governadores militares
A estrutura militar estabelecida nos Açores após a reforma pombalina de Agosto de 1766, para além da figura do capitão-general dos Açores, detentor de amplos poderes na esfera militar, jamais consagrou, em termos regimentais, outros escalões intermédios de chefia militar ao nível de ilha, que não fossem os capitães-mores com jurisdição nas ordenanças constituídas em cada concelho, e os coronéis ou tenentes-coronéis de milícias com âmbito territorial mais restrito.
Assim sendo, a referência na documentação de finais do século XVIII e do primeiro quartel do século XIX, a personalidades estabelecidas nas ilhas do Faial e S. Miguel, ostentando o título de governadores militares, surge, aparentemente, como espúria.
A génese da criação daquele cargo militar que, de facto, envolvia um âmbito também civil e que no caso do Faial detinha igualmente jurisdição sobre o Pico resultará de um equívoco ou, mesmo, de um processo fraudulento ocorrido nas diligências conducentes à nomeação do primeiro dos titulares a obter nomeação régia para a ilha de S. Miguel no ano de 1793 Francisco Manuel de Mesquita Pimentel, anteriormente capitão-mor das ilhas das Flores e Corvo.
Fosse por inércia, fosse por deliberada vontade do príncipe regente na corte do Rio de Janeiro, o certo é que para as ilhas de S. Miguel, Faial e Pico foram passadas patentes de governadores ao longo do período acima referenciado. Designavam-se, governador do castelo de S. Brás e da ilha de S. Miguel e governador do castelo de Santa Cruz e das ilhas do Faial e Pico. O governo sobre os fortes referidos conferia jurisdição militar sobre todos os corpos militares das respectivas ilhas.
Apesar do âmbito alargado das respectivas jurisdições na área militar, é possível que o exercício das suas competências nesta esfera específica não tivesse suscitado particulares problemas de disciplina e de relacionamento com os restantes detentores de postos de comando. A documentação revela alguns incidentes que não permitem, a este nível, identificar um estado de conflito de dimensão apreciável e as intervenções dos capitães-generais, a este nível, são ocasionais. O mesmo não pode afirmar-se quanto à interferência dos governadores na administração quer concelhia, quer na que envolvia os magistrados representando o poder régio. Com efeito, ao longo do período referenciado, são frequentes os conflitos suscitados pelas inopinadas interferências destes titulares, assumindo por vezes gravidade de monta a exigir a intervenção correctiva do capitão-general. Os governadores entendiam ser detentores de jurisdição mais ampla do que aquela que o capitão-general entendia caber-lhes e que os reduzia a meros governadores de praça militar.
As insistentes diligências do mais alto magistrado das ilhas dos Açores para que a corte concedesse adequado regimento para o cargo que, talvez inadvertidamente, criara, jamais teve satisfação do que resultou o prolongamento dos inconvenientes a que a pertinaz atitude dos governadores dava lugar. A única diligência bem sucedida apenas conduziu a uma clarificação da posição hierárquica dos governadores, mas o conteúdo funcional do cargo nunca foi contemplado em regimento. De facto, da longa troca de correspondência entre os capitães-generais e o Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, resultaria uma tomada de posição concedendo aos governadores, nas respectivas ilhas, o estatuto de «primeira autoridade pública». Estava-se, então, no ano de 1815.
Apesar da repetida advertência dos capitães-generais para que não excedessem as competências militares do cargo, eram eles próprios que, por vezes, em situações de dificuldade no relacionamento com os poderes instituídos, nomeadamente as câmaras, solicitavam a intervenção dos governadores no desempenho de uma função equivalente à de delegados da mais alta magistratura insular.
Não havendo regra na fixação do mandato, constata-se que as nomeações se faziam por períodos variáveis que oscilavam entre os três e os seis anos.
Pelo exercício do cargo, para além do soldo que lhes cabia pela patente, venciam a quantia de 600$000 réis anuais. Ricardo Manuel Madruga da Costa
Bibl. Costa, R. M. M. (2003), Os Açores em finais do regime de capitania geral. 1800-1820, 3 vols. Ponta Delgada, Universidade dos Açores (tese de doutoramento policopiada). Sousa, J. S. A. (1995), Corografia Açórica. Descrição física, política e histórica dos Açores, [pref. de J. G. Reis Leite]. Ponta Delgada, Jornal de Cultura [1.a edição, 1822].
