juntas gerais
Junta Geral é a designação da Junta formada por cidadãos da confiança dos povos e por eles eleitos para promover os seus interesses, vigiar o emprego dos cabedais públicos que aos magistrados é confiado, segundo a definição do Código Administrativo, e que existia junto, primeiro, do prefeito de cada província e, depois, junto do governador civil de cada distrito.
A função da Junta era de fiscalização, pois a administração era função dos magistrados com delegação régia, porque o liberalismo entendia que a administração pública era um acto inseparável do governo.
O decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832, de Mouzinho da Silveira, e que se pode considerar um pré-código administrativo transformou os Açores numa província, com capital em Angra e com duas comarcas, uma em Ponta Delgada outra na Horta, figurino muito próximo da Capitania-Geral organizada em 1823 (vide *Administração. Idade contemporânea). Assim, existia uma Junta Geral da Província junto do prefeito em Angra e duas Juntas da Comarca junto dos subprefeitos de Ponta Delgada e Horta.
As Juntas da Comarca eram eleitas pelas Câmara Municipais dos concelhos de que constava a comarca, na proporção de dois por concelho e estes tomavam o nome de procuradores. A Junta Geral da Província, por sua parte, era formada por procuradores eleitos pelas Juntas da Comarca na proporção de um por concelho que existisse na província.
Este esquema durou pouco nos Açores porque a província caiu perante a revolta dos micaelenses, sendo as ilhas divididas em duas províncias (decreto de 28 de Junho de 1833).
Sobre as Juntas Gerais de Província e de Comarca no estado actual da investigação, em boa verdade, nada sabemos no concreto, nem sequer se elas funcionaram.
O sistema administrativo de Mouzinho foi altamente contestado e sucumbiu logo nos primeiros anos da instituição do regime parlamentar liberal, sendo substituído pela criação dos Distritos Administrativos (decreto de 18 de Junho de 1835), chefiados por um governador civil e junto deste uma Junta Geral de Distrito. Isto é, em termos mais gerais mantinha-se a mesma filosofia da política administrativa. Pela carta de lei de 28 de Março de 1836 foram finalmente os Açores divididos em 3 distritos administrativos independentes uns dos outros.
Deu-se entretanto a revolução de Setembro de 1836 e logo em Dezembro desse ano (decreto de 31 de Dezembro de 1836) era aprovado o primeiro Código Administrativo que chamava aos governadores civis, administradores gerais, mas que mantinha a Junta Geral como corpo de cidadãos eleitos pelos povos.
Nos Açores, passaram então a existir três Juntas Gerais, uma em cada distrito, cuja eleição surpreendentemente e ao contrário da regra típica da ideologia setembrista, se fazia indirectamente. As freguesias com 1.000 eleitores elegiam um eleitor distrital, os de 2.000, dois eleitores e assim sucessivamente e as com menos de 1.000 eleitores agrupavam-se. Os eleitores distritais por sua vez reunidos na capital do distrito elegiam os procuradores, que no caso açoriano eram no número de 13.
Podiam ser eleitos eleitores distritais ou procuradores aqueles que tinham condições para serem eleitos vereadores.
As Juntas Gerais, assim eleitas, eram anuais e faziam a sua reunião a 15 de Julho, com duração de 15 dias podendo ter convocação extraordinária, mas unicamente convocada pelo governo. Havia uma mesa formada por presidente e secretário, eleita na primeira sessão. Já então se dividiam as deliberações da Junta em deliberativas e consultivas e se obrigava à elaboração de uma relatório e uma consulta, sendo esta obrigatoriamente enviada ao administrador geral e publicada na folha oficial.
As primeiras notícias documentadas da existência da Junta Geral a funcionar são de 1837 para os três distritos, tendo por exemplo a primeira de Ponta Delgada na sua consulta insistido na construção de uma doca junto da cidade.
