milícias

Nos diplomas oficiais e documentação em geral até ao século XVIII, dava-se o nome de milícia a toda a força armada de primeira, segunda e terceira linha. Porém, pelo Decreto de 7 de Agosto de 1796, a palavra milícia passou a designar apenas os corpos de segunda linha.

A Restauração de 1640, obrigou o país a tomar medidas imediatas destinadas a assegurar o recrutamento, instrução e disciplina de um *exército de primeira linha de 20.000 homens, capaz de garantir a integridade do território nacional. À nomeação de governadores militares das províncias do reino, corresponde à recuperação do Regimento das Ordenanças sebásticas de 1570, com o território dividido em comarcas, com capitão-mor e companhias formadas por todos os homens válidos dos 16 aos 60 anos. Neste alforge de selecção, foi recrutado o exército de primeira linha, por sorteio, de entre os filhos-segundos de todas as classes, excepto os filhos de viúvas e os lavradores, destinado para manobra nas fronteiras, com soldo, alimentação e mais condições inerentes à prestação de um serviço permanente. A partir do contingente isento ou dispensado do serviço de primeira linha, foram formados, em algumas províncias, terços auxiliares de Infantaria, comandados por um mestre-de-campo que, em caso de necessidade, poderiam ser chamados à linha da frente, passando, nesta circunstância, a vencer soldo e pão de munição como o soldado de linha – segundo escalão de tropas territoriais. Tinham foro militar em actos de revista, exercícios e diligências, quando recolhidos em quartéis sujeitos à diária e continuada vigilância dos seus chefes; fora disso estão sujeitos à jurisdição dos magistrados civis a cujo cargo estava a polícia das suas terras. Estavam obrigados à instrução nas evoluções militares, a acudir com presteza ao serviço real militar quando para este, por legítimo superior, fossem conformemente às ordens reais convocados; os oficiais de patentes inferiores e soldados milicianos a fardarem-se e armarem-se à sua custa. Houve, porém, o cuidado de não exigir algumas destas despesas àqueles milicianos manifestamente sem os necessários recursos financeiros, procedendo-se, nomeadamente, à distribuição de armas de fogo reais. Entre outros privilégios, não eram obrigados a contribuir com peitas, fintas, taxas, pedidos, serviços, empréstimos, nem outros alguns encargos dos Concelhos, nem se lhes podia tomar casas, adegas, estrebarias, pão, vinho, palha, cevada, lenha, galinhas e outras aves e gados, e assim bestas de sela e alabarda não as trazendo a ganho.

Nos Açores, esta reorganização da milícia nacional não teve aplicação directa. As ordenanças, cuja organização e eficácia haviam sido comprovadas pela expulsão da guarnição espanhola do castelo de São Filipe do Monte Brasil, mantiveram-se como a única grande força de defesa implantada a nível do arquipélago. Tal como anteriormente, às suas listas recorreram os recrutadores das levas ocasionais destinadas aos corpos de primeira linha do império português. Delas saíram, necessariamente, as companhias pagas que nessa década passaram a guarnecer a *fortaleza de São João Baptista, em Angra, e o *forte de Santo António da Cruz, na Horta, e o *forte de São Brás, em Ponta Delgada. Apesar das subsequentes reorganizações da milícia nacional, nomeadamente, por decreto de 7 de Agosto de 1709, esta situação não se alterou substancialmente até à criação da Capitania-Geral – 1766. Parada no tempo, a estrutura militar dos Açores estava desfasada da evolução entretanto operada no reino, quer a sebástica organização de implantação regional, com uma visibilidade social muito superior à ali verificada, num quadro de insularidade em que, pelo menos em seis ilhas, era a única força defensiva (independentemente da sua eficácia) e de polícia, quer os corpos de tropa paga criados na sequência da Restauração de 1640, relegados pela terminologia oficial a pés-de-castelo, «hum estado equivoco entre Militares, e Paizanos», mas de facto prestando serviço contínuo, remunerado e com estatuto profissional.

As instruções recebidas pelo capitão-general foram para organizar a milícia da capitania da mesma sorte que se praticava no reino, sem diferença alguma: aplicação às ordenanças das disposições do alvará de 1709, a organização dos terços auxiliares de Infantaria, e o levantamento do Regimento Insulano para guarnecer o castelo de São João Baptista e os fortes de Santo António da Cruz e o de São Brás. Este processo, porém, não foi de fácil execução.

No que concerne à formação dos terços auxiliares, a primeira dificuldade surgiu com a inexistência de quadros qualificados, nos termos do alvará de 1709, nomeadamente para sargento-mor e ajudante, o primeiro provido a partir de capitão de infantaria reformado, o segundo, de subalterno experiente; teriam, assim, estes quadros que vir do reino. Igualmente faltava armamento: em Novembro de 1767, o capitão-general escrevia à secretaria da tutela, em vão pedindo para os terços auxiliares dos Açores, armas das que, nos regimentos do reino, haviam sido substituídas por novas.

