círculos eleitorais

A divisão do território em círculos eleitorais para a eleição de deputados ou outros representantes para os órgãos legislativos e administrativos é um processo político da maior importância e sobre o qual sempre recaíram suspeições e até acusações de engenharia política com o fim de favorecer partidos, grupos de pressão ou elites sociais e económicas.

Nos Açores isto também é verdade e uma análise da definição em sucessivas leis dos círculos eleitorais para as Cortes, para o Congresso da República, para as Juntas Gerais ou para a Assembleia Legislativa Regional são um espelho daquilo que em cada momento o poder central ou os poderes regionais pensaram dever ser em termos políticos os Açores.

Se iniciarmos a análise pela definição dos círculos eleitorais para a eleição de deputados à Câmara dos Senhores Deputados das Cortes da Monarquia Constitucional (1820-1910), à Câmara dos Representantes do Congresso da República (1911-1926), à Assembleia Nacional (1935-1973) ou à Assembleia da República (1975), podemos constatar duas realidades. Uma primeira, o braço de ferro entre o entendimento do poder central, segundo o qual os Açores seriam um todo político administrativo, que devia espelhar essa realidade na sua representação parlamentar, constituindo um único círculo e uma segunda, a dos poderes regionais, que principalmente em Ponta Delgada, mas também na Horta, pugnavam por uma fragmentação político administrativa e uma consequente representação tendo por base uma imagem de três conjuntos de ilhas.

As leis eleitorais do vintismo na sua primeira versão (1820) não abordavam sequer a questão da representação insular e foi a dinâmica interna dos políticos locais que impôs às cortes constitucionais a presença de deputados eleitos por três círculos eleitorais com sede em Ponta Delgada, Angra e Horta, agrupando, respectivamente, S. Miguel e Santa Maria; Terceira, S. Jorge, Graciosa, Flores e Corvo; e Faial e Pico. A constituição que saiu dessas cortes limitou-se, depois de acesa discussão a sancionar o que a “revolução” havia implantado.

Sem surpresa, a Carta Constitucional, na sua versão eleitoral de 1826, retomando o poder central, impôs uma representação de unidade política aos Açores, com um único círculo eleitoral. A vitória dos liberais, em 1833, e a organização eleitoral de 1834, espelhou o compromisso entretanto feito entre o poder da Regência e os seus apaniguados açorianos com a vitória das elites liberais micaelenses que haviam imposto a divisão do arquipélago em duas províncias e, consequentemente, a lei eleitoral definiu a existência de dois círculos, um com sede em Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, isto é, a Província Oriental, e outro com sede em Angra, abrangendo as outras sete ilhas que formavam a Província Ocidental. Este arranjo, que desagradava aos faialenses, era a consumação da sua derrota momentânea e veio a ser abandonado logo em 1836, quando impôs a constituição de três distritos e, consequentemente, isso se espelhava nas leis eleitorais com a existência de três círculos eleitorais correspondentes à divisão político-administrativa, assim se mantendo até à constituição democrática de 1976, resistindo a todas as alterações políticas e mesmo a mudanças de regime, quando o pensamento político regional, também ele havia mudado e os açorianos haviam decidido pela sua unidade. A consequência foi o regresso ao único círculo eleitoral, mas agora por escolha açoriana e não por imposição do centro, como fora em 1826, única vez em que os Açores haviam elegido deputados em unidade.

Mesmo nas leis eleitorais de 1859, 1869 e 1878, que estabeleceram os círculos uninominais, eles não deixaram de se organizar tendo em conta a realidade política e partidária com chefias e controles distritais e, por isso, os deputados continuaram a ter dependência também elas distritais.

Tudo isto se apercebe, facilmente, consultando o mapa elaborado tendo por base as leis eleitorais, os círculos, plurinominais ou uninominais e o respectivo número de deputados eleitos.

Para as eleições para órgãos administrativos, os círculos eleitorais abrangiam os concelhos quando se tratava de eleger as câmaras, aliás como no todo nacional, mas para as Juntas Gerais, como órgãos político-administrativos distritais e tutelares dos municípios, os círculos eleitorais dividiam-se por concelhos que elegiam os procuradores em número proporcional aos seus eleitores. Só na discussão da orgânica autonómica dos finais do século XIX se voltou a dissertar sobre uma possível representação não em Juntas Gerais distritais, mas sim num Congresso Açoriano, expressão de unidade dos Açores, que não se concretizou nessa época. É com a criação constitucional, de 1976, da Região Autónoma dos Açores, com órgãos de Governo próprio e autonomia política que surgirá a Assembleia Regional (depois Assembleia Legislativa Regional), como representação política dos Açores, que se criarão os círculos eleitorais por ilha, dando ao Parlamento açoriano a expressão da unidade e representação das ilhas, mais do que a opção duma representatividade proporcional dos açorianos, matéria, aliás, controversa.

