freguesias
A origem das freguesias é eclesiástica e nos Açores elas apareceram no início do povoamento como forma de organização dos colonos, primeiramente uma por ilha, com um vigário posto pelo donatário e a partir daí as freguesias foram-se organizando por iniciativa das próprias populações, processo esse bem caracterizado por Manuel Luís Maldonado quando explica que as igrejas paroquiais foram eregidas em ermidas que os primeiros povoadores levantaram, devido ao pequeno número de fregueses. A partir dessas pequenas comunidades foi então organizada a rede de freguesias numa acção conjunta do rei, como administrador da Ordem de Cristo, a entidade que tinha a seu cargo o poder espiritual, e os fregueses fintados para tal fim. O pároco ou vigário recebia uma côngrua paga pelos dízimos e além das funções estritamente religiosas assumia outras civis como os registos dos casamentos, baptismos e óbitos. Os concelhos, ou municípios, foram agregando as freguesias como seu termo e assim se estabeleceu a orgânica jurisdicional das ilhas. Ainda que as freguesias não tivessem organização civil própria, que residia somente no município, nas freguesias, quando a distância e o número de fregueses o justificava, instituíram-se os juizes pedâneos que exerciam jurisdição delegada entre os vizinhos, decidindo em pequenas causas.
Nas freguesias existia ainda a base da organização militar das milícias, sendo os vizinhos agrupados em companhias e cada uma delas comandadas por um capitão, auxiliado por um tenente e um sargento, saídos dos fregueses mais proeminentes.
Tanto os juizes pedâneos, como os oficiais milicianos formavam as elites rurais.
É evidente que a expansão e complexidade da organização das freguesias em cada uma das ilhas não foi uniforme espalhando mesmo as dificuldades do próprio povoamento e levou mais tempo numas ilhas do que noutras. O quadro em anexo fixa esta evolução tendo por base as cartas régias de 1568 e 1590, que fixando as côngruas paroquiais e hierarquizando o seu valor pelo número de fregueses dá a perspectiva do crescimento populacional de cada comunidade.
A data de 1568, da carta régia de D. Sebastião, é o coroar de um longo processo de cerca de um século de organização eclesiástica e pode-se afirmar que nessa data o essencial da orgânica estava completa. Contudo, convém ter em atenção que esse diploma deixa de fora a ilha de Santa Maria e as das Flores e Corvo, porque elas formavam *comendas e ao comendador ficava a incumbência da organização paroquial. É por fontes paralelas que podemos avaliar a orgânica nessas ilhas.
Até 1568 o desenvolvimento é ele também desigual e foi mais rápido em S. Miguel e Terceira, onde ainda no final do século XV, possivelmente, mas sobretudo no início do seguinte, surgiram as primeiras freguesias legalmente estabelecidas na sequência da orgânica informal que anotou Maldonado. Contudo, é hoje difícil, senão impossível para além de um número dígito delas, principalmente as citadinas, estabelecer uma cronologia do estabelecimento das freguesias. É a partir daí, principalmente depois da carta filipina de 1590, que acrescenta e reorganiza as côngruas, que temos dados cronológicos mais precisos.
As freguesias depois do estabelecimento da diocese eram criadas por iniciativa episcopal e sancionadas pelo administrador da Ordem de Cristo, o rei, por ser a entidade que decidia os gastos. No caso das ilhas onde se haviam criado as comendas esse processo é mais lento e conflitual devido à resistência dos comendadores, como noticiam os cronistas, principalmente para as Flores e Corvo.
No século XVII, a organização de paróquias ou freguesias é menos intensa devido à morosidade do crescimento populacional e à fixação mais tardia dos povoadores. A Graciosa, S. Jorge, Pico e mesmo Faial só na centúria de seiscentos atingem uma rede de freguesias paralela à das ilhas de S. Miguel e Terceira. As Flores, por sua vez, dado a menor população e a resistência dos comendadores terá que esperar pelo final da jurisdição do último comendador nos meados do século XVIII e na passagem para a coroa dessa tarefa para ver avançar a organização das suas freguesias.