Em carta de 25 de Agosto de 1767, D. Antão de Almada, de visita a S. Miguel, comunicava ao Secretário de Estado da Repartição dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, que havia formado três terços de auxiliares na ilha, com mil homens cada um, podendo afirmar que com toda a verdade que não terá Sua Majestade outros melhores no Reino, principalmente o da parte do Norte, em que mais de oitocentos homens passam de 63 polegadas cada um, robustos, e de pouco mais de trinta anos de idade. O terço de auxiliares de Angra, foi formado em 25 de Outubro de 1767, seguindo-se o da Praia. Em Outubro de 1771, foi ao Faial o sargento-mor do castelo de São João Baptista, João Júdice, levantar o terço de auxiliares, criado no mês anterior, composto de 600 homens em 10 companhias, que ele mesmo tratou de disciplinar e municiar; de acordo com a Câmara e capitão-mor, remeteu ao capitão-general uma lista das pessoas habilitadas para oficiais. Entretanto, em 1770, fora igualmente, levantado o terço de S. Jorge.

A criação dos terços de auxiliares, com a mesma implantação territorial, muito embora podendo englobar mais do que uma, e com a mesma base social, não pressupõe alteração à anterior estrutura das capitanias-mores das ordenanças, se bem que lhes reduza a função defensiva e policial, que mais não seja porque delas saem os efectivos para as tropas auxiliares, incluindo muitos dos seus oficiais, nomeadamente, capitães-mores para mestres-de-campo. Igualmente vai repercutir-se nos comandos militares das ilhas, por exemplo em S. Jorge, onde o comandante do terço assume, com frequência, pela sua patente, o cargo de governador ou comandante militar de toda a ilha, sendo considerado nela o cargo mais importante, com direito ao tratamento de «senhoria». Foi esta, aliás, questão controversa durante muitos anos, até que em 1790, face ao apelo à Coroa do mestre-de-campo Guilherme Street de Arriaga, da ilha do Faial, em conflito jurisdicional com o então capitão-mor da ilha, cargo que o próprio Arriaga também já ocupara, foi determinado que ao suplicante mestre-de-campo, aos seus sucessores, e na sua falta ao sargento-mor do mesmo terço compete o governo da tropa paga e fortes daquela ilha com toda a jurisdição militar que até agora gozaram os capitães-mores dela, aos quais daqui em diante pertencerá somente o comando das suas respectivas ordenanças. Note-se, porém, que o lugar de comandante militar, nomeadamente das ilhas do Faial, do Pico e de S. Jorge, não ficou inerente ao comando dos corpos de milícias. Note-se, ainda, com referência à estrutura das ordenanças, que os provimentos dos lugares de oficial dos terços auxiliares – mestre-de-campo e capitão de companhia – eram de nomeação régia, de preferência entre os principais da terra, por proposta do capitão-general, e que os lugares de sargento-mor e ajudante eram (ou deveriam ser) providos por militares de primeira linha.

As dificuldades de levantamento destes corpos de milícia está bem patente na documentação enviada pelo segundo capitão-general dos Açores, à Secretaria de Estado da Repartição dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, reportada a Março de 1779, quando questionado sobre a criação dos terços auxiliares, mandados levantar por ordem de Setembro de 1766. Assim, os terços de auxiliares do Faial, S. Jorge, Angra, Praia, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo estavam sem sargento-mor e sem ajudante, os quadros que lhes deveriam dar credibilidade técnica; Ponta Delgada não tinha sargento-mor; e apenas Angra tinha mestre-de-campo. Para prover esses cargos, o capitão-general retomou ou procedeu a novas propostas, chegando mesmo a propor para lugares de sargento-mor e ajudante alguns oficiais com carreira exclusiva nos corpos de ordenanças ou de auxiliares. Ou seja, nem a Coroa havia enviado os necessários militares de linha, nem dera seguimento às propostas de provimento nos principais lugares da estrutura de comando dos terços, como também o novo capitão-general apenas se debruçou sobre a situação porque a Coroa o questionou, passada mais de uma década sobre a execução das ordens dadas ao primeiro capitão-general. Apesar de tudo, a retirada para o Brasil do 2.º Regimento do Porto, em 1774, conjugada com a fixação em Angra da sede da Capitania-Geral, elevando a cidade a capital do governo do arquipélago, deu aos terços da Terceira a vitalidade que faltou noutras paragens. O serviço de guarnição, antes cometido àquele regimento passou a ser desempenhado por auxiliares, em idênticas circunstâncias ao das tropas pagas, situação que se prolongou muito para além da criação do Batalhão de Linha do Castelo, enquanto este não completou o seu quadro de pessoal. Encontravam-se, pois, os terços de Angra e Praia todos fardados e com a operacionalidade mínima ao desempenho do serviço de guarnição; entravam, diariamente, ao serviço, cerca de cento e cinquenta homens, a quem era pago o pão de soldo, pagamento este que com o tempo e até à posse do capitão-general Conde de Almada, chegou a ser extensivo a todos os homens dos terços de auxiliares, depois regimentos de milícias da Terceira. Os restantes terços eram, na prática, pouco mais que nominais.