O Código Administrativo de 1842 codificou a situação criada pela restauração da Carta Constitucional em 1840, que repunha os governadores civis e mantinha as Juntas Gerais. Nos Açores mantinham-se os três distritos e consequentemente as três Juntas Gerais. Segundo o novo código, que se aplicou por 36 anos, a Junta Geral era composta por 13 procuradores eleitos pelas Câmaras Municipais de Distrito conjuntamente com os conselhos municipais.
O número de procuradores era dividido por concelhos pelo governador civil na razão da sua respectiva população, podendo aquele concelho que tivesse diminuta população juntar os seus votos ao concelho vizinho. A reunião da Junta era anual em data marcada pelo governador.
Desde sempre os governadores, como autoridade administrativa com poder governamental delegado, exerceram activa e profunda tutela sobre as Juntas, que nunca tiveram grande independência.
A partir de agora para se ser eleito procurador tinha que se ter as condições que eram exigidas para se poder ser eleito deputado e exigia-se domicílio político no distrito. A eleição dos procuradores era por dois anos e fazia-se à pluralidade absoluta dos votos.
A reunião anual da Junta Geral durava 15 dias consecutivos em época agora determinada por decreto, podendo haver convocatórias extraordinárias mas unicamente por decreto também.
A Junta Geral elegia, na primeira reunião depois da eleição, uma mesa composta pelo presidente, vice-presidente, secretário e vice-secretário, mas o arquivo da Junta estava à guarda do governo civil e a correspondência dela era sempre dirigida por intermédio do governador civil, que assim reforçava em muito a tutela, até porque a execução das deliberações da Junta pertencia ao mesmo governador civil.
O governador civil assistia às sessões da Junta e dava perante ela contas da sua gerência, apresentando no primeiro dia da sessão um relatório sobre o estado do distrito devidamente documentado, para deliberação da Junta.
As Juntas por sua vez tinham atribuições deliberativas e consultivas. As primeiras estavam muito relacionadas com questões financeiras e de impostos e ainda de sustentação dos expostos. As segundas prendiam-se com as informações que devia fornecer ao governo sobre melhoramentos e divisão territorial do Distrito e a elaboração de um relatório anual e consulta geral sobre as necessidades distritais. Estas consultas seriam enviadas ao Ministério do Reino e deviam ser publicadas anualmente em apenso ao Diário do Governo.
Das três Juntas Gerais açorianas do Código de 1842 temos muita informação referente aos relatórios apresentados pelos governadores civis, às deliberações da Junta Geral e das suas consultas, mas não existem estudos feitos com esta documentação e sabemos muito pouco sobre as eleições e as composições das Juntas Gerais. Para a da Horta, Silveira Macedo fixou o nome dos procuradores entre 1837 e 1870, mas não indicou os concelhos por onde foram eleitos e das resoluções das sucessivas juntas, dentro dessas datas, só transmitiu aquilo que lhe pareceu mais essencial, mas manifestamente muito pouco.
Apesar de várias tentativas de substituição do Código Administrativo de 1842 ele continuou, com vários decretos que na prática alteravam partes importantes do seu corpo, até 1878, quando um novo código foi aprovado. Era um código descentralizador e audacioso da responsabilidade do Partido Regenerador. Trouxe em relação às Juntas Gerais alterações fundamentais, mesmo de filosofia da política administrativa, porque lhes entregava atribuições administrativas e promotoras dos interesses distritais.
A nova Junta Geral passara a ser formada por procuradores entre 21 e 25 eleitos directamente por um período de 4 anos, em círculos correspondentes aos concelhos, mas renovada, parcialmente de 2 em 2 anos. Podiam ser eleitos aqueles cidadãos que tinham condições para serem eleitos deputados. Reunia duas vezes por ano em épocas determinadas na lei e não era necessária convocatória do governador civil, sendo as próprias Juntas agora a verificarem a validade das eleições dos seus membros.
