juiz de fora

Magistrado de carreira, nomeado pelo rei e pago pela Fazenda Real, representava localmente o direito régio e a lei geral e era uma figura proeminente do elenco camarário. Durante o exercício do seu mandato – de um modo geral, trienal, mas cujo tempo, com frequência, era excedido – detinha a presidência do senado. A própria documentação camarária revela a posição superior do juiz de fora: o seu nome surge sempre indicado em primeiro lugar nas sessões camarárias a que assiste e é designado frequentemente como «presidente da câmara». De acordo com a legislação do reino, o juiz de fora estava equiparado aos juízes ordinários em termos de estatuto e de atribuições, sendo, por isso, considerado um oficial concelhio ordinário, embora com uma alçada maior. Contudo, em termos de simbólica, distinguia-se dos juízes ordinários, identificados pelo uso de varas vermelhas, por usar varas brancas. Paralelamente às suas funções judiciais, este oficial participava, como parte integrante do elenco camarário, nos momentos altos da vida concelhia, devendo, por exemplo, acompanhar as procissões da câmara, para o que recebia propinas. Até às reformas pombalinas de 1766, somente dois municípios no conjunto dos arquipélagos portugueses do Atlântico tinham um juiz de fora: Ponta Delgada (desde 1554) e Funchal (de forma regular desde 1645). A nomeação do primeiro juiz de fora de Ponta Delgada, o licenciado Lourenço Correia, teve lugar numa conjuntura precisa. Aquele oficial recebera como encargo continuar a tarefa do corregedor Dr. Manuel Álvares no que tocava à arrecadação do segundo terço da verba destinada a pagar a artilharia e munições do forte de S. Brás. Esta fortificação começou a ser construída em 1552-1553 e, para a obra, orçada em 30.000 cruzados, fora lançada uma finta sobre a fazenda dos habitantes de S. Miguel. Além de prosseguir a missão do corregedor, o licenciado Lourenço Correia devia ainda examinar os livros de registo do lançamento aplicado às obras do forte e à aquisição de material. Deste modo, a nomeação de um oficial de justiça letrado para Ponta Delgada está em íntima conexão com dois dos mais importantes alicerces da construção das monarquias modernas, a guerra e a fiscalidade. É um facto que, na documentação local e nos textos das crónicas, encontramos alusões à existência de «bandos» e de conflitos em Ponta Delgada, o que tornava urgente a presença de uma justiça independente das solidariedades locais. Tais conflitos, porém, não eram um exclusivo da cidade micaelense. Em Angra, por exemplo, ocorriam igualmente perturbações com origem nas rivalidades entre grupos e o mesmo sucedia em diversas localidades do reino. Então, por que motivo foi enviado um magistrado de carreira para Ponta Delgada? Talvez a resposta esteja, precisamente, na necessidade da coroa colocar na cidade alguém externo às redes locais para garantir uma efectiva cobrança do lançamento e a consequente aplicação do dinheiro arrecadado. Em suma, o fisco, associado à guerra, mais até do que uma preocupação imediata com a justiça, terá estado na origem da figura do juiz de fora de Ponta Delgada. Entre 1572 e 1766, as atribuições do juiz de fora de Ponta Delgada não se confinaram à cidade e seu termo. Com efeito, as dificuldades sentidas pela coroa na administração da justiça na periferia açoriana levaram D. Sebastião, por alvará de 25 de Janeiro de 1572, a determinar que os juízes de fora da cidade micaelense servissem igualmente de corregedores da ilha de Santa Maria (Chagas, 1989: 154; Montalverne, 1961, II: 20). Deste modo, todos os anos, na estação estival e sempre que as condições climáticas o permitiam, o juiz de fora de Ponta Delgada ausentava-se, de modo a poder exercer na ilha vizinha o seu ofício de corregedor. Por este motivo, Frei Agostinho de Montalverne afirmou que, no caso de Ponta Delgada, estávamos perante uma «judicatura do primeiro banco, não entram os ministros nela, senão na segunda instância» (ibidem). Devido à criação do ofício de juiz de fora de Ponta Delgada, em 