Esta situação de letargia dos terços de milícia vai manter-se, como, aliás, todo o sistema defensivo do arquipélago, salvo no provimento daqueles postos de comando necessariamente saídos dos principais da terra, sempre procurados e, frequentemente, disputados exagerando serviços ou inventando ou deturpando situações, e invocando a nobreza e os rendimentos requeridos ou aconselhados à candidatura ao lugar, como manifestação de prestígio e de distinção social, e fonte de algumas comissões ou isenções. Neste contexto, é, ainda, de supor, a exercitação regulamentar mínima, que mais não seja como afirmação da autoridade dos comandos. Quando em 1793 a Coroa mandou pôr as ilhas em estado de defesa como em tempo de guerra, a situação na vila da Praia da Terceira, o ponto de desembarque mais fácil na ilha onde se sediava o governo do arquipélago, não tem por guarnição mais do que as ordenanças do distrito, e um Regimento de Milícias (terço de auxiliares) ainda hoje (1806) incompleto e muito mal disciplinado, e atendendo também à notória incapacidade do capitão-mor, e pouca inteligência do coronel (mestre-de-campo) e oficiais do Regimento de Milícias. A situação não era substancialmente diferente nos outros terços auxiliares das ilhas.

O novo Plano para as Ordenanças e Milícias, de 7 de Agosto de 1796, nomeadamente mudando a designação de terços de auxiliares para regimentos de milícias, e de mestre-de-campo para coronéis, demorou a ser implementado nos Açores, e trouxe uma série de indefinições, nomeadamente a nível terminológico. Só por circular de Dom Miguel António de Melo de 26 de Julho de 1808 foi quando teve cumprimento o mencionando plano (de 1796) a passarem os Terços Auxiliares destas Ilhas a Regimentos de Milícias. Continuavam, então, as milícias sem graduados saídos das tropas de 1.ª linha – em 1797, todos os oficiais e soldados dos terços de auxiliares eram paisanos, saídos das ordenanças –. Entretanto, em Julho de 1797, as milícias de S. Miguel, mantendo o efectivo total de três mil homens, não tem nem o armamento, nem o comando necessário a constituírem força defensiva capaz, perante o aviso da Corte de que para o arquipélago poderia dirigir-se uma esquadra francesa de ataque. Um ano depois, porém, há registo de envio da Terceira para aquela ilha de um carregamento de armas, mas, no dizer do governador de S. Miguel, o todo delas não merece despesa que é preciso fazer com elas (em recuperação) pela sua má qualidade (...) sendo tudo o refugo mais incapaz que se tem visto) –. Pela mesma época a Capitania-Geral enviou quatrocentas armas para S. Jorge. O Faial recebera armas no início da década, sendo possível que agora também tenha beneficiado de algum reforço. De facto, em 1801, segundo relatório do governador interino, havia na ilha seis centenas de espingardas, parte delas, necessariamente, distribuídas à companhia paga que guarnecia o *forte de Santa Cruz, as restantes ao Regimento de Milícias, porém em condições de operacionalidade que se desconhece. Certo é, também, que, pela mesma data, o coronel do Regimento de Milícias Guilherme Street de Arriaga há cerca de cinco anos que se havia estabelecido em Lisboa, mantendo a titularidade do lugar, situação que se prolongaria por mais cinco anos, com os evidentes reflexos na disciplina do seu corpo. Ainda em 1798 e 1799, o comandante do Regimento de Milícias de S. Jorge enviou directamente à Corte um seu oficial, a fim de obter armas e munições, ultrapassando a cadeia institucional de comando da Capitania, o que, para além doutros contornos deste episódio, ilustra quer o fraco controlo e empenho do governo de Angra, quer a reduzidas força e importância defensivas dos corpos de milícia.