A conclusão a tirar é que a constituição dos círculos eleitorais nos Açores, quer para os parlamentos quer para os órgãos administrativos, teve sempre a tendência lógica de figurar as opções políticas, sejam centrais sejam regionais, e a respeitar a divisão administrativa de cada momento. Só com a primeira lei eleitoral do Estado Novo, em 1934, com a existência de um círculo único de 90 deputados, os Açores não tiveram uma representação própria e se diluíram no todo nacional, mesmo podendo-se dizer que nunca, a não ser fugazmente, em 1826 e depois de 1979, alguma vez tiveram de facto expressão política como um todo e uma unidade, o que é bem patente nos círculos eleitorais definidos em cada uma das sucessivas leis eleitorais. J. G. Reis Leite (2002)

Bibl. Almeida, P. T. (ed.) (1998), Legislação eleitoral portuguesa (1820-1926). Lisboa, Imp. Nacional-Casa da Moeda. Mendes, F. A. e Miguéis, J. (1996), Açores. Assembleia Legislativa Regional. Lei eleitoral (actualizada, anotada e comentada). Lisboa, ed. dos autores. Namorado, M. e Pinheiro, A. S. (1998), Legislação Eleitoral Portuguesa. Textos históricos. Lisboa, Comissão Nacional de Eleições, I (1820-1910). Santos, A. P. R. (1990), A Imagem do Poder no Constitucionalismo Português. Lisboa, Instituto Superior de Ciências Políticas.

 

Círculos eleitorais dos Açores

 

Leis Eleitorais

Nº de Círculos

Sede

Nº de Deputados

Instruções de 22.11.1820

Lei de 11.7.1822

(círculos plurinominais)

3

Angra

Horta

Ponta Delgada

2

2

2

Instruções 7.8.1826

1

Angra

7

Decreto de 3.6.1834

2

Angra

Ponta Delgada

5

3

Decreto de 4.6.1836

Decreto de 8.10.1836

Lei de 9.4.1838

Decreto de 5.3.1842

3

Angra do Heroísmo

Horta

Ponta Delgada

3

2

3

Decreto de 28.4.1845

Decreto de 27.7.1846

Decreto de 12.8.1847

Decreto de 20.6.1851

Decreto de 30.9.1852

3

Angra do Heroísmo

Horta

Ponta Delgada

2

2

3

Decreto de 29.9.1856

3

Angra do Heroísmo

Horta

Ponta Delgada

2

2

4

Lei de 23.11.1859 (círculos uninominais)

9

Angra do Heroísmo

Praia da Vitória

Velas

 

Horta

Madalena

 

Ponta Delgada 1º

Ponta Delgada 2º

Ribeira Grande

Vila Franca

1    

1     3

1

 

1

1     2

 

1

1

1     4

1

Lei de 18.3.1869

6

Angra do Heroísmo

Velas

Horta

Lages

Ponta Delgada

Ribeira Grande

1

1     2

1

1     2

1

1     2

Lei de 8.5. 1878

7

Angra do Heroísmo

Velas

 

Horta

Lages

 

Ponta Delgada

Vila Franca do Campo

Ribeira Grande

1

1           2

 

1

1           2

 

1

1           3

1

Lei de 21.5.1884 (círculos plurinominais)

3

Angra do Heroísmo

Horta

Ponta Delgada

3

3

4

Decreto de 28.3.1895

3

Angra do Heroísmo

Horta

Ponta Delgada

2

2

3

Lei de 21.5.1896 (círculos uninominais)

7

Angra do Heroísmo

Velas

 

Horta

S. Roque do Pico

 

Ponta Delgada

Ribeira Grande

Povoação

1

1           2

 

1

1           2

 

1

1           3

1

Lei de 26.7.1899

8

Angra do Heroísmo

Praia da Vitória

Velas

 

Horta

S. Roque do Pico

 

Ponta Delgada

Ribeira Grande

Vila Franca do Campo

1

1           3

1

 

1

1           2

 

1