João V (D.)
[N. Lisboa, 22.10.1689 m. Lisboa, 31.7.1750]. Rei de Portugal (1706-1750). Filho de D. Pedro II e da sua segunda esposa, a rainha D. Maria Sofia Isabel de Neuburg, a 1 de Dezembro de 1697, nas cortes de Lisboa, foi reconhecido como herdeiro do trono, tendo sucedido a D. Pedro II após a morte deste, ocorrida a 9 de Dezembro de 1706. A 1 de Janeiro de 1707, D. João V foi aclamado rei no Terreiro do Paço, em Lisboa, sem que houvessem sido convocadas cortes. Para reforçar a posição portuguesa no seio da Grande Aliança, D. João V preparou o seu casamento com a filha do imperador da Áustria, cujas negociações, de resto, haviam começado por ocasião da estada em Portugal do arquiduque Carlos de Áustria, em 1704. Depois da embaixada do 3.o conde de Vilar Maior a Viena, a rainha chegou a 27 de Outubro de 1708 e desembarcou numa soberba ponte que conduzia à Casa da Índia. A entrada pública de D. João V e de D. Maria Ana de Áustria teve lugar no sábado, 22 de Dezembro, no meio de grandes festejos e arcos triunfais. De um modo geral, o longo reinado de D. João V foi pacífico, se exceptuarmos os anos iniciais, marcados pela participação portuguesa na Guerra da Sucessão de Espanha, e uma breve intervenção no Mediterrâneo, em 1716-1717. A nível interno, o ouro do Brasil permitiu ao monarca e a uma fracção da nobreza investirem na edificação de palácios, igrejas e capelas e na produção de obras de arte, como mecenas, e a corte joanina afirmou a sua centralidade cultural. Durante o período joanino, os rituais de corte foram reformulados, a hierarquia de precedências redefinida e o governo dos conselhos declinou. No que respeita ao império, devemos mencionar o processo de consolidação das estruturas administrativas da coroa e a definição de fronteiras entre Espanha e Portugal na América, que se integra numa política mais vasta para o Atlântico. Na impossibilidade de contemplarmos nesta exposição todos os aspectos do governo de D. João V directamente relacionados com os Açores, optamos por individualizar quatro áreas de intervenção. A primeira integra-se na política atlântica da monarquia portuguesa, que se desenha desde o final de Seiscentos e no interior da qual os Açores foram chamados a desempenhar um papel importante. Com efeito, a disputa luso-espanhola em torno do Rio da Prata e dos limites dos territórios ibéricos na América do Sul marcou a política americana das coroas portuguesa e espanhola, sendo um foco de tensão permanente entre ambas. Um dos pólos do conflito era a colónia do Sacramento, fundada em 1680 na margem norte do Rio da Prata e que constituía uma autêntica porta de entrada para o contrabando entre o Rio da Prata e o Peru. A pressão de inimigos comuns conduziu à negociação diplomática entre as duas monarquias, culminando no Tratado de Madrid (1750), que substituiu as linhas de demarcação do Tratado de Tordesilhas por uma divisão mais realista, permitindo a cada uma das partes, pacificada a retaguarda, dedicar-se a outras questões. Todavia, antes e durante o complexo processo negocial, a urgência de povoar o sul do Brasil, face à disputa fronteiriça com Espanha, levou D. João V a recorrer à população das ilhas açorianas para consolidar o povoamento da fronteira sul-brasileira. Desde logo, as levas de militares, alistados voluntariamente nas ilhas açorianas, foram um dos meios a que recorreu a coroa para garantir a projecção da sua soberania na América do Sul e, para o início do século XVIII, Francisco Ferreira Drummond (1981, II: 229) assinalou a recruta nas ilhas do grupo central de 200 soldados destinados ao Rio de Janeiro e de 120 ao Maranhão, por ordem de 8 de Abril de 1708. Anos mais tarde, no seguimento da actividade sísmica e vulcânica que afectou o Pico nos anos de 1717, 1718 e 1720, a coroa procurou organizar, com a colaboração das câmaras picoenses, um primeiro alistamento de casais, que viajariam rumo ao Brasil meridional. Estes casais, ao chegarem ao Sacramento, receberiam alfaias agrícolas, sementes, armas, casas e uma légua de terra. No Pico, em S. Jorge e na Terceira, na sequência de pedidos para que os povos dessas ilhas fossem igualmente autorizados a passar ao Brasil, muitos casais se alistaram para a viagem. Todavia, em 1722, findo um segundo alistamento ordenado pela coroa para garantir um maior rigor na feitura das listas, apenas estavam arrolados 315 picoenses e 194 jorgenses do Topo (Meneses, 1999: 260-261). Perante este fracasso, o projecto de transportar casais para o Brasil foi abandonado durante alguns anos. A questão da emigração colocou-se uma vez mais em 1727-1729, mas foi somente no final da década de 1740 que teve lugar um êxodo importante das ilhas açorianas para o Brasil, movimento esse já bem integrado no contexto da preparação do Tratado de Madrid. Na sequência da carta régia de 5 de Setembro de 1746, no ano seguinte estavam alistados cerca de 8.000 indivíduos, que pretendiam seguir dos Açores para Santa Catarina. Num total de 7.941 pessoas, uma vez mais as ilhas de S. Jorge e do Pico, agora seguidas pela do Faial, contribuíram com a maior fatia 5.923 indivíduos (Madeira, 1999: 209). Deste modo, não é de estranhar que a emigração para o Brasil de inúmeros casais, entre 1748 e 1756, se tenha reflectido negativamente na evolução populacional destas ilhas. Em 1756, de acordo com um mapa das freguesias da ilha de Santa Catarina, já residiam nela 1.084 casais ilhéus. Uma outra área da acção governativa de D. João V com especial incidência nos Açores e que merece ser relevada diz respeito à moldura legislativa que afectava as ligações comerciais entre o arquipélago e o Brasil. O comércio com o Brasil, da maior importância para a coroa, estava fortemente enquadrado pela legislação, que espartilhava a participação insulana nesse tráfico desde a criação, em 1649, da Companhia Geral do Comércio do Brasil. As queixas dos moradores nas ilhas tinham levado a coroa a conceder aos Açores e à Madeira os navios do privilégio, isto é, um número fixo de navios que certas ilhas poderiam enviar anualmente ao Brasil fora das frotas, por decreto de 19 de Novembro de 1652, que determinara que três navios das ilhas podiam ir anualmente ao Brasil, transportando 400 pipas de vinho e 2.000 arrobas de farinha. Anos depois, novo decreto, de 4 de Junho de 1670, aumentou o número de navios do privilégio para quatro (dois da Terceira, um de S. Miguel e um do Faial) (Gil, 1983: 171). As licenças para a viagem eram concedidas pelas câmaras e estas, face às dificuldades económicas sentidas no arquipélago, procuraram utilizar essa mercê para manter em funcionamento, dentro dos condicionalismos resultantes da actividade da companhia, o fluxo comercial com os portos brasileiros. Mas, além destas restrições, os produtores e homens de negócio das ilhas ou nelas estabelecidos tinham ainda de enfrentar outras dificuldades. Perante condições climatéricas adversas, a realização anual das viagens dos navios do privilégio efectuava-se, por vezes, somente no ano seguinte, de que resultavam problemas com a Fazenda Real e, deste modo, o contrabando aparecia como uma alternativa viável para alguns, originando «descaminhos» dos direitos reais e levando a coroa a ordenar que a legislação se cumprisse e a fiscalização sobre as embarcações se efectuasse com rigor. É assim que, no reinado de D. João V, o alvará de 30 de Outubro de 1711 veio confirmar a proibição dos navios estrangeiros entrarem nos portos brasileiros e, nesse mesmo ano, a lei de navegação de navios para o Brasil, de 2 de Dezembro, reforçou legislação anterior para que nas ilhas dos Açores e Madeira não houvesse mais navios do privilégio do que os que estavam concedidos. Cerca de dois anos mais tarde, uma ordem do Conselho da Fazenda autorizou que, nos Açores, fosse possível carregarem-se com géneros da terra (vinhos, aguardentes, panos de linho e farinhas) os navios vindos de Lisboa ou de outros portos do reino com destino ao Brasil. A importância dos linhos, das farinhas e da aguardente açorianas no mercado brasileiro, onde tinham um consumo assegurado, alimentava um comércio que interessava tanto aos produtores e mercadores locais, como a outros que, de modo a participar nesse trato, tinham nas ilhas os seus agentes comerciais. Neste circuito, os portos brasileiros mais intervenientes eram os do Rio de Janeiro, Baía e Pernambuco e, quanto aos navios utilizados, daqueles cujo tipo surge referido na documentação consultada, predominavam as galeras, barcos de três mastros e pano redondo. Este quadro foi alterado em parte com a lei sobre a navegação para o Brasil, de 20 de Março de 1736, que reduziu para três o número de navios do privilégio concedidos aos Açores. De acordo com este diploma, poderiam ser enviados ao Brasil dois navios da Madeira, dois da Terceira e um de S. Miguel, de 500 caixas de tonelagem cada. Ficava de fora o Faial, o que motivou os protestos da câmara da Horta. O rei acabou por reconhecer as prerrogativas do Faial, consagradas no diploma de 4 de Junho de 1670, ao autorizar, por alvará de 25 de Abril de 1739, que os faialenses enviassem anualmente ao Brasil um navio de 500 caixas e, pelo diploma de 24 de Março de 1743, D. João V concedeu ao Faial a