Apesar da sua duvidosa operacionalidade, os regimentos de milícias, principalmente na Terceira, serviam de depósito importante de graduados para a atribuição de promoções e soldos à nobreza local que buscava ocupação, ou servira na carreira militar. Ao assumir o governo dos Açores, D. Miguel de Melo encontrou os regimentos da ilha, cada um com quatro ajudantes, o dobro do regulamentar, todos a receberem soldo, com patentes passadas pelos seus antecessores, provimentos de competência régia. Não raro se vêem promoções aos postos cimeiros das milícias, ficando os titulares na situação de agregados, por falta ou a aguardar vaga no quadro orgânico, sem aumento de soldo, ou com soldo correspondente ao novo posto. Para regularizar a situação e pôr cobro ao grave prejuízo e desordem que nascem de haver maior número de oficiais de milícias e ordenanças do que é necessário, teve a Corte que intervir, determinando por carta régia de 20 de Julho de 1802, que a partir de então não se crie de novo nessas Ilhas posto algum de milícias ou de ordenanças nem se altere de maneira alguma a organização e composição destes corpos sem que primeiro me apresenteis as razões da necessidade. Determinações ainda mais restritivas seriam impostas por carta régia de 22 de Julho de 1808, impondo, nomeadamente, que para os lugares de ajudante só fossem providos aqueles que anteriormente tivessem servido na tropa paga: quiçá já reflexo da criação em Angra de um batalhão de linha. Assim, haviam os governadores anteriores, alimentado clientelas e mantido a ordem social. Enquanto que o povo, o mais humilde e carenciado, tinha que suportar o peso de uma imposição cujo objectivo não alcançava, mas que suportava na sua ignorância e servilismo. Se bem que por detrás da movimentação esteja o interesse do capitão-mor das ordenanças em libertar-se da tutela militar do comandante do regimento de milícias, é significativa a argumentação, passe algum exagero, que a câmara das Velas, em 1810, levou à Coroa, a implorar, sem sucesso, a extinção do Regimento de Milícias da ilha: Nesta tropa são alistados os povos de todas as freguesias, as quais se compõem de uns pobres lavradores e jornaleiros, que o seu sustento é de raízes de baixo da terra a que chamam batatas e inhames, que plantam e cultivam em rochas, ribanceiras e penhascos, e em cuja colheita e altura se precipitam muitas vezes, perdendo o seu trabalho com a vida. Estes povos costumados a andarem descalços pela sua pobreza são obrigados não somente a andarem calçados, mas a andarem debaixo de um rigoroso uniforme, trazendo polainas, pantalonas, coletes, fardas, gravatas, polvilhos (...) são obrigados a meterem guardas diariamente (16 a 20 homens por dia, milícias e ordenanças, com cerca de dois serviços por mês) (...) os que faltam a esta obrigação são multados em duzentos reis (...) além de 120 reis por mês para a limpeza das armas e de à sua custa as repararem (...) sofrerem de gravíssimas doenças por causa das pranchadas com que os maltratam no serviço (...) fazendo roubos para levarem mantimentos a seus filhos e mulheres (...) grande número (fugindo) para terras estranhas (...). Os comerciantes, esses reagem ao serviço de milícia por o acharem indecoroso, pois são postos em paridade com os trabalhadores dos ofícios e lavradores – só são admitidos aos postos de milícias ou de ordenanças sujeitos nobres e com preferência os de nobreza qualificada –. Graças ao seu poder económico e influência social, procuram e, por vezes, conseguem isenção, pretextando incompatibilidades graves com o seu mister, consequentemente prejuízo para a economia local e para os réditos da Fazenda Real, ou a isenção, nas condições invocadas, para servirem na tropa de linha.

Em 1808 era publicado no reino um novo Regimento para as Milícias. Entendeu, porém, o capitão-general D. Miguel António de Melo que esse diploma não devia aplicar-se nos Açores sem ordem régia expressa. E em antecipação, entendendo que a aplicação do Regulamento nas ilhas devia contemplar as especificidades insulares, propõe diversas adaptações, nomeadamente para reduzir e controlar custos, no regime de provimento de cargos, na padronização e manutenção do armamento e fardamento, no pagamento de serviços, na periodicidade do treino, nas imposições de alistamento, no efectivo (efectivo de 800 homens, conforme alvará de 7 de Agosto de 1796, contra 1.101 homens, do Regulamento das Milícias, de 1808).

Em relatório enviado ao Conde das Galveias, em Fevereiro de 1811, realçando-se o número suficiente de efectivos nos regimentos de milícias açorianos, constata-se a sua falta de preparação, principalmente devido à dispersão das companhias cuja exercitação não pode ser dirigida e fiscalizada pelos sargentos-mores e ajudantes a quem fora retirado o cavalo (conforme proposta anterior da própria capitania!), meio de transporte imprescindível para essas deslocações, ficando, agora, sem sentido o soldo que lhes era pago, e à pobreza dos soldados, sem meios para se deslocarem às sedes dos distritos.

Em Angra, (ainda em 1811) por falta de efectivos do Batalhão do Castelo, entravam por dia de serviço 1 capitão, um subalterno, 2 oficiais inferiores, 4 cabos e 46 soldados de milícias, fornecidos alternadamente pelos Regimentos de Angra e da Praia. Aos oficiais inferiores, cabos e soldados era dado um pão no dia em que entravam de serviço, e no dia em que saíam, outro. Como curiosidade, o Regimento de Milícias da Praia deslocava-se anualmente a Angra para participar na procissão do Corpo de Deus, como a Angra vinha sempre que um novo capitão-general tomava posse ou embarcava, por ter deixado o cargo.

