Henrique (D.) e os Açores 1. Conjuntura e objectivos.
Em 1411, D. João I mandava montar Casa a seu filho, o Infante D. Henrique, doando-lhe terras na Comarca da Beira (correspondendo, sensivelmente, à Beira Interior de hoje), determinado em agrupá-las quanto possível e localizá-las longe da fronteira e dos perigos da guerra. Em 1415, após a conquista de Ceuta (22 de Agosto), militarmente bem sucedida, fê-lo 1.º duque de Viseu, senhor da Covilhã e entregou-lhe a alcaidaria-mor desta vila. Não pararam, desde então, os interesses de D. Henrique nas cavalgadas norte-africanas e nas viagens ao longo da Costa de África. Para a Coroa, esta política expansionista tinha o maior interesse em estar nas mãos de um filho do rei de Portugal, porque, desta feita, eram menores as despesas para o monarca, se, a contrario, este interviesse apenas indirectamente no assunto; e ainda porque, de certo modo, não distraía de si, totalmente, os resultados práticos e concretos da «aventura» que, desde cedo, começou a dar os seus frutos. Dispendiosa, o Infante acabou por receber inúmeros privilégios e monopólios, subsidiando e financiando a sua política, dos quais destacamos o quinto régio das coisas tomadas pelos capitães dos navios que ele armasse e trouxesse de armada à sua custa (25 de Setembro de 1433) e a administração da Ordem de Cristo, muito anterior, desde 25 de Maio de 1420. Qual o interesse no governo desta instituição? A referida Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, sucessora dos Cavaleiros do Templo, detinha bens e comendas na Beira, alargando a administração territorial e financeira ao Infante; depois, porque este tinha bens imóveis na Comarca do Algarve, desde o Cabo de S. Vicente até Silves, passando por Lagos, e a Ordem detinha-os e as suas comendas no Sotavento, em Castro Marim e nos termos desta. Quando D. Henrique foi nomeado Governador Perpétuo do Algarve (1434), os seus interesses pessoais começaram a confundir-se com os da Ordem de Cristo à semelhança do que havia já sucedido na Beira. 2. Política expansionista e resultados. Assim, as viagens ditas oficiais ao longo da Costa de África eram as organizadas pelo Infante, à custa dos homens de sua Casa, dos proventos das suas terras, dos da Ordem, das populações locais e de um sem número de «indústrias», monopólios e exclusivos, saindo a maior parte das caravelas do porto de Lagos, onde regressavam; ao invés, as chamadas viagens particulares tinham a ver com as que se faziam com a autorização de D. Henrique, que arrecadava delas 40% das mercadorias: o quinto que lhe pertencia e a outra quinta parte que era do rei e que este lha concedera. E assim foi ao longo de várias décadas até 1460, ano de sua morte (verificada a 13 de Novembro), tendo-se chegado, então, à Libéria, não muito afastada da linha equatorial. Depois das Canárias (a. de 1336-1480), do Porto Santo (1418) e da Madeira (1419), cuja colonização tomou início por 1425, os Portugueses procederam às primeiras viagens até ao mar de Baga ou dos Sargaços (entre 20º e 35º de latitude N e 35º e 70º de longitude O), ficando, perfeitamente, conhecedores da Costa Ocidental marroquina que era já hábito bordejar até ao paralelo 26º ou 25º Norte. 3. Descobrimento dos Açores. Provavelmente fugindo dos piratas Castelhanos que actuavam pelas Canárias e da força dos ventos alísios, uma frota henriquina, descobriu sete ilhas dos Açores: do Centro (Terceira, S. Jorge, Graciosa, Pico e Faial) e do Oriente (S. Miguel e Santa Maria), além, naturalmente, do ilhéu de Vila Franca, frente a S. Miguel e das ilhas Formigas. É provável que estivéssemos em 1427, ainda longe da passagem definitiva do Bojador (1434), quando um piloto algarvio, Diogo de Silves, avistou as ilhas orientais, como pode ser lido na carta catalã (planisfério maiorquino) de Gabriel de Valsequa, desenhada em 1439 e que pode hoje ser visto na Biblioteca Central de Barcelona, antecedido pela de Beccario, datada de 1435 e que assinala a maior parte das ilhas, como insule de nuovo reperte, levando-nos a um problema de datas, de quando, efectivamente, o arquipélago ou parte dele teria sido achado pela primeira vez, discussão que não cabe na presente epígrafe. É possível que ainda as outras duas ilhas (Flores e Corvo), dado que de umas se vêem as outras, embora, oficialmente, só mais tarde tenham sido descobertas. Com a ilha de Santa Maria situada a 2 592,8 milhas (marítimas) da costa portuguesa e a 1 296,4 milhas da Madeira, atendendo à data, deve incluir-se este achamento ao cuidado do Infante, entre os grandes feitos da marinharia europeia medieval. Em 1452, Diogo de Teive, navegando até águas da Terra Nova, descobriu as ilhas mais ocidentais, a das Flores e a do Corvo, referidas, pela primeira vez, num documento de Janeiro de 1453. Este era escudeiro da Casa de D. Henrique e Diogo de Silves fora navegador ao seu serviço. Depois de 1427 e até 1439, o Infante envia expedições para o reconhecimento das ilhas. Partiram de Lagos em 1431. Talvez este facto explique por que, só a 2 de Julho de 1439, o regente D. Pedro envie ao Infante carta a autorizar o povoamento de S. Miguel, mandando aí lançar ovelhas, confirmado por D. Afonso V dez anos mais tarde (10 de Março de 1449). Gonçalo Velho foi o primeiro capitão donatário das ilhas de S. Miguel e Santa Maria. Pelos anos 70, em vida do Infante D. Fernando, sobrinho, afilhado e herdeiro henriquino, Diogo de Teive e seu filho João de Teive reconheceram as ilhas das Flores e do Corvo, já antes descobertas. 4. Povoamento. No que se refere ao respectivo povoamento daqueles emergentes pedaços de terra, uns maiores, outros menores, uns mais planos, outros de elevação considerável, há que ter em conta os já citados diplomas de 1439 e de 1449, onde se diz que o Infante D. Henrique já tinha mandado lançar gado «nas sete ilhas dos Açores», solicitando providenciar sobre o povoamento das mesmas. A carta régia de 3 de Abril de 1443 alude à intenção de povoar as ilhas e refere mesmo que havia famílias que já aí viviam. Traduz o dito documento régio que a intenção de povoar as ilhas era clara e que havia povoadores que já lá viviam, revelando um pequeno progresso do povoamento nos quatro anos que mediavam entre 1439 e 1443. Neste último ano, os homens nas ilhas começaram, sobretudo, por criar gado vacum e miúdo, ovelhas e carneiros que a transumância possibilitava e facilitava (na Primavera e no Verão, subiam às serras; e, no Outono e Inverno, desciam às planícies) e a semeadura de cereais não seria nunca esquecida como veremos no ponto seguinte. As primeiras colonizadas foram as de Santa Maria e S. Miguel, com gentes provindas da Estremadura, do Alto Alentejo e do Algarve, por intervenção directa do Infante e do assessor deste, Gonçalo Velho, seu cavaleiro e criado. Quando Gonçalo faleceu, a capitania das ilhas foi entregue a um seu sobrinho, João Soares de Albergaria. O povoamento da ilha Terceira teria começado por 1450, sob a direcção do flamengo Jácome de Bruges, servidor henriquino, que se fizera acompanhar de mulheres e homens portugueses. Quanto à Graciosa, em data incerta, ficou a dever-se o seu povoamento a Pedro Correia, fidalgo da Casa do Infante, e a Vasco Gil [Sodré], familiar do Navegador. De grande parte das demais só há notícias concretas