1554, os regimentos dos corregedores de 1565 e 1661 referem expressamente que, na cidade micaelense, visto existir aí um tal magistrado, os corregedores apenas podiam conhecer acções novas e julgar os casos dos poderosos e das demais pessoas indicadas nos respectivos regimentos. Durante os séculos XVII e XVIII, os principais conflitos que envolveram o juiz de fora estruturaram-se em torno das eleições dos demais oficiais concelhios e a sua origem residiu na diferente interpretação quanto à capacidade do ouvidor do capitão para fazer essas mesmas eleições, argumento recusado pelos diversos juízes de fora da cidade (Rodrigues, 1994: 288-293). Mas a documentação local também permite identificar casos em que a actuação destes oficiais foi denunciada por se processar à margem da lei (Rodrigues, 2003, I: 361-363). Devemos ainda registar que existiram períodos nos quais os juízes togados de Ponta Delgada se viram investidos em outras funções. As insuficiências da rede administrativa central e a distância a que se encontrava o arquipélago do reino levaram a que, na década de 1760, um juiz de fora de Ponta Delgada fosse nomeado para corregedor da comarca, ficando o vereador mais velho servindo de juiz, tal como fora estipulado na provisão de 11 de Fevereiro de 1724. O magistrado que serviu como corregedor dos Açores foi o bacharel José António da Silva, juiz de fora de 1753 a 1762, por provisão de 2 de Setembro de 1762, embora o encontremos como corregedor já em 1761. Os decretos de 2 de Agosto de 1766 vieram modificar a estrutura político-administrativa do arquipélago. De entre as principais alterações, interessa-nos aqui relevar a recuperação do sistema de duas corregedorias (uma teria sede em Ponta Delgada e jurisdição sobre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria; a outra, sede em Angra e alçada sobre as ilhas dos grupos central e ocidental), que vigorara entre 1534 e 1544, e a criação de juízes de fora para a cidade de Angra e as vilas principais das ilhas açorianas, com a excepção do Corvo. Com esta modificação do quadro político-institucional do arquipélago, a alçada do juiz de fora de Ponta Delgada reduziu-se aos limites do concelho. Porém, os juízes de fora foram chamados a servir a coroa em outros domínios. Com efeito, o alvará de 25 de Setembro de 1769 determinou que os juízes de fora das ilhas servissem também como juízes da Alfândega e dos direitos reais e os provedores como superintendentes gerais das respectivas Alfândegas. A nomeação destes magistrados para o desempenho de um cargo tendencialmente controlado pelas oligarquias locais – era, pelo menos, o que se passava em Ponta Delgada – terá ficado a dever-se à necessidade do poder central nomear alguém da sua confiança para uma estrutura economicamente importante num momento em que se operavam significativas reformas na estrutura de poderes insular. Mas, se a monarquia pretendia cobrir o arquipélago com uma malha administrativa e judicial mais apertada, não podemos tomar os objectivos do gabinete de Lisboa pela realidade. De facto, convirá não esquecer que os magistrados de carreira ofereciam resistência à sua nomeação para as ilhas mais pequenas. Como nos informa um relatório de Outubro de 1784, por morte ou promoção de alguns oficiais, «supposto se someassem alguns novos Juizes de Fora, pela maior parte não aseitarão os lugares, não só pela pobreza delles, mas pela summa incommodidade com que se vive em muitas Jlhas sem o minimo soccorro de Medicina, Cirurgia, e Pharmacia» (Arquivo Histórico Ultramarino, Açores, caixa 18, doc. 22, 28 de Outubro de 1784, sem número de fólio). Nas décadas finais do Antigo Regime, de um modo geral, os juízes de fora que exerceram o seu ofício nos municípios islenhos procuraram fazê-lo sem entrarem em conflito aberto com as elites locais, mas tal não foi sempre possível. De facto, não podemos ignorar que, após a instituição da Capitania-Geral, alguns dos juízes letrados nomeados para os concelhos islenhos tinham laços de parentesco próximo com famílias