confrarias

Associações de devotos leigos, também conhecidas como irmandades, constituídas com o objectivo de exercerem obras de piedade e fomentarem o culto religioso. À semelhança do que sucede em todas as confrarias existentes no mapa europeu de matriz católica, as confrarias açorianas caracterizam-se pelo estabelecimento de laços de solidariedade entre os irmãos, uma vez que garantem o apoio material nos períodos difíceis, cuidando dos doentes, dos pobres e dos defuntos, e pela promoção da sociabilidade religiosa, ao garantirem a realização de festejos dedicados ao culto e de procissões em honra dos respectivos patronos. Desta forma, e em sintonia com as ordens terceiras e as misericórdias, as confrarias ocupam um espaço importante no domínio da espiritualidade cristã, traduzido através das concepções de vida e de morte inerentes, e no campo da prática religiosa comunitária, pelo exercício da caridade entre vivos e entre estes e os mortos.

Tipologia das confrarias – A classificação das diferentes confrarias é um tema complexo. Segundo Penteado (2000), entre os vários critérios possíveis, o mais aceite é o que tipifica estes organismos de acordo com a sua função: devocionais, penitenciais, caritativas e os de ofícios. Nos Açores, mais que a insularidade e as erupções vulcânicas, foi a divulgação dos decretos reformistas tridentinos, concomitante com o desenvolvimento do povoamento insular, que fez salientar as confrarias de tipo devocional. As confrarias ligadas à protecção de certas profissões, como a dos pescadores de S. Pedro Gonçalves de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel, e as dos mercadores das Velas, na ilha de S. Jorge, são escassas perante a proliferação das confrarias de Nª Srª do Rosário, Almas e Santíssimo Sacramento. As confrarias de devoção santoral, mariana e do Espírito Santo, que existiram em quase todas as paróquias insulares, não permitem uma análise profunda face à quase inexistência de documentação. Este dado pode indiciar a sua fragilidade como associação de fiéis piedosos ou a indiferença da hierarquia eclesiástica perante estas venerações tradicionais, fenómeno compreensível se atendermos a que o clero açoriano era instruído no sentido de divulgar as bases essenciais da fé católica reformada (precavendo-se contra a propagação das ideias protestantes), como bem demonstram as Constituições do Bispado de Angra, datadas de 1559. Aliás, muitas das referidas confrarias dedicadas aos cultos reformistas foram criadas pelas próprias autoridades eclesiásticas, como sucede com as confrarias de Nª Srª do Rosário erectas na Maia e no Nordestinho, sob a égide do bispo D. António Vieira Leitão e a confraria dos Fiéis de Deus, criada na Fajã sob a orientação do seu vigário, Domingos da Cunha Prestes.

Importância das confrarias – O prestígio das diversas confrarias é medido por três factores distintos, mas indissociáveis: a) a capacidade de angariar novos membros; b) o estatuto social dos mesários e c) os rendimentos auferidos.