Principalmente para servir de correio, em 1811 foi proposta a criação de companhias de cavalaria de milícias para a ilha Terceira. Não chegaram a ser levantadas, mas os termos em que o deveriam ser ilustra bem o ónus de prestação deste serviço. O recrutamento seria feito entre cidadãos com cavalos próprios, com um efectivo de 42 elementos. A partir daí: as praças eram obrigadas a manter-se e fardar-se à sua custa; tinham que armar-se com uma espada e uma pistola; sustentar o cavalo e arreá-lo segundo modelo a estabelecer. Sobre o estado da Milícia nos Açores, escrevia, em 1812, o capitão-general: Os Regimentos de Milícias que aliás são muito susceptíveis de melhoramento, contemplados geralmente, não estão no melhor pé: primeiramente porque o modo de os recrutar tem até aqui sido abusivo, apesar de que não tenho podido descobrir donde procedesse: em segundo lugar, porque não tem um regulamento próprio, sendo a meu ver absolutamente impossível acomodar-lhe quanto à instrução assim individual como dos Corpos, o Regulamento dado para a tropa de Linha em 18 de Fevereiro de 1763; a achando-se por consequência neste artigo dependentes da inteligência ou capacidade dos seus diferentes chefes; e falando particularmente de cada um dos Regimentos; os desta Ilha, porque sendo empregados diariamente de 60 a 70 homens sem mais paga que dois pães de munição, não é possível obrigá-los aos exercícios nos Domingos ou dias Santos, em contemplação a três dias que perdem cada vez que metem guarda, principalmente os que vem de fora da cidade, isto quanto a soldados e oficiais inferiores; e quanto aos oficiais, também se não poderia exigir deles, que montando guarda cada um quase de 8 em 8 dias, fossem alem disso assistir regularmente aos exercícios das companhias, como aliás devia ser: apesar disto, em abono dos chefes e oficiais destes Regimentos, posso assegurar a V.ª Ex.ª que os considero em menos mau estado do que os devia esperar, e que às circunstâncias mencionadas, e não à falta de zelo da sua parte, se deve não estarem mais adiantados. No Regimento de São Jorge procedem iguais razões, e além destas a distância dos diferentes Distritos das Companhias, havendo algumas que distam mais de seis léguas da cabeça do Regimento. Nos de São Miguel que, pela maior riqueza dos habitantes daquela Ilha, deveriam ser uns excelentes Regimentos, não tendo desde a sua criação até ao presente armamento algum, não conhecem por consequência, nem podem conhecer, os elementos do serviço militar, por mais diligências que façam os governadores e chefes dos Regimentos, e até nem mesmo os oficiais podem criar gosto pela profissão. Mantém-se, pois, a primordial escassez de armamento, sem o qual os corpos de milícia não tinham condições de exercício. De Lisboa, após a expulsão das tropas napoleónicas do território nacional e com forças empenhadas no estrangeiro, onde nos arsenais reais reinava o descontrolo, não vinham armas, e uma tentativa de adquiri-las em Inglaterra esbarrou com a recusa daquele país: não quer o Governo Britânico que estas Ilhas estejam em um pé de defesa respeitável. Em caso de necessidade, as tropas milicianas e das ordenanças, na generalidade, teriam que armar-se de fuzis, chuços, espadas, enxadas, sachos... O governo do capitão-general Aires Pinto de Sousa, veio vivificar as anémicas milícias açorianas, enviando a Lisboa, com sucesso, o sargento-mor Manuel Leote, a fim de obter artilharia, armas e munições. Nomeadamente em S. Miguel, graças também ao empenho do governador militar, José Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, assessorado pelo capitão do Real Corpo de Engenheiros, Francisco Borges da Silva, foram (1813) recebidas 800 armas vindas de Lisboa, e mais algumas, da Terceira; reparadas as que na ilha havia, ficou a guarnição do castelo de São Brás completamente armada, o regimento de milícias da cidade com 620 armas, e os de Vila Franca e Ribeira Grande, com 250 cada um. Em Abril de 1814, escrevia o dito governador: Os três regimentos de milícias desta Ilha se acham regulados completamente, disciplinados, fardados e, pela maior parte, armados. Entretanto, vão surgindo planos para aligeirar e operacionalizar estes corpos milicianos, mas de planos não passam.