muito depois do falecimento de D. Henrique e até de D. Fernando, já a mando da viúva deste, D. Beatriz, tutora de seus filhos, D. João, D. Diogo e daquele que viria a ser o rei D. Manuel I. Sabe-se, pois, que a colonização das ilhas se fez com portugueses de várias comarcas do Reino, com mouros, judeus e condenados e também, de uma maneira considerável, com gente livre da Flandres, circunstância que se explica através da intercessão de D. Isabel, condessa da Flandres e mulher de Filipe da Borgonha, junto de seu irmão, o Infante D. Henrique, primeiro donatário das ilhas ou primeiro senhor das mesmas, como o fora da Madeira e do Porto Santo, cuja administração, à sua morte, passou para o seu herdeiro D. Fernando, por deferência de D. Afonso V que reinava na altura. 5. Economia. Como procederam os colonizadores em vista ao desenvolvimento proveitoso das ilhas? Sabe-se que as mesmas eram despovoadas e cobertas por uma densa floresta. A madeira das árvores desbastadas e arrancadas (cortadas e depois puxadas por homens com a ajuda de grossas cordas), foram exportadas, principalmente, para a construção naval, tendo sido criados muitos estaleiros ao longo do litoral das ilhas. Cultivaram-se o trigo e outros cereais, onde se arroteou a terra, com forte exportação para o reino e praças africanas, desde cedo, o que levou o regente, naturalmente atento ao abastecimento de pão ao País, a outorgar o mesmo tipo de isenções aos que descarregassem cereais, no País e daí oriundos. Inicia-se a indústria do pastel que, desde 28 de Agosto de 1445, era já monopólio do Navegador. Acompanham-no a urzela e, talvez, só mais tarde, a experimentação do plantio da cana do açúcar que mal vingou e do vinho já com alguma qualidade. Será, a partir do século XV, com o forte arroteamento verificado nesta centúria e quando as queimas passaram a libertar terra arável, que os Açores se tornaram mais importantes económica e socialmente. Não é de esquecer, no entanto, os privilégios outorgados aos que, ainda em vida do Infante, enviavam legumes ao País (cf. a carta régia acima aludida de 3 de Abril de 1443 que fora igualmente um diploma de mercê dirigido ao capitão e a todos os povoadores que se encontravam e residiam nas ditas ilhas, isentando-os, por cinco anos, do pagamento da dízima e da portagem de bens, fossem quais fossem, que delas trouxessem a Portugal, contanto que não proviessem eles de outros lugares) e aos pescadores que no mar se mantivessem, consecutivamente, nove meses no ano, na faina da pesca. O pescado era variado, incluindo a caça aos cetáceos de que se aproveitavam, entre outras partes, as peles e os óleos para o fabrico do sabão preto e branco, também este uma outra indústria exclusiva do Infante, desde 2 de Janeiro de 1424 (confirmado por D. Duarte a 26 de Setembro de 1433). A Ilha de S. Miguel, foi até 1448 de propriedade do regente D. Pedro, por S. Miguel ser Santo de sua devoção; as ilhas Terceira e Graciosa dera-as D. Henrique a seu afilhado, D. Fernando, com seus rendimentos, direitos, jurisdições cível e crime, nos termos em que ele as tinha, reservando, no entanto, para a Ordem de Cristo, a sua espiritualidade e vintena (cf. a carta de 22 de Agosto de 1460), doação confirmada, poucos dias mais tarde pelo Africano (cf. a carta de 2 de Setembro de 1460); e a do Corvo, este doou-a a D. Afonso, a 8 de Janeiro de 1453, 8.º conde de Barcelos, e desde 1442, 1.