Eram as Juntas Gerais autoridades tutelares da administração municipal e paroquial e também auxiliares da execução dos serviços de interesse geral do Estado, passando a exercer as atribuições dos conselhos de distrito, junto dos governadores civis.
Além da sua organização com uma mesa eleita formada por presidente, vice-presidente e secretário a Junta Geral elegia uma comissão, chamada Comissão Distrital, de entre os procuradores, encarregada de executar as providências da Junta evitando assim que o governador civil exercesse tutela demasiado apertada e até embaraçasse a execução das decisões. Esta comissão reunia sempre que entendia, mas pelo menos semanalmente.
A Junta passava ainda a ter organização administrativa própria, com funcionários específicos e a ter a guarda do seu arquivo.
Nos Açores, apesar das tentativas de 1867, de Martins Ferrão, de eliminar o distrito da Horta, mas que falharam, continuaram a existir três distritos e consequentemente três Juntas Gerais, que também evoluíram e se estruturaram em novos moldes gerais, adquirindo capacidade política e administrativa que deu suporte ao novo movimento autonomista que havia de florescer nos anos noventa. As eleições dos procuradores, sobre as quais há poucos dados disponíveis, passaram, porém a obedecer aos mesmos mecanismos políticos e partidários das eleições para deputados e as Juntas a serem formadas por maiorias do partido no poder. A lógica das eleições dos procuradores também obedecia aos arranjos entre Regeneradores e Progressistas e para as Juntas havia a tentação de as formar com as mesmas maiorias governamentais.
Em 1886, depois de sucessivas tentativas falhadas, os Progressistas fizeram aprovar um novo código que para aquilo que nos interessa não alterava a estrutura e poderes das Juntas Gerais. Obrigava, dentro da lógica política do partido, a representação das minorias, reservando-lhe lugares nas eleições para procuradores, sendo agora as eleições trienais. Contudo, para o primeiro triénio (1887-1889) a regra da representação das minorias, com escândalo, não se aplicou.
Cf. Leite (2001) para exemplificar o funcionamento da Junta Geral do Distrito de Angra do Heroísmo no triénio de 1887-1889.
A subida ao poder de Dias Ferreira no período catastrófico da crise financeira de 1891 levou-o a pôr em prática aquilo que sempre anunciara ou seja que «a reforma administrativa é condição absolutamente indispensável para a reforma financeira» e na aplicação desta máxima foram extintas por decreto de 6 de Agosto de 1892 as Juntas Gerais, criando-se em seu lugar Comissões Distritais, eleitas por delegados das Câmaras em cada distrito e com reduzidas atribuições, sem receitas nem património. Era uma retrocesso enorme na descentralização administrativa e voltava-se à tutela do governador civil ou do governo anterior aos códigos de 1878 e 1886.
Tudo isto veio a acelerar a revolta e as reivindicações autonomistas açorianas (vide *autonomia) acabando por em 1895 se criarem novas Juntas Gerais (*Juntas Gerais Autonómicas) nos distritos açorianos que as solicitaram. Fizeram-no os distritos de Ponta Delgada (1846) e de Angra do Heroísmo (1898), mas não o fez o distrito da Horta. Assim na Horta desapareceu a Junta Geral e foi criada a Comissão Distrital, para a qual não existe qualquer estudo.
O novo regime republicano, implantado em 1910, repôs o Código de 1878 e manteve o regime de excepção de 1895 para os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada. Não tendo, contudo, sido capaz de organizar nunca um novo Código Administrativo, acabou por optar por simples leis que o substituíam, sendo elas três, a n.º 88 de 7 de Agosto de 1913, a n.º 621 de 23 de Junho de 1916 e a n.º 1.453 de 26 de Julho de 1923.
