códigos administrativos
Mesmo ainda antes de uma vitória e muito longe da consolidação do novo regime, os liberais, através de Mouzinho da Silveira, lançaram-se numa grande actividade legislativa e numa profunda organização administrativa. Esta actividade começou nos Açores e foi no arquipélago que primeiramente se aplicaram as leis, iniciando uma nova faceta de integração das ilhas no território.
Até então, o arquipélago tinha uma administração política implicada no império colonial, ainda que com aspectos híbridos e de adjacência ao Reino, mas a partir do regime liberal passou a estar integrado na administração do Reino. A face visível dessa nova filosofia foi a passagem hierárquica das ilhas da Secretaria de Estado da Marinha para o Ministério do Reino.
Os códigos administrativos são característicos do novo regime e sucederam-se desde 1832, se considerarmos a reforma de Mouzinho como a primeira tentativa de codificação. Os Açores, contra a vontade das elites que apoiaram D. Pedro, passaram a constituir uma província chefiada por um prefeito e com duas comarcas a ele subordinadas através dos subprefeitos. A particularização e a nomeação pelo governo de todo o pessoal de chefia, mesmo a nível dos municípios, levantou uma grande oposição ao novo figurino de inspiração francesa e essa oposição começou nos Açores. Aqui o governo foi obrigado, em 1833, a dividir o arquipélago em duas províncias. Com o código de 1836, saído da Revolução de Setembro, iniciava-se a administração tripartida dos Açores, com os distritos (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta) divididos em concelhos e estes em freguesias. Desaparecia para sempre a figura da província e mesmo quando no continente ele teve tendência a reaparecer, não se voltou a estender às ilhas. Estava encontrado o modelo administrativo para o arquipélago que iria perdurar até 1974. A filosofia do direito administrativo das sucessivos códigos (1842, 1867, 1870, 1878, 1886) estendia-se aos Açores e aplicavam-se esses diplomas, ainda que desde o código de 1842 (o que teve mais tempo de vida, pois durou até 1878) , aparecessem normas especiais para os Açores, mas sem alterarem a filosofia administrativa, limitando-se a questões práticas de prazos.
Só com a crise financeira de 1890 e com as leis de 1892, que antecederam o código administrativo de 1895, se iniciou nos Açores uma campanha para alterar a prática vigente de continuar a administrar as ilhas como se fossem iguais ao território continental, acentuando-se, então, as diferenças evidentes, com incidência para as geográficas e políticas. Deu-se início à campanha autonómica e o seu reflexo no código administrativo, logo no de 1895, com a criação da lei administrativa especial para os distritos insulares que o requeressem. Foi o decreto de 2 de Março de 1895, conhecido pelo decreto *autonómico, que deu início à separação administrativa, aplicando-se, contudo, naquilo que a lei especial não especificava, o código nacional. Assim se viveu praticamente até ao Estado Novo, ressalvando-se sempre nos códigos ou nas leis administrativas esta característica de autonomia administrativa insular. Ela, porém, nunca se aplicou ao distrito da Horta, que não se auto-considerava preparado para tal. A República não conseguiu, como é sabido, avançar com um código administrativo próprio, mas nas propostas para a sua elaboração, em 1912, anunciou um regime especial para as ilhas e manteve em vigor o decreto de 1895. Pode-se dizer que, em termos administrativos, esta característica de uma administração especial era um dado adquirido. O preceito passou mesmo a ter inscrição constitucional em 1933 e foi com base nele que na preparação do código administrativo de 1935 se anunciava que tal lei se aplicava somente ao continente e uma a lei especial para as ilhas. Nascia o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que desenvolvia as bases aprovadas na Assembleia Nacional. O Estatuto, de 1940, havia de durar, com pequeníssimas alterações, até ao 25 de Abril de 1974. Nesta data acabava a filosofia da autonomia administrativa e a divisão do arquipélago em distritos autónomos, que o Estatuto de 1940 havia estendido à Horta. Iniciava-se uma outra fase que está fora deste âmbito, de autonomia política e constitucional.
Em resumo, o que se deve realçar é que a imagem dos Açores na codificação administrativa portuguesa dos séculos XIX e XX é numa primeira fase de integração nas formas administrativas do território continental, com pequeníssimas alterações impostas pela distância, que vai de a 1895. Com o código desta data inicia-se uma segunda fase, em que se passa a aplicar em alguns distritos insulares legislação especial, legislação essa que se foi aperfeiçoando e acabou por se estender a todo o arquipélago e durou até 1974. J. G. Reis Leite (Mar.2001)
Bibl. Caetano, M. (1994), A codificação administrativa em Portugal (um século de experiência 1836-1935) In Amaral, D. F. (ed.), Estudos de História da Administração Pública Portuguesa. Coimbra, Coimbra Ed. Leite, J. G. R. (1987), A Autonomia dos Açores na Legislação Portuguesa 1892-1947. Horta, Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