O século XVIII foi praticamente morto na orgânica das freguesias açorianas e só no Pico se nota uma certa dinâmica justificada pelo surto de desenvolvimento económico à volta da produção vinícola, que permitiu o finalizar da rede de freguesias naquela ilha, até então a mais atrasada do arquipélago.
O fim do antigo regime e o triunfo da causa liberal trouxe uma profunda alteração de conceitos e de práticas a esta questão da organização das freguesias. Para já criou-se verdadeiramente uma administração em substituição de uma jurisdição. A regência da Terceira iniciou as reformas administrativas precisamente pelas freguesias, com o decreto de 26 de Novembro de 1830 que instituía as Juntas de Paróquias com latas atribuições no domínio do culto e da administração, retirando aos párocos o exclusivo dessas funções e nelas incluindo os cidadãos. Mas este auspicioso início não teve sequência e a reforma avançada por Mouzinho, ainda nos Açores, pelo decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832 excluía de novo das freguesias da orgânica e administração do território.
Com a vitória dos liberais e a institucionalização do regime parlamentar em 1834 houve hesitação neste campo, mas acabou por vingar o princípio administrativo de 1832 e o código de 1842, que marcou profundamente e por longo tempo a administração do território português, excluía as freguesias dessas funções atribuindo-as exclusivamente aos concelhos. Foi uma época de profundas alterações na orgânica concelhia dos Açores, mas absolutamente morta na criação de freguesias que só nos finais do século XIX e principalmente no século XX, com outros códigos que voltaram a dar às freguesias funções administrativas no território, se acrescentou a rede açoriana, quer pelas necessidades administrativas em si, quer pelo crescimento populacional.
Foi a partir do Código Administrativo de 1878, mais descentralizador, que a freguesia passou a fazer parte definitiva da organização administrativa portuguesa e obviamente açoriana.
Com a organização dos órgãos autonómicos açorianos, em 1976, passou para estes a tutela da vida administrativa e especificamente para a Assembleia Legislativa a função política de criar novas freguesias, reflectindo-se isso, como se vê no mapa anexo, no acrescentamento da nova rede administrativa a esse nível.
Com a atribuição às freguesias de funções administrativas passaram a existir órgãos eleitos para o exercício dessas mesmas funções. A junta de freguesia é assim o corpo administrativo ou seja o órgão gestor da autarquia local. É constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.
O *Estatuto dos Distritos Autónomos, de 1940, alargou as atribuições das freguesias à acção social confiando às juntas de freguesia açorianas as funções de casas do povo e permitindo-lhes fazer a exploração agrícola dos baldios.
O mapa anexo fixa os nomes actuais das freguesias açorianas e agrupa-as por ilhas e dentro destas pelos concelhos agora existentes. Optei por iniciá-lo com o ano de 1568, como já expliquei, o coroar da organização primitiva e depois com as sucessivas criações posteriores, em cada século, de novas freguesias. Só no século XX, com o fim da monarquia e do regime do patronato, se afastou a rede civil das freguesias da rede eclesiástica e assim a criação de paróquias e de freguesias pode não ser simultânea, coisa que não acontecia anteriormente. J. G. Reis Leite
Bibl. Aspectos Demográficos dos Açores-78 (1981). Angra do Heroísmo, Departamento Regional de Estudos e Planeamento. Caetano, M. (1984), Manual de Direito Administrativo. 10.a ed., Coimbra, Almedina: 351-356. Id. (1994), A codificação administrativa em Portugal (um século de experiência (1836-1935). Estudos da História da Administração Pública Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral (org. e prefácio). Coimbra, Coimbra Editora: 371-448. Cota, R. & Mendes, A. (2002), Açores 25 anos de autonomia 1976-2001. Composição do Parlamento. Resultados eleitorais. Horta, Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Enes, M. F. D. T. (1983), Uma carta de