As Juntas Gerais açorianas voltaram então ao número de três, mas diferentes. A de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo eram Juntas do regime autonómico implantado em 1895 e a da Horta do regime geral republicano. Até às primeiras eleições de 1914, com a aplicação da lei n.º 88, todas foram dirigidas por Comissões Administrativas e assim também nos períodos de agitação política, como o sidonismo.
A Junta Geral da Horta no regime republicano, de que não existe até agora qualquer estudo, era composta de procuradores eleitos directamente pelos respectivos concelhos na proporção de 1 por cada 10.000 habitantes, competindo um procurador por cada concelho de população inferior aquele número, que era o caso de todos menos, o da Horta.
Passava a Junta, que era eleita por três anos civis, a reunir numa primeira sessão constitutiva, onde elegia a mesa, mas podia já tratar de qualquer assunto da sua competência e em duas sessões ordinárias cada ano, que duravam um mês, a primeira em Maio e a segunda em Novembro. Podia também ter sessões extraordinárias requeridas pela própria Junta. Todos as sessões eram abertas e encerradas pelo presidente, podendo contudo o governado civil assistir às sessões e ser ouvido tanto sobre os assuntos da ordem do dia, como sobre outros quaisquer de interesse público. Não havendo pois tutela significativa sobre as Juntas.
A Junta Geral continuava a eleger de entre os procuradores uma Comissão Executiva, que para o caso que nos interessa do Distrito da Horta era composta por três membros eleitos em lista que distribuía já o lugar de presidente e secretários, com os seus respectivos substitutos e que funcionavam permanentemente, mas com uma reunião pelo menos semanal.
As Juntas Gerais tinham como competência fazer as eleições internas, administrar os bens, criar e subsidiar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação, mandando proceder, em conformidade com a lei, à construção, reparação e conservação de todas as estradas do distrito, criar lugares indispensáveis ao desempenho dos serviços de administração distrital e pagar-lhes, contrair empréstimos para melhoramentos; fazer regulamentos sobre assuntos da polícia municipal; votar as contribuições e os orçamentos distritais; tutelar as Câmaras Municipais e superintender nas repartições, de obras públicas que lhes fossem atribuídas pelas leis.
As Comissões Executivas é que faziam cumprir as deliberações das Juntas.
Este figurino foi aplicado no distrito da Horta até ao *Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, de 1940, que uniformizou a administração insular e que integrou o distrito ocidental dos Açores no regime autonómico, tendo a Junta Geral entre 1926, com o golpe de estado de 28 de Maio, e 1940 sido dirigida por comissões administrativas. J. G. Reis Leite
Fontes. As primordiais são os próprios arquivos das Juntas Gerais açorianas, recolhidos nos três arquivos regionais, o de Ponta Delgada, o de Angra do Heroísmo e o da Horta, mas dos quais infelizmente não existe sequer um roteiro. «Decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832», assinado por Mouzinho da Silveira, In Colecção de Decretos e Regulamentos Publicados Durante o Governo da Regência do Reino Estabelecido na Ilha Terceira (1834), 1.ª série, de 2.6.1830 a 27.2.1832. Lisboa, Imprensa Nacional: 76-90. Boletim da Junta Geral do Distrito de Angra do Heroísmo (1882-1892). Angra do Heroísmo, Ed. J. J.. Canto, E. (1890), Bibliotheca Açoreana. Ponta Delgada, Typ. Archivo dos Açores [entradas Juntas Gerais, Consultas, Relatórios). O Código Administrativo de 18 de Março de 1842 annotado por Jozé Maximo C. L. e Vasconcellos (1849). Lisboa, Typ. de António José da Rocha. Código Administrativo aprovado pelo decreto de 17 de Julho de 1886 (1888). Porto, Liv. Cruz Coutinho. Código Administrativo de 1878. Lisboa, Imprensa Nacional. Código Administrativo Portuguez (1836). Lisboa, Imprensa Nacional. Leite, J. G. R. (org.) (1987), A Autonomia dos Açores na Legislação Portugueza (1892-1947). Horta, Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
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