscalizar a observância da lei e suspender as deliberações ilegais das Juntas Gerais ou do Conselho do Distrito. Na Assembleia Constituinte de 1975, os projectos do PPD, do PS e do PCP também previam, respectivamente, um Comissário da República, um Ministro da República e um denominado Representante do Estado para cada Região Autónoma. Álvaro Monjardino

Bibl. Medeiros, R. (1993), O Ministro da República e a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região. O Direito, ano 125.º. Morais, C. B. (1995), O Ministro da República – digressão sobre as figuras comissariais do Estado em Regiões Autónomas. Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda.