dízimos eclesiásticos
A originalidade do modelo senhorial de administração que a coroa de Portugal implantou nas ilhas atlânticas na era de Quatrocentos não excluiu a aplicação de práticas que consubstanciam as que caracterizavam o tradicional exercício do poder real. Assim, apesar da posse das ilhas pelos donatários e dos amplos poderes e benesses outorgados aos seus capitães estabelecidos nas ilhas de forma a suprir a sua ausência, o sistema fiscal em uso no reino vigorou no arquipélago. Sendo certo que nos primórdios da ocupação das ilhas se assistiu à isenção de alguns encargos fiscais como forma de incentivar o povoamento, nomeadamente no que toca à circulação das produções, a verdade é que no tocante ao sustento do clero as obrigações das gentes que se fixaram nas ilhas permaneceram idênticas às dos demais povos do reino. Esta situação, aliás, não causa estranheza se tivermos presente que à coroa, como entidade administradora da Ordem de Cristo, a qual detinha o poder espiritual sobre as ilhas, cumpria superintender sobre a autoridade eclesiástica com todas as obrigações daí decorrentes.
Tão antigos como a própria nacionalidade e adoptados como prática comum para suprir a escassez das oblatas dos fiéis, assumiram carácter vinculativo desde o começo do século XIII, com D. Afonso II, e a sua aplicação aos Açores resultou, naturalmente, de um uso já bem enraizado no reino.
Nos Açores, a arrecadação e administração dos dízimos competia aos oficiais da Fazenda nas ilhas, integrando as rendas reais. Quer isto dizer que os dízimos nas ilhas, não constituíam uma receita total e directamente transferida para a posse do clero para satisfação das respectivas côngruas, para as fábricas das diferentes paróquias e, também, para o bispo, mas uma renda devida à coroa e que os seus agentes nas ilhas administravam.
Os dízimos recaíam sobre os frutos que a natureza produzia por virtude do esforço do trabalho do homem e, como a designação sugere, a sua décima parte, sem dedução prévia de despesas ou de reservas destinadas a sementeira, no caso da produção agrícola, constituía receita da coroa.
Ao longo da história do arquipélago, variando a sua incidência segundo os chamados ciclos económicos, abundam as notícias sobre a relevância que os dízimos assumiam no conjunto das receitas da coroa. Gaspar Frutuoso, escrevendo em finais do século XVI, referindo-se à ilha de S. Miguel e à generosidade da sua produção, fazia ressaltar as importantes quantias que o pastel, o açúcar e o vinho rendiam «aos dízimos de Sua Magestade». Até à sua extinção, os dízimos eclesiásticos formaram a parte mais substancial das rendas reais no arquipélago.
Para além dos dízimos designação simples que se refere mais directamente às produções de maior expressão, como fossem as que Frutuoso menciona e também os cereais surge outra designação associada a este imposto e com significação idêntica. São os dízimos das miunças, ou, simplesmente, miunças, cuja incidência sobre as produções a que se aplicavam, corresponde igualmente à sua décima parte. Tratava-se de uma renda menos significativa, incidindo sobre produções de menor importância, como sejam o peixe, as ervagens, os bezerros etc.
Não obstante a conotação religiosa inerente à aplicação deste imposto, o povo não deixava de resistir à sua integral aplicação. Apesar da pena de excomunhão estabelecida pelo Concílio de Trento (1545-1563) e da doutrina corrente emanada da autoridade diocesana, as prevaricações ocorriam, quer sob a forma de fuga, quer de fraude. Situações ocorreram em que estava em causa a própria legitimidade da aplicação do dízimo, como a que teve lugar na ilha de S. Jorge em 1694 e que a história registou sob a designação de motim dos inhames.
O próprio método de cobrança do dízimo, sobretudo quando a mesma se processava de modo directo, o que sucedia com os cereais e o vinho, dava lugar a inúmeras irregularidades. A prática da cobrança do dízimo dos grãos nas eiras e do vinho à bica dos lagares, explica a dificuldade de execução face à natural simultaneidade das notificações ao dizimeiro.
Todavia, as dificuldades e custos que a prática da cobrança directa suscitava deram lugar a um processo misto de cobrança desta renda tão importante para a coroa. Assim, temos o arrendamento dos dízimos adjudicado a contratadores, em geral por períodos de três anos, os quais, mediante fiança, assumiam a obrigação anual de pagar à Fazenda determinado montante correspondente aos lanços por eles propostos, executando, de sua conta e risco, a cobrança dos dízimos cujo valor revertia a seu favor. Tratava-se, naturalmente, de um negócio de risco apreciável, já que a esterilidade de um dado ano agrícola poderia comprometer o lucro esperado pelo contratador. Foi por este motivo que os contratos eram, por vezes, assegurados por sociedades formalizadas em escritura lavrada com essa finalidade específica.
