comarcas

Comarca significa sempre uma divisão territorial e, nesse sentido, dizia-se, no século XVI, “a comarca dos Açores”, ligando-a ao corregedor e, logicamente, com significado de *corregedoria. No século XVIII falava-se na própria legislação de duas comarcas, uma abrangendo S. Miguel e Santa Maria, outra a Terceira e restantes ilhas, quando em 1766 (lei de 2 de Agosto) foi instituída a capitania-geral, para se aumentar para três as comarcas, com a criação de uma na Horta, durante o vintismo, em 1822 (decreto de 2.2.1822), divisão esta que se manteve, com três corregedores, quando em 1823, depois da Vilafrancada, se restabeleceu a capitania-geral.

Porém, só com a organização liberal é que se separaram as funções administrativas das judiciais, que nas Ordenações do Reino não existia, pois reunia-se nos corregedores, como delegados e agentes régios, as funções administrativas e judiciais. A Regência, através da pena de Mouzinho, estabeleceu uma nova organização pública para os Açores e pelo Decreto nº 23, de 16.5.1832, formou o círculo judicial sediado em Ponta Delgada, com três comarcas (com os respectivos juizes de direito), uma com sede em Ponta Delgada, abrangendo S. Miguel e Santa Maria, outra com sede em Angra, abrangendo Terceira, Graciosa e S. Jorge, e a terceira, com sede na Horta, abrangendo Faial, Pico, Flores e Corvo. Não se inovava, verdadeiramente, na divisão territorial, mas sim, na política.

Em 1841, (decreto de 7.1.1841), foi alterada esta divisão ao estabelecer-se a nova divisão judicial do território insular dos Açores, dividindo as ilhas em nove comarcas distribuídas pelos três distritos administrativos. No distrito de Ponta Delgada passaram e existir três comarcas, a de Ponta Delgada, cujo julgado era a cidade, com 6597 fogos, a da Ribeira Grande, abrangendo, como julgados, as vilas das Capelas, Nordeste e Ribeira Grande, com 7567 fogos e a de Vila Franca do Campo, com os julgados de Vila de Água de Pau, Vila da Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação, na ilha de S. Miguel, e Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, com 6771 fogos. O distrito de Angra contava agora com três comarcas, a de Angra, abrangendo a ilha Terceira, com a cidade de Angra do Heroísmo e Vila Praia da Vitória, com 8396 fogos, a comarca da ilha Graciosa, com sede na Vila de Santa Cruz, com 2477 fogos, e a da ilha de S. Jorge , com sede na vila das Velas e julgados de Calheta, Vila Nova do Topo e vila de Velas, com 3837 fogos. Finalmente, o distrito da Horta contava também com três comarcas, a da Horta, abrangendo a cidade da Horta, com 5371 fogos, a da ilha do Pico cujos julgados era a Vila das Lages, Vila da Madalena e Vila de S. Roque, que era também a sua sede e abrangia 6365 fogos e, por fim, a comarca da ilha das Flores, com sede na Vila de Santa Cruz e como julgados essa vila e o Corvo, com 2118 fogos.

Desde cedo esta divisão judicial provocou protestos por a ilha de Santa Maria, ao contrário das outras, não ter comarca própria e ficar anexa à de Vila Franca do Campo, o que veio a ser alterado pelo decreto que criou a comarca de Santa Maria, com sede em Vila do Porto.

Em 1855 (carta de lei de 21.6) decidia-se classificar as comarcas em três categorias, para se passar a escalonar os juizes e demais pessoal. As comarcas açorianas foram classificadas pelo Decreto de 26.7.1856, sendo as de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta consideradas de 1ª classe, a da Ribeira Grande de 2ª classe e todas as outras de 3ª classe.

A lei de 16.4.1874 anunciava uma nova divisão judicial e estabelecia as regras da criação de novas comarcas, com base nas quais se criaram mais duas comarcas nos Açores, a da Praia da Vitória, de 3ª classe, pelo decreto de 17.6.1875 e a da Povoação, pelo decreto de 12.11 do mesmo ano. Em 1895, um novo decreto voltava a classificar as comarcas estabelecendo o número máximo de ofícios de tabeliães e escrivães. A classificação das comarcas açorianas manteve-se, sendo o número de ofícios de seis para Ponta Delgada, cinco para Angra do Heroísmo, quatro para Horta e Ribeira Grande, três para as restantes, menos para a Graciosa que teria somente dois, o que se manteve, praticamente, sem alterações com a divisão judiciária legislada pelo decreto de 15.6.1900.

Assim, em 1875 estava criado o quadro definitivo das comarcas açorianas que se manteve inalterado até aos nossos dias, modificando-se, simplesmente, a complexidade dos serviços, a constituição dos tribunais e a classificação das comarcas pois no Estatuto Judiciário aprovado pelo decreto-lei nº 44278, de 14.4.1962, só a comarca de Ponta Delgada era de 1ª classe, a de Angra do Heroísmo de 2ª classe e todas as outras de 3ª classe. Houve ainda ajustes insignificantes nas freguesias adstritas a cada comarca, nomeadamente porque o concelho de Nordeste viu uma das suas freguesia de Achada e Achadinha, na costa norte, adstritas à comarca da Ribeira Grande e todas as outras continuaram ligadas à da Povoação e a freguesia de Água de Pau passou para a comarca de Vila Franca do Campo, enquanto o resto do Concelho de Lagoa continuava ligado à comarca de Ponta Delgada. J. G. Reis Leite (2002)

Bibl. Legislação Portuguesa. Lisboa, Imp. Nacional. Estatuto Judiciário (1962), Lisboa, Imp. Nacional. Teles, A. (1889), Chorographia Geral dos Açores. Lisboa, Imp. Nacional.