a) O acesso às confrarias era permeável à diversidade social, etária e sexual, admitindo-se a entrada de elementos oriundos de diferentes extractos sociais, de indivíduos maiores de 10 anos de idade e de ambos os sexos. Os poucos estatutos conhecidos para as irmandades ilhenses – julgamos que muitas confrarias nunca terão tido compromissos escritos, imperando um modelo confraternal baseado no costume - indicam que os critérios de admissão se resumiam ao conhecimento público de bons costumes, à praxis religiosa católica e ao pagamento atempado da jóia de entrada e das pensões anuais. Neste sentido, as confrarias de Nª Srª do Rosário eram as menos exigentes no valor da pensão, não ultrapassando os 20 réis por irmão, como se verifica nas irmandades das igrejas de S. António de Capelas, S. Pedro Nordestinho e Espírito Santo da Maia. Em 1844, os estatutos firmados pela Confraria de Nª Srª do Rosário da Matriz de Vila Franca do Campo mantinham a pensão de um vintém, prolongando-se a estabilidade desta verba até aos finais do século XIX. Se, nestas confrarias, o seu prestígio podia ser garantido pelo elevado número de irmãos, atraídos pelo valor baixo das pensões, as do Smº Sacramento apostavam numa elitização dos seus membros, exigindo pensões mais elevadas: nos séculos XVII e XVIII, os confrades do Smº das Igrejas de S. Pedro do Nordestinho e de Nª Sr.ª dos Anjos, da Fajã, tinham que pagar 80 réis/ano. A opção por atrair o escol da sociedade açoriana ainda se registava em 1855, quando o compromisso da confraria do Smº da Matriz de Vila Franca do Campo estipulava a pensão anual em 120 réis. A comparação do numerário exigido na jóia de entrada destas duas confrarias corrobora este aspecto. Em 1844, a referida Confraria do Rosário da Matriz de Vila Franca orçou a admissão em 50 réis, enquanto a do Smº Sacramento da mesma Igreja, em 1855, estipulou-a em 480 réis. As confrarias das Almas, devido ao seu particular cuidado na protecção das almas dos defuntos, escalonavam o valor da admissão de acordo com a idade do pretendente, como fazia a irmandade da Igreja de Nª Srª do Rosário de Lagoa, que até aos 10 de idade pedia uma jóia de 200 réis; dos 20 aos 30 anos, de 400 réis; dos 30 aos 40 anos, de 600 réis; dos 30 aos 40 anos, de 1$600 réis e acima dos 40 anos de idade, competiria aos mesários arbitrar o montante, que poderia ascender aos 5$000 réis.

b) Ao longo de toda a Idade Moderna, as confrarias açorianas reproduziram a ambiguidade de outras suas congéneres: por um lado, garantiam a fraternidade e a igualdade entre todos os confrades, demonstradas particularmente no cerimonial da morte e nos sufrágios conferidos às almas dos irmãos vivos e defuntos; por outro, espelhavam a sociedade de ordens do Antigo Regime, onde o privilégio e o foro privado garantiam a superioridade de uns perante os demais. Assim, se numa primeira apreciação estas associações pareciam não distinguir os “maiores” dos “menores”, na realidade elas promoviam os mais poderosos que, pela sua superioridade económica e prestígio social, eram os preferidos nas eleições para a gestão administrativa das confrarias e garantiam o êxito da teatralização nas procissões organizadas pelas diversas irmandades, e assistidas por toda a comunidade paroquial. Por consequência, a acumulação de funções régias, municipais e eclesiásticas com responsabilidades confraternais foi uma constante ao longo dos séculos XVII, XVIII e XIX e uma realidade em todas as associações insulares: morgados, capitães-mores, sargentos-mores e padres eram os preferidos no desempenho dos importantes cargos de Provedor, Escrivão e Tesoureiro. Em 1570, um dos mesários da Confraria do Smº da Sé de Angra era Artur de Azevedo de Andrade, vereador da câmara angrense e capitão de ordenanças. Em 1771, a Confraria do Smº Sacramento da Matriz da Ribeira Grande elegeu para provedor o juiz de fora Francisco Luciano de Freitas Esmeraldo. Não restam dúvidas de que foi o prestígio deste nome que condicionou esta escolha, e não a expectativa da sua gestão, pois as responsabilidades deste magistrado para com a coroa fizeram com que fosse eleito, na mesma sessão, um vice-provedor, que recaiu num outro ilustre local, o capitão Luís Manuel da Silveira Estrela. Em 1807, a confraria do Smº Sacramento da Igreja de Nª Srª do Rosário de Lagoa escolheu para tesoureiro José dos Santos Mota que, apesar de não saber ler nem escrever, tinha posses suficientes para abonar a confraria, quando tal fosse necessário. Este fenómeno levava a que a orientação das confrarias ficasse dependente de um grupo restrito, que não só tendia a prolongar o desempenho das suas funções para lá do prazo legal, uma vez que todos os anos se deveria proceder a novas eleições, como conduzia à rotatividade dos cargos, dificultando o acesso de novos mesários. Assim, como micropoderes que participavam na organização corporativista da sociedade moderna, as confrarias reproduziam e garantiam o êxito das oligarquias locais, carácter paradoxal que desmontava o enquadramento igualitário destas instituições.

