Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
antecedentes Um sistema de autonomia administrativa foi facultado aos distritos açorianos que o desejassem pelo decreto de 2.3.1895, sistema depois alargado ao arquipélago da Madeira pela carta de lei de 12.10.1901 o primeiro diploma com sanção parlamentar sobre o regime autonómico das ilhas. A 1.ª República manteve basicamente o mesmo regime pela lei n.º 88, de 7.8.1913. Após a revolução do 28 de Maio de 1926 e ainda sob os governos da ditadura militar, as Delegações Especiais enquadraram os antigos autonomistas, geralmente conservadores de formação, em detrimento dos que se conotavam com o regime da 1.ª República. No contexto da ainda relativa desorientação política e financeira, a Delegação Especial do Governo nos Açores (coronel Feliciano António da Silva Leal, enquadrado por Luís Bettencourt de Medeiros e Câmara e José Bruno Tavares Carreiro) conseguiu do Governo Vicente de Freitas o decreto 15.035, de 16.2.1928, que trazia algum desafogo financeiro às Juntas Gerais, atribuindo-lhes novas receitas e dispensando-as de algumas despesas. Porém, com António de Oliveira Salazar e a sua disciplina dos dinheiros públicos, logo a autonomia distrital se achou de novo cerceada de meios pelo decreto 15.805, de 31.7.1928.
vigência Extinta o que era então já só uma única delegação especial para os dois arquipélagos, o Estado Novo (1933-1974) veio trazer um reconhecimento formal à especificidade das então chamadas Ilhas Adjacentes, pois a Constituição de 1933, no seu artigo 124.º (depois, o 125.º) previa uma lei especial para a divisão do território dos dois arquipélagos e para a respectiva organização administrativa. A essa previsão veio dar corpo a lei 1967, de 30.4.1938; o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (EDAIA) que desenvolveu as suas onze bases, foi aprovado pelo decreto-lei 30.214 de 22.12.1939 (substituído logo a seguir ao novo Código Administrativo pelo decreto-lei 31.095, 31.12.1940) e sofreu mais tarde algumas alterações pelo decreto-lei 36.453, de 4.8.1947. Feito sobre um projecto de Marcelo Caetano, que anteriormente percorrera os dois arquipélagos procurando conhecer in loco a sua realidade, o EDAIA consagrava uma autonomia administrativa limitada e vigiada, envolvendo as ilhas nas apertadas malhas do regime autoritário e na sua rigorosa disciplina financeira. O sistema do EDAIA previa 3 distritos autónomos nos Açores (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta) e 1 na Madeira (Funchal). Os distritos eram independentes entre si, desta maneira contrariando, no caso dos Açores, uma possível unidade regional. Desde logo, em cada distrito havia um representante do Governo, denominado Governador de Distrito Autónomo, com honras de ministro de estado e amplos poderes de fiscalização política. Cada distrito autónomo tinha por órgão uma Junta Geral, composta de três procuradores natos (reitor do liceu, delegado do Instituto Nacional do Trabalho e da Previdência e um engenheiro, director dos portos ou das obras públicas) e quatro procuradores eleitos pelas câmaras municipais e pelos organismos corporativos de cada distrito. De entre os procuradores eleitos, o governador do distrito escolhia o Presidente da Junta Geral. A Junta Geral tinha atribuições de administração dos bens distritais, de fomento agrário, florestal e pecuário, de coordenação económica, de obras públicas, fiscalização industrial e viação, de saúde, de assistência, de educação e cultura e de polícia. Tal atribuição não era automática mas feita a cada um deles conforme as respectivas possibilidades financeiras pela lei orgânica dos serviços das juntas gerais (decreto-lei 30.214, de 22.12.1939). Esta autonomia administrativa das juntas gerais exercia-se no quadro de um plano quadrienal que, embora por elas elaborado, era sujeito à aprovação do Conselho de Ministros. Os meios financeiros distritais assentavam principalmente no produto de certos impostos gerais do Estado (contribuição predial, contribuição industrial, imposto profissional, imposto sobre a aplicação de capitais, etc. e um adicional de 20% sobre as respectivas colectas) e as suas despesas fiscalizadas por uma comissão distrital de contas. O presidente da Junta (cujas sessões seguiam um regime análogo ao dos conselhos provinciais do Continente) presidia também à respectiva comissão executiva, por ele formada e por dois dos procuradores, que a própria Junta Geral elegia de entre os seus membros. A Comissão Executiva reunia semanalmente e tinha poderes de administração corrente. Toda a actividade distrital era vigiada de perto pelos governadores dos distritos autónomos, que estavam directamente ligados ao ministério do Interior. Estes governadores, além da competência geral dos governadores civis, tinham ainda outros poderes, nomeadamente o de elaborar regulamentos legislativos sobre certas matérias e ainda os que lhes fossem delegados pontualmente pela administração central. Da administração autárquica, assinala-se o regime especial para a ilha do Corvo que, só inicialmente, também fora o do Porto Santo. Segundo este regime, a única autarquia local era o município, com uma câmara sem atribuições de exercício obrigatório, cabendo-lhe no entanto os poderes da junta de freguesia; o conselho municipal era uma mera junta de homens-bons de nomeação governamental, não havendo órgãos municipais consultivos. Na Madeira as freguesias não eram autarquias locais, mas simples circunscrições que tinham à frente um regedor, cabendo as atribuições e competência das respectivas juntas às câmaras municipais. As freguesias dos Açores acumulavam as atribuições e competências gerais para o resto do país com as das Casas do Povo e as de administração dos baldios.