º duque de Bragança, para ele e seus herdeiros, para sempre, pelo parentesco que tinha consigo, pelos serviços dele recebidos e pelos que esperava receber, com toda a jurisdição cível e crime. D. Afonso, no entanto, nunca mostrou qualquer interesse nela. 6. Justiça. Desde sempre, a suprema administração da justiça pertencia exclusivamente ao rei que fazia rodear-se de juizes seus representantes e, após nomeação, eram enviados para diferentes locais. Inalienável e imprescritível, os casos em julgado nas ilhas açorianas eram apreciados pelos capitães donatários que mandavam aplicar as devidas penas físicas e as respectivas coimas. Mas, em caso de morte e em outras sanções mais rigorosas, os processos subiam ao senhor das ilhas, ao Infante D. Henrique, que as confirmava ou não. Em qualquer dos casos, era ao rei que tinha 20 dias (desde lei promulgada na cúria de Coimbra de 1211, por D. Afonso II) para se debruçar sobre os mesmos e ditar a sentença final que cabia a confirmação última, que vinha do despacho do Infante ou de alguém em seu nome, da referida pena de morte ou, então, da privação da liberdade que, geralmente, eram comutadas por trabalhos forçados ou pela mudança da ilha onde o crime tivesse ocorrido para outra, cujo donatário seria obrigado a recebê-lo na condição de exilado ou degredado, e fazê-lo desempenhar aí novas tarefas que lhe fossem determinadas. O assassínio, o roubo, o estupro, os danos causados por vingança ou voluntariamente na agricultura e no gado de terceiros e a violação eram os casos mais frequentes, além de uma ou outra fuga que, menos usuais, podiam ir-se verificando, sempre que partia um barco para o continente. Também as coimas, penas geralmente pecuniárias, eram divididas, por vezes, entre o rei e o donatário e, em alguns casos, poderiam vir a ressarcir, em parte, o lesado dos danos físicos ou materiais causados. O inverso era também verdadeiro. Crime cometido em Portugal, poderia ser perdoado com a comutação da pena que viria a consistir na mudança de local onde ele fora cometido, por tarefas nas ilhas que muito necessitavam de gente para os trabalhos mais difíceis. Regra geral, num lado ou noutro, era assim que se procedia, à semelhança do que antes acontecera com o frequente envio de condenados para Ceuta. 7. Os Açores nos testamentos do Infante. Em 7 de Março de 1436, a fim de obter mais facilmente permissão régia para atacar Tânger, D. Henrique «porque não tinha filho nem esperava ter», adoptou D. Fernando, filho mais novo de D. Duarte, e fê-lo seu herdeiro universal, através do seu primeiro testamento, confirmado pelo Eloquente na mesma data e por D. Afonso V a 23 de Novembro de 1451. Vinte e quatro anos mais tarde, entre 18 de Setembro e 28 de Outubro de 1460, nas vésperas da sua morte, começou o Infante a redigir um extenso rol de doações testamentárias, muito provavelmente, obrigado a isso pelo próprio rei: são 15 cartas das Capelas, o Escrito das Capelanias, condensação das disposições contidas nos documentos anteriores e apenso ao seu derradeiro testamento de 28 de Outubro, dezasseis dias antes de vir a falecer. Vejamos as suas novas disposições no que se refere aos Açores: 1.o À Ordem de Cristo confirmou a doação que antes lhe fizera, em 22 de Agosto de 1460, do espiritual e vintena, ou meio dízimo, das ilhas Terceira e Graciosa; ainda o espiritual e a vintena das ilhas do Pico, Faial, S. Jorge, Flores e Corvo; confirmou a doação do espiritual que, havia anos, com autoridade pontifícia e régia, lhe fizera nas ilhas de S. Miguel e Santa Maria. No seu conjunto, rezar-se-iam, em contrapartida, 468 missas anuais por sua alma, pela de seus criados e pela dos membros da Ordem de Cristo, pelo que ser-lhe-iam pagos, no total, por ano, 13.500 reais brancos, pela dita vintena. 2.o Contemplado, nominalmente, foi Gonçalo Velho, cavaleiro e criado, comendador da Ordem de Cristo nas ilhas dos Açores. 