c) Os rendimentos das confrarias provinham das admissões, das contribuições anuais dos irmãos e dos valores oriundos de foros, rendas e juros. Os livros de tombo demonstram que, durante os séculos XVI e XVII, os bens das irmandades se avolumaram, principalmente através das doações testamentárias de terras, foros, rendas, vinho, azeite e trigo. Todavia, a partir de meados da centúria seguinte, foi nítida a diminuição das receitas, o que resultou da conjugação de vários factores, designadamente as leis pombalinas de tendência secularizante; a má gestão; a difusão dos novos valores sócio-culturais que levaram os devotos a investir as dádivas perdulárias noutros sentidos; a dificuldade em cobrar as rendas e os juros em tempo útil; e a inflação dos preços dos bens necessários para garantir o culto e a devoção (como era o caso do preço das missas rezadas e privilegiadas que aumentou nos finais do século XVIII). Além do mais, a paulatina redução da produtividade cerealífera nos Açores setecentista depauperou as finanças das associações, directa ou indirectamente, agravadas pelo descuido dos mesários na venda do trigo proveniente das rendas e foros. Apesar das advertências para o cereal ser vendido a partir de Janeiro, muitos tesoureiros faziam os negócios em pleno Verão, quando o preço do trigo era mais baixo. As amizades, as pressões e os interesses locais predominavam em detrimento dos organismos que representavam, como pareceu suceder em 1800, quando o tesoureiro Francisco Pimentel vendeu o trigo a 320 réis/alqueire, quando o preço comum nesse ano fora de 600 réis. Às despesas ordinárias, centradas na manutenção dos altares e na realização das festas em honra dos patronos, acresciam gastos imprescindíveis para a sobrevivência das associações, como era o caso da Confraria do Smº da Matriz de Vila Franca, que tinha que cobrir os dispêndios inerentes à cobrança dos foros e rendas em locais tão díspares como a cidade de Ponta Delgada, Ponta Garça, Povoação, Maia e Lomba de S. Pedro. Com menos possibilidades de garantir o cumprimento das suas obrigações e legados, quer no apoio aos irmãos, quer na encomendação dos sufrágios pelas almas, as confrarias acabavam por reduzir a sua capacidade para manter e recrutar novos membros. A esta conclusão chegou o capelão da confraria de Nª Srª do Rosário da Matriz de Vila Franca, em 1806, que relacionou a menor devoção dos fiéis com o facto desta irmandade não observar o cumprimento dos estatutos, designadamente a celebração das missas que cada irmão tinha direito aquando da sua morte. A redução do número de irmãos é bem visível na confraria das Almas da Matriz de S. Cruz de Lagoa, que em 1826 tinha 162 irmãos; em 1833 contabilizava 102 e, em 1843, apenas 75. Este fenómeno é mais interessante se nos lembrarmos que os séculos XVIII e XIX açorianos assistiram a um crescimento demográfico considerável que não se reflectiu, portanto, no desenvolvimento e enriquecimento destas instituições.

Se as confrarias, por dificuldades materiais, descuravam o cumprimento dos seus objectivos pietistas, pode-se igualmente considerar que os estímulos tradicionais concedidos pelas irmandades perdiam vigor numa sociedade açoriana em plena transformação. Em 1823, na confraria de Nª Srª do Rosário, erecta na ermida do mesmo nome, em S. António de Capelas, havia 60 confrades que não pagavam a pensão. Para o provedor dos resíduos, era o desinteresse crescente dos irmãos que justificava esta falta, pois considerava que não havia desculpa para não pagar um vintém. Aliás, a própria entidade fiscalizadora destes organismos manifestava uma hierarquia de prioridades que penalizava a sensibilidade religiosa do passado, como se comprova em 1824, quando o provedor dos resíduos ordenou que, perante a falta de verbas, se procedesse à reconstrução da citada ermida de Nª Srª do Rosário e, só em caso de sobejo de receitas, se cumprisse o compromisso que ordenava a celebração de uma capela de missas pelos defuntos.

Fiscalização das confrarias – As Ordenações do Reino consideravam a fiscalização das confrarias pertencente ao foro misto, segundo os efeitos da prevenção. Assim, os livros de receita e despesa do século XVII apresentam apreciações quer de representantes da diocese angrense, quer de membros da Provedoria dos Resíduos. Contudo, ao longo da Idade Moderna açoriana, em pleno processo de centralização do Estado e mesmo ainda antes do reforço da Coroa promovido por Pombal, as confrarias foram alvo da crescente intervenção da jurisdição laica, factor que gerou inúmeras disputas entre os dois poderes. Em 1698, o bispo D. António Vieira Leitão manifestou o seu desagrado pelo facto do provedor dos resíduos ter tomado as contas da confraria do Smº Sacramento da Matriz da Ribeira Grande, não respeitando a anterior fiscalização eclesiástica, e ameaçou com excomunhão maior uma futura intervenção indevida do braço secular nas finanças das irmandades. Também na confraria do Smº da Igreja de S. Pedro de Ponta Delgada, o provedor Luis Ludelfos Gusmão recenseou as contas de 1654 a 1710, quando estas já tinham sido vistas pelo ordinário. Foi na defesa dos interesses eclesiásticos que a Confraria do Smº Sacramento da Igreja de Nª Srª dos Anjos, no seu compromisso firmado em 1708, determinou no capítulo 8 que a prestação das contas apenas fosse feita perante o bispo e nunca no Juízo dos Resíduos. No entanto, o fortalecimento da jurisdição laica debilitou cada vez mais as autoridades eclesiásticas. O decreto de 22 de Agosto de 1769 determinou que os bens das Confrarias sem documentos comprovativos fossem sequestrados pelo civil e, em 6 de Junho de 1785, foi ordenado que as confrarias que não mostrassem ter sido fundadas pelo ordinário passassem a submeter-se somente à jurisdição régia. A partir de meados do século XIX, por via da influência do Código Administrativo de 1842, as confrarias foram obrigadas a uma crescente sujeição às autoridades civis, designadamente no respeitante à aprovação dos seus estatutos e à fiscalização, fenómeno agravado com a lei de desamortização de 22 de Junho de 1866. A Igreja perdia, lentamente, a capacidade de intervir nestas instituições e, tentou, em momentos diversos, recuperar a influência anterior. Em 1898, o bispo de Angra, D. Francisco José Ribeiro de Vieira e Brito, na sua visita Ad limina, relacionou a decadência das confrarias precisamente com a cessação da intervenção eclesiástica nas mesmas, juntamente com as leis de desamortização e o desleixo dos administradores, e defendeu a necessidade de retomar o preceito tridentino que sujeitava estes organismos ao ordinário, pelo menos no respeitante à fiscalização das finanças.

As “novas” confrarias – A subsistência das confrarias açorianas na Idade Contemporânea dependeu da sua plasticidade na adaptação ao novo contexto político e às recentes exigências sociais. Em 1898, o citado bispo D. Francisco José Ribeiro de Vieira e Brito contabilizou em 146 o número de confrarias e irmandades legalmente erectas no arquipélago. Isto significa que muitos organismos não conseguiram enquadrar-se no modelo laicizante, mais padronizado e mais exigente. Contudo, perante a promoção do laicismo e do crescimento dos sentimentos anti-clericais, alguns fiéis ripostaram através da formação de novas associações defensoras dos valores tradicionais do catolicismo. Desta forma, o mesmo bispo referiu a existência no arquipélago, nos finais do século XIX, das pias devoções das Almas, Sagrado Coração de Maria, Sagrada Família e S. José, entre outras. Para as confrarias sobreviventes, um esforço adicional teria que ser feito aquando das reformas promovidas pelo Estado após a instauração da República, designadamente pelo decreto de 20 de Abril de 1911, que proibia que os gastos com o culto excedessem a terça parte das receitas. A modernização e secularização dos objectivos confraternais (preterindo-se os mortos a favor dos vivos) tornaram-se imperativos, como se comprova em 1912, quando o subsídio a crianças pobres, órfãos e estudantes depauperados que pretendessem seguir a carreira eclesiástica surgiu como adenda aos estatutos oitocentistas das confrarias do Smº, Almas e Nª Srª do Rosário da Matriz de Vila Franca do Campo. Susana Goulart Costa (Mai.2001)

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