governador civil
É o chefe administrativo e político dos distritos, que surge na fase final da controvérsia de qual devia ser a divisão administrativa do reino e ilhas adjacentes. As suas raízes recuam à lei de 25 de Abril de 1835 que divide o país em dezassete distritos administrativos e que prevê um magistrado de nomeação real para o chefiar, mas sem o denominar. Só a 18 de Julho desse ano, um decreto complementar da lei anterior, é que passa a denominar o magistrado administrativo por governador civil.
Nos Açores, as primeiras nomeações para governadores civis são na sequência desse decreto e recaem sobre as individualidades que já exerciam o cargo de prefeitos da província, a Oriental e a Ocidental. Para a Oriental, com sede em Ponta Delgada, o conselheiro José António Ferreira de Moura é nomeado a 1 de Dezembro de 1835 e para a Central, o barão de Valongo, Luís Pinto de Mendonça *Arrais, por carta de 15 de Setembro de 1835. Só por decreto de 28 de Março de 1836 se divide os Açores em três distritos administrativos, sendo então nomeado para o da Horta, o Dr. António José Joaquim de Miranda, por carta de 8 de Junho de 1836, mas que teve uma acção desastrosa e passados poucos meses, com a revolução de Setembro, foi substituído pelo anterior subprefeito, o faialense António Maria de Lacerda, por carta de 13 de Setembro de 1836. Apesar da clareza da legislação estes primeiros governadores continuaram a ser denominados, mesmo em documentos oficiais, por prefeitos.
Em 1836, a revolução de Setembro restaurou a Constituição de 1822 e em 11 de Setembro um decreto revolucionário, que pretendia executar a referida Constituição, passou a chamar aos governadores civis administradores gerais, denominação que se fixou no Código Administrativo de 1836 e que persistiu até ao Código cartista de 1842, onde se voltou, agora para ficar, à denominação de governador civil.
Assim, também nos Açores, se nomearam então os primeiros administradores gerais nas pessoas dos chefes políticos setembristas, o de Angra do Heroísmo, o visconde de Bruges, Teotónio de Ornelas *Bruges, por carta de 18 de Novembro de 1836, o de Ponta Delgada o Barão de Fonte Bela, Jacinto Inácio Rodrigues da Silveira, a 13 de Setembro de 1836, e na Horta, António Mariano de Lacerda, a 13 de Setembro de 1836.
Apesar da polémica inicial a divisão distrital veio para ficar e o governador civil, seu chefe, teve uma grande estabilidade legislativa na definição do seu cargo logo a partir do Código de 1836. O governador civil em cada um dos distritos era a face visível do poder instituído e ao mesmo tempo, um delegado de confiança governamental e o chefe das funções administrativas. A sua nomeação régia era na prática de decisão do ministro do reino, assim como a exoneração, que ambos faziam por decreto. Podia inspeccionar e fiscalizar qualquer serviço dependente do executivo e correspondia-se com os vários ministérios.
Os códigos administrativos definiam-lhe as competências que se mantiveram estabelecidas e as mais significativas eram a da informação e tutela administrativa, mas a capacidade de proceder a eleições de corpos administrativos, abrir e encerrar as sessões da Junta Geral, examinar as deliberações dos corpos administrativos, podendo usar o direito de suspensão, repartir pelos concelhos as contribuições directas do Estado, eram tudo funções políticas e administrativas de grande monta. Evidentemente que os poderes dos governadores civis eram mais reforçados ou menos, conforme os códigos administrativos mais de tendência centralizadora ou descentralizadora.
Nas ilhas adjacentes os governadores civis podendo, devido a dificuldades de comunicação, marcar a data das eleições para as cortes assumiam um carácter ainda mais interventivo nos actos eleitorais e no panorama eleitoral eram figuras decisivas para, pela sua acção, garantir a vitória governamental. Alguns governadores eram aliás nomeados por curtos períodos precisamente para esse fim.
O perfil do governador civil variou conforme as épocas, mas com o Código de 1842 houve a tendência de criar um corpo de altos funcionários de confiança política governamental, sem dúvida, mas com base essencialmente administrativa, que iam rodando nos vários distritos e que deixaram nome essencialmente como eficientes administradores. São desse período o conselheiro António Vieira Santa Rita, o conselheiro Nicolau Anastácio Bettencourt e o conselheiro Félix Borges de Medeiros, respectivamente na Horta, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.
Em períodos de instabilidade política e mesmo de alterações da ordem os governadores civis eram nomeados nas pessoas dos chefes políticos locais, como aconteceu no Setembrismo e durante a revolta da Patuleia, para na ditadura militar de 1926-31 se recorrer essencialmente a patentes do Exército.
A partir da Regeneração, e sobretudo do rotativismo político na segunda metade do século XIX, o perfil do governador civil passou a definir-se principalmente como os chefes distritais dos partidos, ora o Regenerador, ora o Progressista, conforme o governo era exercido por um ou por outro. Durante a I República manteve-se o figurino e no Estado Novo também não se andou muito longe disso, nomeando-se gente fiel e defensora do sistema. Mas os governos nunca deixaram de ter supremacia e liberdade de escolha de personalidades da sua confiança política imediata enviando sempre que entendiam necessário personalidades não açorianas para governar os distritos em períodos difíceis, como aconteceu, por exemplo, no franquismo ou em períodos agitados da República e mesmo no Estado Novo com a nomeação de militares no período da 2.a Guerra Mundial, como tudo se poderá conferir na lista dos governadores civis de cada um dos distritos.
Com a legislação especial que consolidou a primeira autonomia administrativa, o decreto de 2 de Março de 1895, os governador civis dos distritos insulares que aderiram ao novo figurino, o de Ponta Delgada, em 1896, e o de Angra do Heroísmo, em 1898, viram reforçados os seus poderes em relação aos seus colegas do continente e do distrito da Horta. Por essa legislação o governador civil passa a exercer maior tutela sobre as Juntas Gerais, agora autónomas, abre e encerra as sessões e pode assistir e fazer propostas e na prática exercita mesmo as funções atribuídas ao governo. A carta de lei de 1901 reforça mesmo a intervenção governamental nas Juntas Gerais e assim o papel do governador civil.
O Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, de 1940, que na prática foi aquele que alterou a legislação de 1895 e uniformizou a administração dos três distritos açorianos, reforçou de sobremaneira os poderes dos governadores civis dos distritos autónomos dando-lhes faculdades especiais de intervenção, mesmo reservados ao governo e atribuiu-lhe funções de tutela política nas Juntas Gerais, como a livre nomeação e exoneração do Presidente da Junta Geral e tutela administrativa sobre as deliberações das comissões executivas.
O título VI deste Estatuto definia as competências dos governadores civis que passaram a designar-se governador civil do distrito autónomo e dava-lhe no território respectivo as honras de ministro de Estado, com precedência sobre todas as autoridades locais. Eram, assim, figuras singulares na administração portuguesa.
Os governadores civis nos Açores perduraram até 1975, quando pela agitação política e popular de reacção ao centralismo foram extintos e se criou um primeiro governo provisório regional, a Junta Regional dos Açores, pelo decreto 458/B/75 de 22 de Agosto. J. G. Reis Leite
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