efeitos O EDAIA enquadrava uma autonomia meramente administrativa e completamente balizada, assente numa filosofia corporativista de estado, sem veleidades nem fantasias, visando pouco mais do que uma gestão das dificuldades correntes e condicionada pelo mecanismo centralizador do Ministério das Obras Públicas, gestor do Fundo do Desemprego e que viu então lançadas as bases de uma omnipotência que dele faria, durante vários anos, o único rival sério do Ministério das Finanças. Este regime autonómico espartilhado trouxe, à partida, uma esperada disciplina administrativa, mas não era de molde a motivar grande progresso pela falta de participação política conjugada com um crescente estrangulamento financeiro, visto as receitas das Juntas Gerais nunca permitirem grandes iniciativas no campo do desenvolvimento e as comparticipações do Estado virem a reduzir-se desde o início das guerras do Ultramar. Ademais, a década de 40 caracterizou-se pelas restrições devidas à guerra, trazendo embora aos Açores uma relevância internacional com repercussões internas, a de 50 viu o renascer da emigração para a América do Norte, fenómeno acentuado na década seguinte e espelhando um evidente mal-estar da população. Sem modificações substanciais no que toca à sua filosofia política apesar de tentativas para se estabelecer algum entendimento inter-distrital foi apenas na década de 1970, quando o regime se aproximava do seu termo, que apareceram sinais, assumidos a nível central, de que alguma mudança se preparava. Efectivamente as estruturas do Planeamento Regional, criadas pelo decreto-lei 48.905, de 8.3.1969, anunciavam a proximidade de reformas administrativas em correlação com o processo apoiado de desenvolvimento para a metrópole portuguesa, como então ainda se dizia. Conquistando adeptos mesmo em pessoas adversas ao regime, as novas fórmulas eram todavia olhadas com desconfiança pelos fiéis do Ministério do Interior, nomeadamente os governadores de distrito, aliás espelhando a relativa tensão já então existente ao nível do poder central entre a ala conservadora e a que se considerava avançada. E nisto se estava quando o próprio regime caiu. O EDAIA sobreviveu ainda algum tempo sucessivamente amputado, primeiro pela criação da Junta Regional dos Açores (1975), depois pela Constituição e pelos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira (1976) e pela nova legislação autárquica, até deixar totalmente de vigorar. Álvaro Monjardino
Bibl. Caetano, M. (1980), Manual de Direito Administrativo. 10.ª ed. (reimpr.), Coimbra, Almedina, I: 360-363. Carreiro, J. B. T. (1952), A Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes. Insulana, VIII, 1-2: 33-35, 63. Enes, C. (1994), A economia açoriana entre as duas guerras mundiais. Lisboa, ed. Salamandra. Monjardino, A. (1989), Raízes da Autonomia Constitucional. Actas do II Colóquio de História da Madeira. Funchal, ed. da Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos Portugueses. Ribeiro, L. S. (1996), Obras IV Escritos Político-Administrativos. Angra do Heroísmo, Instituto Histórico da Ilha Terceira.