Dependendo de circunstâncias várias, no caso da arrematação, os dízimos podiam ser contratados por grosso ou por ramos. Tal prática, tanto podia ter a ver com dificuldades associadas aos riscos derivados do volume dos contratos em jogo, como podia resultar de uma previsibilidade de maior ganho para a Fazenda.
Quando, em dado período e para uma dada ilha, não surgiam opositores, ou se presumia uma arrecadação superior àquela que os contratos vinham produzindo, a Fazenda administrava os dízimos por conta própria. Nomeava então um administrador, o que não dispensava fiança, procedendo-se também à nomeação local de um escrivão dos dízimos e à eleição de cobradores. Para superintender ao processo, a Fazenda designava um inspector dos dízimos perante o qual o administrador prestava contas, por vezes em confronto com os dados escriturados pelos cobradores. Esta prática implicava a execução de todo o processo de cobrança, pagamento e comercialização, nomeadamente o aluguer de granéis e a disponibilidade de vasilhame no caso do vinho, obrigando a elevados encargos. De facto, havia que assegurar despesas com carretos, granelagem e ainda ter em conta quebras. No caso do vinho, os jornais pagos para lavagem de vasilhame, reparação pelos tanoeiros, baldeação e carretos, podiam atingir montantes bem expressivos.
Ao administrador e ao escrivão era devida a percentagem de 4% e de 2% respectivamente.
Arrecadados os dízimos de uma determinada ilha ou circunscrição, procedia-se ao pagamento das côngruas na pessoa do preboste geral da ilha ou ouvidoria, bem como outros ordenados e soldos das chamadas folhas civil e militar que implicavam pagamento a trigo. As sobras eram vendidas ou dava-se-lhes o destino que as autoridades ordenassem o que, muitas vezes, envolvia o embarque para o reino ou para qualquer ilha mais necessitada em época de escassa colheita.
Os dízimos das miunças, implicando ainda maiores dificuldades de execução, eram, em geral, contratados. A sua cobrança tinha por objecto produções muito diversificadas como sejam, peixe, cabritos, bezerros, frangos, porcos, telha, madeira, lã, linho, inhames, batatas, mel, legumes e ervagens.
Ao valor dos dízimos quando contratados, como parte mais avultada das rendas reais, havia que adicionar quantitativos com expressão muito importante e que reforçavam a parte que cabia à Fazenda Real. Com efeito, na formalização dos contratos, para além da redízima, o arrematante tinha de satisfazer outras quantias com sejam: 0,5% para o Bolsinho, 2 para o Santíssimo de Santa Engrácia, 1% para obra pia, pensão de azeite e propinas para a Real Fazenda. Estas quantias, quase todas aplicáveis ao primeiro ano do contrato, podiam representar um acréscimo de 10% sobre o seu valor.
Com a criação da Capitania-Geral dos Açores em 2 de Agosto de 1766, face à indisciplina fiscal que reinava na administração dos contratos dos dízimos, a corte procurou estabelecer um maior rigor nas arrematações promovendo a sua realização nas ilhas a cargo de residentes. As instruções confiadas ao primeiro capitão-general, D. Antão de Almada, consignavam, além daquela disposição, o princípio da flexibilização da arrematação dos dízimos, por grosso ou por ramos, conforme se afigurasse mais interessante para a Fazenda. A prática mostrou que o novo sistema de governo não provou ser mais eficaz neste aspecto particular. Por isso, na transição do século XVIII para o XIX, constatando a coroa um regresso à desordem fiscal que justificara a reforma de Pombal, foi criada, nas ilhas dos Açores, uma nova Junta da Fazenda visando uma intervenção disciplinadora no exercício da fiscalidade insular. Porém, a metodologia e os processos não sofreriam alterações pelo que, em vésperas do pronunciamento de 1820, a ineficácia fiscal na administração e arrecadação dos dízimos permanecia idêntica, nomeadamente ao nível do incumprimento das obrigações assumidas contratualmente pelos arrematantes nas diversas ilhas.
O decreto de 16 de Março de 1832, publicado sob o governo de Mouzinho da Silveira, restringiu a aplicação dos dízimos nos Açores, seguindo-se a sua extinção por idêntico diploma de 30 de Julho do mesmo ano. Ricardo Madruga da Costa (Mai.2003)
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