Terminada a Guerra na Europa, em 1814, mantiveram-se acesas as hostilidades entre a Grã-Bretanha e os Estados Unidos, com palco privilegiado nos mares dos Açores. Em 26 e 27 de Setembro de 1814, o navio corsário dos Estados Unidos General Armstrong foi atacado e incendiado na baía da Horta, debaixo das baterias do forte de Santa Cruz, por uma divisão naval da Grã-Bretanha, sem que o comandante militar do Faial conseguisse fazer respeitar a neutralidade de Portugal nas suas águas. Em meados de Novembro, uma chalupa de Guerra dos Estados Unidos tomou e incendiou uma escuna inglesa à vista de Ponta Delgada. Em 28 de Setembro arribava à Graciosa, em busca de mantimentos, a galera inglesa Emulation que fora apresada pelo navio corsário americano Syren. A presença desta presa na Graciosa, primeiro em Santa Cruz, depois na Praia, originou uma série de equívocos e de procedimentos irregulares, atribuídos, em parte, à falta de uma autoridade com capacidade para intervir em tais circunstâncias. A previsibilidade de, na ilha, voltarem a ocorrer episódios de idêntica natureza, levou o capitão-general a nomear-lhe um governador militar. A escolha recaiu sobre o sargento-mor do Regimento de Milícias da Praia (Terceira), Severo de Bitencourt da Silva, que para a Graciosa foi destacado, fazendo-se acompanhar de uma pequena força do seu regimento para lhe garantir a autoridade. O destacamento para a Graciosa de força de milícias da Terceira, para além de pesar nas finanças locais, pois os soldados milicianos em situação de deslocamento tinham direito a soldo, trazia-lhes óbvios inconvenientes de natureza pessoal e familiar, para além de diminuir a força operacional da Terceira, pelo que o capitão-general, recorrendo ao disposto na já citada carta régia de 22 de Março de 1765, mandou ao dito sargento-mor que levantasse, primeiro, duas companhias de milícias, escolhidas da gente mais abastada e isenta do recrutamento da tropa de linha, com o efectivo, cada uma, de oitenta soldados, comandadas por graduados saídos das ordenanças; depois, um batalhão a quatro companhias, do comando de tenente-coronel, corpo que veio a ser aprovado por carta régia de 9 de Agosto de 1815.

A natureza deste serviço militar obrigatório, pelo peso económico e social que penaliza toda a sociedade açoriana, a que se somam os encargos das ordenanças e das tropas pagas e de 1.ª linha, cria permanente desmotivação e falta de empenho. Em 1817, em vão os comandantes das milícias do Faial tentaram acabar com o treino ao domingo, reduzindo-o a quatro vezes por ano! As milícias em geral nos Açores continuavam, pois, pouco disciplinadas e com fraca capacidade operacional, o que leva o capitão-general, em 1818, a propor a criação na capitania de dois novos batalhões de Infantaria de linha, um para a Terceira onde só existia o batalhão de Artilharia que guarnecia a Fortaleza de São João Baptista, e um para S. Miguel, em substituição da tropa paga da guarnição do forte de São Brás. Continuaram, porém, as milícias a fazer serviços, quer em reforço da tropa paga ou da tropa de linha, quer nas sedes dos distritos onde estas não existiam. Os seus oficiais queixam-se dos seus soldos, diminutos em relação aos praticados no Reino. A debilidade operacional das milícias ficou bem patente no apoio à contra-revolução que, em Angra, em Abril de 1821, restituiu o poder ao general Stokler, com o qual, na sua generalidade, se identificavam ideológica e politicamente. Mas os soldados das milícias estão presentes no desencadear das perseguições aos constitucionais, em Agosto de 1823, na vila da Praia.
A extinção das ordenanças e da capitania dos Açores, em 1821, levou o comandante militar da comarca da Horta, agora com jurisdição sobre todas as 4 ilhas mais a ocidente do arquipélago, a propor a nomeação de comandantes militares para o Pico, e Flores e Corvo, tendo como forças de comando, no Pico três companhias de milícias – Madalena, S. Roque e Lajes – no total de 513 homens, e duas nas Flores – Santa Cruz e Lajes – com 342 homens em conjunto. Também o comandante militar da comarca de Ponta Delgada pretendeu levantar, na circunstância, duas companhias de milícias em Santa Maria. Consultada, a câmara da Vila do Porto, sob forte pressão popular, manifestou, porém, a sua discordância alegando grave prejuízo para os trabalhos agrícolas. A evolução política nacional, nomeadamente com a reposição das ordenanças e da capitania, fez gorar estes propósitos.

É muito crítica a análise que o capitão-general Albuquerque e Tovar faz da organização dos corpos das milícias ao tomar posse da capitania, em 1824. Partindo do pressuposto de que as Ilhas dos Açores nunca devem ser consideradas um País Militar, mas sim devem ser consideradas como o País o mais rico, fértil, produtivo e próspero para os melhores estabelecimentos da Agricultura, não só em cereais (...) e árvores de fruta (...) mas (...) nicociana, urzela, pastel..., questiona: de que serve haver um grande número de homens alistados nos Regimentos de Milícias, tão pobres, que do seu jornal diário ganham o seu sustento e das suas famílias, perdendo muitas vezes 1, 2, 3 dias, quando fazem os seus exercícios; e sendo nomeados para destacamentos perdem 20 e 30 dias, gastando para se fardarem o que não tem; acrescendo a grande austeridade, e muitas vezes vexames a que seus oficiais os obrigam. E atendendo às necessidades específicas da defesa das ilhas, propõe a reorganização dos regimentos de milícias em batalhões de caçadores artilheiros, com maior mobilidade e preparação técnica, e menores efectivos – 486 praças. Curiosa a preocupação de não defraudar as expectativas de emprego nas milícias dos nobres e grandes morgados da capitania, pela vantagem que se segue à ordem pública e mesmo ao serviço do Estado e ao despertar de vocações militares, criando-se um estado-maior alargado. Para a instrução destes corpos, pediu a vinda para os Açores de um destacamento de Artilharia, composto de duas companhias, pretensão não satisfeita. A nova organização veio a ser implementada por ordem real, comunicada à capitania por aviso de 3 de Janeiro de 1825.