3.º Doações régias a D. Fernando: confirmação por D. Afonso V da cedência pelo Navegador a ele e a seus descendentes legítimos das ilhas Terceira e Graciosa, como vimos acima; e das do Pico, Faial, S. Jorge, Flores e Corvo, assim como S. Miguel e Santa Maria. A 13 de Outubro do mesmo ano, estabelece no Escrito das Capelanias: as igrejas de S. Luís, na ilha do Pico; S. Dinis, na ilha do Faial; S. Jorge, na ilha de S. Jorge; S. Tomás, na ilha das Flores e a de Santa Iria, no Corvo. Ainda a de S. Miguel, na ilha do mesmo nome, e a de Santa Maria, na de Santa Maria; mais uma outra da invocação de Jesus Cristo, na ilha Terceira e outra ainda na ilha Graciosa. 8. Conclusão. A expansão para as ilhas dos Açores e os esforços por lá acometidos para o aproveitamento dos novos espaços adjacentes a Portugal, não se nos afigurou actividade que apenas dissesse respeito à descoberta de novas terras; outrossim, consideramo-la uma actividade de tipo comercial que se aliou ao religioso e à aventura, no seu início, como vimos. Aos interesses dos mercadores, juntaram-se os objectivos da pequena nobreza e, inclusive, do clero, em geral, e mesmo da alta nobreza. Chegara a altura de se conciliarem os propósitos de todos os grupos sociais e do nosso rei mercador, com vista a procurar, cada um à sua maneira, outras actividades de desenvolvimento e ampliação do seu status, da sua posição socioeconómica o acrescentamento da honra, a aquisição de feudos, a regulamentação do próprio comércio interno e o desenvolvimento de novas indústrias e diferentes actividades. Basta ver os seus protagonistas: os reis D. João I, D. Duarte, o regente D. Pedro e D. Afonso V. Os Infantes D. Henrique e D. Fernando; D. Afonso, duque de Bragança; homens da Casa senhorial do Navegador, da Casa do soberano e do regente; a Ordem de Cristo regulada por D. Henrique com seus cavaleiros e peões, para finalizar esta curta mas sintomática discriminação de quantos se interessaram e intervieram mesmo que indirectamente na descoberta, no povoamento e na economia de novas ilhas não muito afastadas do Continente. Pela primeira vez, sabemos empenhados no desenvolvimento das terras extra-muros o soldado, o marinheiro, o comerciante, o padre, o nobre, e o próprio rei. E assim foi com a Madeira e com certas áreas atlânticas da Costa de África e, sempre, no futuro longínquo, na construção, defesa e desenvolvimento do nosso Império. João Silva de Sousa
Bibl. Ordenações Del-Rei D. Duarte. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, Constituçom XXj. Arquivo dos Açores (1980) [reprodução fac-similada pela edição de 1878]. Ponta Delgada, Universidade dos Açores, I: 5-13, 77-86 [«Diogo Gomes de Cintra. Descobrimento das Ilhas dos Açores»], 143-157 [«Valentim Fernandes Allemão»], 240 e segs. [«Gomes Eanes de Azurara. Chronica do Descobrimento e Conquista de Guiné»]. Costa, F. C. (1975), Açores, Arquipélago dos In Serrão, J. (dir.), Dicionário de História de Portugal. Lisboa, Iniciativas Editoriais, I: 18-22. Godinho, V. M. (1962), A Economia dos Descobrimentos Henriquinos. Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora. Marques, A. H. O. (1997), História de Portugal. Vol. I. Das Origens ao Renascimento. Lisboa, Editorial Presença. Id. (1998), A Expansão do Atlântico In Serrão, J. e Marques, A. H. de Oliveira (dir.), Nova História da Expansão Portuguesa. Lisboa, Editorial Estampa, II [A Expansão Quatrocentista]: 52-56. Monumenta Henricina (1963-1974). Coimbra, Comissão Executiva das Comemorações do V Centenário da Morte do Infante D. Henrique, IV a XV. Russel, P. (2000), Prince Henry The Navigator. A Life.