mercê de poder despachar para o Brasil os navios relativos ao período 1736-1739. Mas as condições definidas na lei de 20 de Março de 1736 não eram de fácil aplicação nas ilhas. Terceirenses e micaelenses apelaram para o rei com o intuito de modificar o disposto na lei e o alvará de lei de 20 de Fevereiro de 1748 concedeu às ilhas de S. Miguel e Faial a mercê de poderem navegar dois navios por ano, de menor tonelagem, para o Brasil. Ao mesmo tempo que concedeu às ilhas açorianas a possibilidade de enviarem ao Brasil o dobro de navios, embora com uma tonelagem menor, D. João V permitiu que fossem transportados nos barcos insulanos géneros estrangeiros, medida que visava fomentar as relações comerciais entre os Açores e o Brasil e, concomitantemente, potenciar as trocas entre o arquipélago e o Norte da Europa: a ordem régia de 19 de Fevereiro de 1748 concedeu a S. Miguel o poderem navegar dois navios todos os anos para o Brasil com meias cargas de géneros comestíveis estrangeiros (Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, Alfândega de Ponta Delgada, Livro do Registo (1727-1812), fls. 197v-198, ordem régia de 19 de Fevereiro de 1748). Esta ordem foi confirmada por alvará de lei de 20 de Fevereiro do mesmo ano, o qual ratificou a mercê aplicada às ilhas da Madeira, Terceira, Faial e S. Miguel. Registemos que, do conjunto destas disposições, ressaltava a primazia de Angra, com o dobro de embarcações das outras ilhas dos Açores, situação que contrastava com a maior debilidade da economia terceirense. Por esse motivo, os alvarás de 5 de Setembro de 1749 e 10 de Junho de 1752 concederam às ilhas do Faial e de S. Miguel, respectivamente, mais um barco com 200 caixas. Do que fica exposto, salientemos que, quer devido à evolução conjuntural luso-atlântica, quer às necessidades da coroa no que se referia ao povoamento das regiões do Sul do Brasil, quer ainda às próprias condições internas do arquipélago, D. João V foi, de forma gradual, concedendo uma maior liberdade no acesso de navios dos Açores aos portos brasileiros. As medidas legislativas de 19 e 20 de Fevereiro de 1748 marcaram um primeiro e significativo momento dessa política joanina. Um terceiro vector da política joanina, com reflexos mais vastos no plano nacional, mas que também atingiu os Açores, prende-se com a questão da regulação social. Neste particular, mencionamos o conjunto de diplomas promulgados pelo monarca nos anos de 1713 a 1716, que impôs a aplicação nos Açores dos dotes de religiosas de 420.000 réis e regulamentou a concessão das côngruas: em primeiro lugar, a resolução de 26 de Setembro de 1713 estipulou que os dotes vitalícios de 25 a 30 mil réis fossem atribuídos somente em vida das freiras; de seguida, a carta de 26 de Janeiro de 1714 determinou que, desde essa data em diante, os dotes não fossem pagos em bens de raiz e que tal só se poderia aceitar em côngruas vitalícias de 25 a 30.000 réis por freira, enquanto estas fossem vivas; depois, a provisão de 28 de Março de 1714, relativa aos dotes vitalícios das religiosas, ordenou aos tabeliães que só fizessem os registos que obedecessem à resolução de 26 de Setembro de 1713; e, finalmente, por carta de 28 de Setembro de 1716, o soberano determinou que, não havendo bens de raiz, se pagassem dotes a dinheiro até 420.000 réis (Rodrigues, 2003, I: 483). A encerrar esta breve análise do impacto da governação joanina nos Açores, destacamos uma quarta área de intervenção, a do poder municipal. Além de diversa legislação avulsa destinada ao arquipélago, interessa-nos destacar, neste ponto, a criação da vila da Madalena, no Pico, por alvará de 8 de Março de 1723. Com esta decisão, consequência da dinâmica económica da Madalena, assente na produção vinícola, alterava-se o mapa concelhio picoense e açoriano pela última vez no Antigo Regime. As grandes transformações neste nível só voltariam a ter lugar já em pleno período liberal. José Damião Rodrigues
Fontes Manuscritas. Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, Alfândega de Ponta Delgada, Livro do Registo (1727-1812).
Fontes Impressas. Auto do Levantamento, e Juramento, que os Grandes, Titulos[, ] Seculares, Ecclesiasticos, e mais pessoas, que se acharaõ presentes, fizeraõ ao muito Alto, e muito Poderoso Senhor ElRey D. Joaõ V. Nosso Senhor na coroa destes seus Reynos, e Senhorios de Portugal, em a tarde do primeiro dia do mez de Janeiro do anno de mil e setecentos e sete. Offerecido á Augustissima Magestade DelRey D. Joseph I. Nosso Senhor (1750), Lisboa, Na Oficina de Miguel Deslandes.
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