A preocupação do capitão-general em libertar braços para a agricultura levou-o a outras medidas de racionalização das forças militares ao seu dispor, nomeadamente fazendo destacar para a Praia da ilha Terceira um destacamento da tropa de linha do castelo de São João Baptista para fazerem o serviço diário da guarnição onde diariamente eram empregados 1 oficial, 1 sargento, 1 cabo, 1 tambor e 24 soldados, todos milicianos. Curiosamente, quiçá devido a este serviço diário, a inspecção então feita aos dois regimentos de milícias da Terceira, encontrou o Regimento da Praia em sofrível estado no que toca a gente e armamento, e o de Angra, no mais triste e deplorável estado possível. A dotação de cada um destes regimentos era, à data da sua dissolução, de 722 homens, distribuídos por 8 companhias, sendo o estado efectivo de 323 homens no Regimento de Angra, e de 460 no da Praia. Também em S. Jorge a reorganização das milícias levou à baixa da maioria dos respectivos soldados, formando-se o Batalhão de Caçadores Artilheiros N.º 7 em 6 companhias, quatro nas Velas, uma na Calheta e outra no Topo, com o efectivo completo de 488 homens, procedendo-se ao recrutamento de novos soldados. A desmobilização dos antigos milicianos e a ordem para que deixassem de fazer serviço – já então este serviço diário era pago, se bem que parcamente –, veio criar problemas de policiamento interno e de manutenção da autoridade civil a que o destacamento de um sargento e seis soldados de linha enviado de Angra para as Velas não conseguia responder.

O mesmo capitão-general, considerando que não era possível arrancar do grande atraso económico em que se achava a ilha das Flores sem que lá existisse uma força de segurança credível contra os corsários que desde sempre têm ido ali refrescar e praticar violências e insultos..., propõe para ela a criação de um batalhão de milícias a quatro companhias, de comando de major, da tropa de linha, que seria cumulativamente comandante militar de ambas as ilhas mais a ocidente do arquipélago; proposta que não mereceu seguimento.

Iniciada a organização dos Batalhões de Caçadores Artilheiros, por aviso régio de 25 de Novembro de 1825, foram mandados suspender até nova ordem, não só a organização em curso das milícias, como tudo o mais que pudesse inovar o que ao tempo se achava estabelecido: em Lisboa, por decreto da mesma data, era formada uma comissão composta por oficiais generais, para organizar definitivamente o sistema militar da guarnição da Capitania das Ilhas dos Açores. Passados nove meses sem que chegassem as prometidas instruções, o capitão-general, tendo sempre por pano de fundo a necessidade de canalizar recursos humanos para a agricultura, bem como a pobreza do povo sobre o qual recaía o ónus de tão odioso quanto dispensável serviço, concluiu que os Batalhões de Caçadores de Artilheiros a 6 companhias eram ainda demasiado pesados, e propôs que apenas fossem constituídos por quatro companhias. E em Outubro de 1827, uma vez mais se lamentava o capitão-general de continuar por definir a organização militar das ilhas, num mar de incertezas que se reflectia principalmente nos batalhões de milícias, com precário enquadramento e sem a indispensável disciplina. Em Dezembro do mesmo ano, o governador militar da ilha de S. Jorge relatava que o batalhão de milícias da ilha estava desfardado, sem disciplina ou treino algum, e apenas com 176 armas mandadas concertar; a situação ainda era pior em Setembro de 1828, conforme novo relatório.

Foi nas milícias e nas ordenanças que o general Stokler teve o principal apoio militar para sustentar, na Terceira, a causa de D. Miguel I. E, se bem que muitos dos mais destacados conspiradores que desencadearam o movimento revolucionário de 22 de Junho de 1828 – coronel Teotónio de Ornelas Bruges Ávila, tenente-coronel Pedro Homem da Costa Noronha – fossem comandantes das milícias, foi, uma vez mais, a elas que, na circunstância, recorreu o seu sucessor, capitão-general Albuquerque e Tovar. Mas, ainda mais debilitadas pela política militar do próprio governador, vieram a reafirmar as suas fragilidades de quase sempre: em muito maior número, mas sem organização, sem treino, sem armamento suficiente, foram incapazes de enfrentar o profissional (e temerário) Batalhão de *Caçadores 5, e deixaram depor e prender o capitão-general. Precavendo-se contra o perigo interno que representavam, o governo interino saído do dito movimento revolucionário fez desarmar as milícias e as ordenanças dos distritos da Terceira.

