distritos autónomos
Circunscrições administrativas criadas para os arquipélagos dos Açores e da Madeira pelo *Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, cujo artigo 3.º as declarava pessoas morais de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira. O distrito tinha uma tradição relativamente recente em Portugal pois surgira somente em 1835, na 1.ª revisão das leis administrativas liberais de Mouzinho da Silveira, promulgadas nos Açores em 1832. Os distritos ganharam autonomia (embora ainda não em nome) com poderes que lhes foram atribuídos sobretudo pelo Código Administrativo de 1878 e eram exercidos pelas juntas gerais através das respectivas comissões executivas. Esta relativa autonomia distrital terminou com a reforma administrativa de 1891, mas viria a ser possibilitada, apenas para os Açores e com características próprias, pela reforma de Hintze Ribeiro expressa no decreto de 2.3.1895. É este diploma, devido a um primeiro-ministro açoriano e influenciado pela campanha autonomista desenvolvida sobretudo a partir da ilha de S. Miguel, que estabelece o início da autonomia administrativa insular do último século. O primeiro distrito autónomo das ilhas ainda não com esse nome foi o de Ponta Delgada, em consequência do decreto de 18.11.1895 que lhe aplicou o novo regime previsto no decreto de 2.3.1895 na sequência da representação apresentada por cidadãos elegíveis. O segundo foi o de Angra do Heroísmo (decreto de 6.10.1898, em análogas condições). A Horta não aderiu a este regime e a Madeira estava dele excluída. Porém a carta de lei de 12.6.1901, votada sobre proposta subscrita por Hintze Ribeiro, alargou ao distrito do Funchal a possibilidade da autonomia distrital já criada para os Açores pelo decreto de 2.3.1895 e o distrito madeirense aderiu. O sistema foi basicamente mantido no tempo da I República pela lei 88, de 7.8.1913 que, no seu título VI, o ressalvou com algumas emendas para os distritos insulares que o tinham em vigor Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal. Após a revolução do 28 de Maio, mas ainda sob os governos da ditadura e no contexto de uma relativa desorientação política e financeira, conseguiu-se o decreto 15.035, de 16.2.1928, que trazia algum desafogo às Juntas Gerais dos três distritos insulares com autonomia administrativa, atribuindo-lhes novas receitas e dispensando-as de algumas despesas. Porém com a disciplina dos dinheiros públicos trazida poucos meses volvidos por António de Oliveira Salazar, o rigor na contenção das despesas atingiu os distritos insulares aderentes ao regime autonómico com o decreto 15.509, de 31.7.1928, que, se até lhes atribuía mais competências, os deixava financeiramente na penúria. Só já em pleno regime do Estado Novo, com a lei 1.967, de 30.4.1938, é que se criou formalmente a categoria dos distritos autónomos. Estes eram estabelecidos com carácter imperativo para as ilhas adjacentes, pelo que neles se incluiu pela primeira vez o distrito da Horta. Em desenvolvimento desta lei veio a publicar-se em 31.12.1940 o *Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes que conferia aos distritos autónomos a categoria de autarquias locais, dotando-os de uma especial autonomia administrativa cujo paralelismo com as províncias então ainda existentes apenas no Continente português deixava estas a considerável distância. O órgão de cada distrito autónomo era a Junta Geral, composta de 3 procuradores natos (reitor do liceu, delegado do Instituto Nacional do Trabalho e da Previdência e um engenheiro, director dos portos ou das obras públicas) e 4 procuradores eleitos pelas câmaras municipais e pelos organismos corporativos de cada distrito. De entre os procuradores eleitos, o governador do distrito escolhia o Presidente da Junta Geral, que assim dependia da sua confiança. Cada Junta Geral tinha atribuições de administração dos bens distritais, de fomento agrário, florestal e pecuário, de coordenação económica, de obras públicas, fiscalização industrial e viação, de saúde, de assistência, de educação e cultura e de polícia. Tal atribuição não era automática mas feita a cada um deles conforme as respectivas possibilidades financeiras pela lei orgânica dos serviços das juntas gerais, ainda anterior ao Estatuto (decreto-lei 30.214, de 22.12.1939). Esta autonomia administrativa das juntas gerais exercia-se no quadro de um plano quadrienal que, embora por elas elaborado, estava sujeito à aprovação do Conselho de Ministros. Os meios financeiros distritais assentavam principalmente no produto de certos impostos gerais do Estado (contribuição predial, contribuição industrial, imposto profissional, imposto sobre a aplicação de capitais, etc. e um adicional de 20% sobre as respectivas colectas) sendo as suas despesas fiscalizadas por uma comissão distrital de contas. O Presidente da Junta (cujas sessões seguiam um regime análogo ao dos conselhos provinciais do Continente) presidia também à respectiva Comissão Executiva, por ele formada e por dois dos procuradores, estes eleitos pela própria Junta Geral de entre os seus membros. A Comissão Executiva reunia semanalmente e tinha poderes de administração corrente. Toda esta actividade distrital era vigiada de perto pelos governadores dos distritos autónomos, os quais, além da competência geral dos governadores civis, detinham ainda outros poderes, nomeadamente o de elaborar regulamentos legislativos sobre certas matérias e ainda os que lhes fossem delegados pontualmente pela administração central. Os distritos autónomos eram inteiramente independentes entre si, característica que, irrelevante no arquipélago da Madeira, se tornava notória no dos Açores, onde constituía um verdadeiro obstáculo institucional a quaisquer tentativas de prossecução de interesses comuns a todo o arquipélago e mesmo a tendências para uma unidade regional, as quais todavia foram mesmo assim germinando, apesar do recíproco isolamento e das rivalidades que estas circunstâncias potenciavam entre os distritos autónomos. Após o movimento de 25 de Abril de 1974 mantiveram-se ainda os distritos autónomos, mas pode dizer-se que já numa fase transitória a qual, aproveitada na medida do possível pelo poder revolucionário instalado até à entrada em vigor da nova Constituição, deixava em qualquer caso prever a sua iminente liquidação, que veio efectivamente a acontecer. O respectivo processo, precedido de várias propostas, reuniões e amplos debates havidos durante o ano de 1974 e praticamente todo o primeiro semestre de 1975, iniciou-se verdadeiramente com o decreto-lei 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores e continuou-se com o decreto-lei 100/76, de 3 de Fevereiro, que lhe ampliou os poderes, e com o decreto-lei 101/76, da mesma data, que só então criou uma idêntica Junta Regional para a Madeira, ficando desde essa altura as duas Juntas a deter as competências dos Governadores dos distritos autónomos. O processo de extinção dos distritos autónomos concluiu-se com a entrada em vigor da Constituição de 1976 e a subsequente publicação dos Estatutos Provisórios das duas Regiões Autónomas (decretos-lei 318-B/76 e 318-C/76, ambos de 30 de Abril). As secretarias dos Governos dos três antigos distritos autónomos dos Açores só foram extintas mais tarde (decreto-lei 466/77, de 11 de Novembro) com integração do respectivo pessoal nos quadros administrativos regionais. Álvaro Monjardino (Set.2002)
Bibl. Caetano, M. (1934), A codificação administrativa em Portugal. Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, II: 324 e segs. Id. (1980), Manual de Direito Administrativo. 10.ª ed. (reimpr.), Coimbra, Almedina, I: 360-363.