locais e, deste modo, a presença de juízes de fora não se traduziu necessariamente numa maior intervenção régia junto do poder local, nem impediu as redes de parentesco de se activarem. Não obstante, para além da eclosão de confrontos e da existência de pleitos, o quadro geral não estará longe do panorama desenhado já para o reino, ou seja, os Açores não se configuravam, neste plano, como uma excepção. Alguns destes magistrados destacaram-se mesmo pela sua contribuição intelectual e, no universo dos juízes de fora de finais de Setecentos, individualizamos o nome de António Luís Borges Rebelo da Silveira. Este letrado era membro de uma das famílias da governança de Ponta Delgada e foi juiz de fora da cidade micaelense de 1789 a 1794. No contexto do debate sobre o regime monetário açoriano, elaborou um importante Discurso Político sobre o dinheiro das Ilhas dos Açores, datado de 1795, texto no qual defendeu a utilização da moeda espanhola enquanto moeda provincial dos Açores (Mendes, 1995: 48-56). A revolução de 1820 veio abalar o edifício institucional do Antigo Regime, mas algumas das magistraturas «tradicionais» não desapareceram de imediato e, com efeito, os juízes de fora sobreviveram até à década de 1830. As reformas de Mouzinho da Silveira assinalam o fim da existência dos ofícios judiciais herdados dos séculos passados: os decretos de 16, 17, 18 e 19 de Maio de 1832 aboliram os ofícios de corregedor e de juiz de fora e reorganizaram a estrutura administrativa e judicial nos Açores. José Damião Rodrigues

Bibl. Chagas, D. (Fr.) (1989), Espelho Cristalino em Jardim de Várias Flores. Direcção e prefácio de Artur Teodoro de Matos, colaboração de Avelino de Freitas de Meneses e Vítor Luís Gaspar Rodrigues, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura/Direcção Regional dos Assuntos Culturais – Universidade dos Açores/Centro de Estudos Doutor Gaspar Frutuoso. O Códice 529 - Açores do Arquivo Histórico Ultramarino. A Capitania-Geral dos Açores durante o consulado pombalino (1988). Introdução e fixação do texto por José Guilherme Reis Leite, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura/irecção Regional dos Assuntos Culturais – Universidade dos Açores/Centro de Estudos Doutor Gaspar Frutuoso. Cordeiro, A. (1981), Historia Insulana das Ilhas a Portugal Sugeytas no Oceano Occidental. Edição fac-similada da edição princeps de 1717, Angra do Heroísmo, Secretaria Regional da Educação e Cultura. Hespanha, A. M. (1982), História das Instituições. Épocas medieval e moderna. Coimbra, Livraria Almedina. Macedo, A. L. S. (1871), Historia das Quatro Ilhas que formam o Districto da Horta […]. Horta, Typ. de L. P. da Silva Correa, II. Mendes, F. M. F. A. (1995), Crédito, Moeda e Fiscalidade em Ponta Delgada (1766-1800). Trabalho de síntese elaborado no âmbito das Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica, Ponta Delgada, Universidade dos Açores, policopiado. Meneses, A. F. de (1993), Os Açores nas encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), I: Poderes e Instituições. Ponta Delgada, Universidade dos Açores. Montalverne, A. (Fr.) (1961), Crónicas da Província de S. João Evangelista das Ilhas dos Açores. Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, II. Ordenações Filipinas (1985). Edição fac-similada da edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, I. Rodrigues, J. D. (1994), Poder Municipal e Oligarquias Urbanas: Ponta Delgada no Século XVII. Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada. Id. (1995a), Sociedade e Administração nos Açores (Séculos XV-XVIII): O caso de Santa Maria. Arquipélago (História), (2), I, Memoriam Maria Olímpia da Rocha Gil, 2: Estudos Insulares: 33-63. Id. (1995b), O poder municipal do Antigo Regime ao Liberalismo: da autonomia jurisdicional às Juntas Gerais. Actas do Congresso 1.º Centenário da Autonomia dos Açores. Ponta Delgada, Jornal de Cultura, 1: 103-126. Id. (2003), São Miguel no século XVIII: casa, elites e poder. Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, I.