Defendendo, em derradeiro esforço, a crença e a ideologia da base social de onde emanavam – o povo –, muitos soldados das extintas milícias e ordenanças da Terceira acorrem, com seus oficiais, ao chamamento contra-revolucionário do capitão João Moniz, integrando a chusma de cerca de três mil homens armados de espadas, chuços, foices, dardos e espingardas em mau estado, desbaratada pelo coronel Torres no confronto do Pico do Celeiro (4 de Outubro de 1828), ou desencadearam posteriores surtidas de guerrilha contra o *Exército Libertador em formação.

A secessão da ilha Terceira levada a cabo pela rebelião liberal e a consequente necessidade de preparar militarmente o resto da capitania para a eventualidade de incursões das forças rebeldes, levou o novo capitão-general, Henrique da Fonseca Sousa Prego, a recorrer às moribundas milícias. Considerando não haver base legal para sustentar a criação dos Batalhões de Caçadores Artilheiros, nem lógica táctica, aplicou a legislação vigente no Reino sobre a matéria, mandando reorganizar os regimentos de milícias nos moldes regulamentares, promovendo o fardamento das praças e a distribuição de armamento, bem como as nomeações para o preenchimento dos lugares de comando vagos, e o alistamento necessário ao preenchimento do efectivo (quadro orgânico), com aplicação prática, obviamente, apenas às ilhas de S. Miguel, Faial, S. Jorge e Graciosa, aqui mantendo, porém, apenas o efectivo de batalhão.

Tal como na Terceira, as forças das milícias tiveram fim inglório nas restantes ilhas do arquipélago: rendidas sem luta no Faial na iminência da chegada das tropas liberais, massacradas após o desembarque na Ribeira do Nabo, em S. Jorge, desbaratadas e postas em fuga na batalha da *Ladeira da Velha, em S. Miguel. Apenas na Graciosa assumem o controlo militar da ilha e entregam-na ao domínio liberal: de facto, uma manobra oportunista de antecipação de pobres e inexperientes milicianos, habituados somente aos seus trabalhos agrícolas que, beneficiando da passividade do destacamento de tropa de linha, desmoralizado e incrédulo da sua capacidade para levar a cabo uma defesa eficaz, procuraram evitar o derramamento de sangue na sua terra e outros males maiores. Manuel Faria

Fontes. Arquivo Nacional Ultramarino – Açores, Cx. 5, doc. 52; Cx. 6, docs. 9 e 16; Cx. 12, doc. 14; Cx. 13, docs. 9, 10, 11, 33 e 34; Cx. 28, doc. 34; Cx. 32, doc. 6; Cx. 36, doc. 2, Cx. 39, doc. 2; Cx. 46, doc. 18; Cx. 47, docs. 1 e 19; Cx. 48, doc. 31; Cx. 50, doc. 13; Cx. 55, doc. 11; Cx. 54, doc. 8; Cx. 61, doc. 21; Cx. 62, docs. 9 e 17; Cx. 66, doc. 7; Cx. 71, doc. 7; Cx. 72, docs. 7 e 9; Cx. 73, doc. 2 Cx. 75, doc. 1, 14 e 23; Cx. 76, doc. 40; Cx. 77, doc. 45; Cx. 81, doc. 1; Cx. 82, doc. 21; Cx. 84, docs. 17 e 26; Cx. 85, doc. 4; Cx. 86, doc. 13; Cx. 90, doc. 3; Cx. 93, doc. 9; Cx. 94, doc. 20; Cx. 98, doc. 2; Cx. 101, doc. 21; Cx. 104, doc. 11; Cx. 107, doc. 13; Cx. 108, docs. 17 e 21; Cx. 112, doc. 51; Cx. 114, doc. 7; Cx. 115, doc. 14; Cx. 116, doc. 46; Cx. 122, doc. 51; Cx. 126, doc. 80; Cx. 127, doc. 30; Cx. 134, doc. 6; Cx. 135, doc. 4; Cx. 136, docs. 35, 45 e 57; Cx. 140, docs. 4 e 64; Cx. 146, doc. 59; Cx. 152, doc. 33; Cx. 158, doc. 30; Cx. 168, doc. 28; Cx. 174, doc. 2; Cx.175, doc. 10; Cx. 181, doc. 27; Cx. 182, doc. 44; Cx. 183, doc. 38; Cx. 184-A, doc. 68; Cx. 188, doc. 16; Cx. 189, doc. 27; Cx. 187, doc. 75; Cx. 55, doc. 11; Códice 530, fls. 105, 149 e 301; Códice 531, fls. 10, 155, 280v; Decretos – Códice 386, fl. 198

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