caça
Após a descoberta das ilhas, foram introduzidas várias espécies de animais, de início com o intuito de proporcionar, a par da agricultura e da pesca, uma fonte de alimento às gentes que povoaram os Açores. Crê-se mesmo que a colonização do arquipélago terá sido precedida da introdução de determinados espécies animais (Saraiva, 1983).
Das espécies introduzidas no passado resultaram algumas das actuais espécies cinegéticas, que se encontram disponíveis aos caçadores, que exercem a caça nas diferentes ilhas do arquipélago. São os casos do coelho-bravo Oryctolagus cuniculus, da codorniz Coturnix coturnix, da galinhola Scolopax rusticola, da narceja Gallinago gallinago, do pato real Anas platyrhynchos, da perdiz vermelha Alectoris rufa, do pombo-da-rocha Columba livia e do pombo-torcaz Columba palumbus. Tratam-se de espécies que, desde cedo, encontraram condições propicias à sua adaptação e fixação nas ilhas açorianas, como nos relatam algumas crónicas antigas, sobre a descoberta e história dos Açores, «Andando os homens nestas ilhas roçando os espessos matos e caçando, não com açores, nem gaviões, nem outras aves de altanaria, as outras aves que neles havia, senão com as próprias mãos, com que as tomavam sem trabalho por elas não fugirem, pelo pouco uso que de ver gente tinham, ...» (Frutuoso, 1983), «Mandou trazer de Portugal codornizes e coelhos, que se multiplicaram muito.» (Frutuoso, 1981), «De diferentes qualidades de aves para o entretenimento da caça também se proveram as ilhas; como foram pombos, perdizes, galinholas, e codornizes, que se multiplicaram grandemente; e mesmo de coelhos foi tanta a abundância até os anos de 1560, que este animal se reputou como praga, ...» (Drumond, 1990).
O exercício da caça abrange espécies cinegéticas, que podem dividir-se em dois grupos, respectivamente as espécies indígenas e as espécies de arribação. Nos Açores, apesar de poderem verificar-se algumas movimentações de aves, meramente circunstanciais e apenas entre as ilhas mais próximas, podem considerar-se como espécies indígenas, ou seja, cuja vida decorre totalmente numa mesma ilha, o coelho, a codorniz, a galinhola e a perdiz. A narceja, o pato e o pombo-torcaz constituem espécies que se encontram integradas no grupo das espécies de arribação, no entanto os Açores não fazem parte das suas rotas normais de migração, o que leva ao aparecimento casual de indivíduos pertencentes às referidas espécies. A sua integração na lista de espécies da fauna cinegética açoriana, deve-se à fixação de alguns indivíduos, ao longo dos tempos e em determinadas ilhas da região, que acabaram por formar pequenos núcleos populacionais que, actualmente se encontram perfeitamente adaptados e sedentarizados.
O coelho-bravo, introduzido logo após a descoberta das primeiras ilhas, segundo Frutuoso (1971), terá sido lançado na ilha de Santa Maria, mesmo antes do seu povoamento humano. Constitui hoje, a única espécie de pêlo, sendo considerado o principal recurso cinegético do arquipélago dos Açores. As características orográficas das ilhas, aliadas a uma grande abundância de forragens, à existência de vegetação expontânea, que proporciona refúgios, e o reduzido número de predadores, fazem com que o coelho-bravo se desenvolva e procrie com grande facilidade, atingindo níveis populacionais elevados. No entanto, nos últimos anos, a sua população tem vindo a sofrer grandes baixas em algumas das ilhas (casos de S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge e Faial), devido não só à pressão cinegética que recai sobre a espécie, como também devido ao surgimento da Doença Hemorrágica Viral (D.H.V.), muito contagiosa, que pode originar taxas de mortalidade muito elevadas (40% a 90%) numa população de coelhos-bravos (DGF, 1996).
A codorniz, introduzida após a era de 1510 - «Antes da era de 1510, não havia codornizes, pelo que parece que as mandou trazer Rui Gonçalves da Câmara, ...» (Frutuoso, 1981), logo se adaptou com carácter sedentário nos Açores. Muito abundante na maioria das ilhas, a sua densidade tem vindo a baixar consideravelmente nos últimos anos, principalmente nas últimas duas décadas, na ilha de S. Miguel, em função de uma grande evolução da mecanização agrícola e consequentes repercussões para com os ninhos, que são constantemente destruídos, e para com as jovens codornizes, que são muitas vezes dilaceradas pelas máquinas agrícolas. Ao contrário do coelho-bravo, a pouca abundância de culturas cerealíferas contrastando com a grande abundância de pastagens, condiciona e limita os regimes alimentares da codorniz e da perdiz vermelha.
Relata Frutuoso (1981), referindo-se à ilha de S. Miguel, que só por volta de 1561 é que a tentativa de introdução da perdiz terá tido sucesso. A sua existência resume-se apenas a Santa Maria, S. Miguel, Terceira e Pico (Silva, 1983). Actualmente a sua expressão máxima, encontra-se na ilha do Pico, onde nunca deixou de existir, tendo praticamente desaparecido nas restantes ilhas.
A galinhola, encontra-se em maior abundância nas ilhas Terceira, S. Jorge e Pico, não aparecendo de todo na ilha Graciosa, e trata-se de uma espécie que vive durante todo o ano nos Açores.
A narceja, embora viva durante todo o ano nos Açores, aparece muitas vezes de arribação.
Das várias espécies de patos que, em movimentos migratórios, passam pelos Açores, é o pato real e o marreco Anas crecca crecca que podem ser encontrados mais facilmente na região. Os Açores não fazem parte das suas principais rotas migratórias, no entanto alguns patos, das espécies referidas e por vezes de outras menos frequentes, são muitas vezes arrastados pelos ventos fortes, no período de Novembro a Março, desviando-se das suas rotas e aparecendo em algumas ilhas, como no caso dos patos reais que, segundo Silva (1983), chegam a nidificar na ilha das Flores.
O pombo-da-rocha, definido como espécie residente, encontra-se distribuído por toda a região, por vezes em níveis populacionais extremamente elevados, causando grandes prejuízos na agricultura.
O pombo-torcaz, encontra-se classificado como espécie protegida e consequentemente fora da actual lista de espécies cinegéticas. Na origem da sua protecção, está o desenvolvimento de estudos relativos à presença de populações residentes e ao eventual surgimento de uma subespécie endémica.
Considerada pouco diversificada, a fauna cinegética açoriana é relativamente pobre, tanto em espécies sedentárias como em espécies migratórias, verificando-se desta forma, uma grande pressão cinegética sobre algumas das espécies que a constituem. É sem dúvida a caça ao coelho, a que atrai maior número de adeptos, provavelmente por se tratar de uma espécie que, desde cedo, se adaptou com grande facilidade aos tipos de habitats proporcionados pelas diferentes ilhas, procriando com grande facilidade e atingindo níveis populacionais elevados. A codorniz e o pombo-da-rocha constituem as outras duas espécies com maior procura, sendo que, a caça às restantes espécies não encontra grande expressão, provavelmente por existirem em menores densidades e exigirem um maior rigor na execução das técnicas e processos utilizados na sua caça.
A progressiva evolução da agricultura e dos meios utilizados na caça, onde se destaca a evolução das armas de fogo, foram fazendo com que a verdadeira essência da caça sofresse alterações, desaparecendo o conceito de caça como actividade para a subsistência directa do homem e passando a consistir numa actividade lúdica, baseada numa arte feita com saber e com técnica. Começou, então, a notar-se a preocupação de estabelecer medidas e de desenvolver acções, com vista à conservação da caça, não só para a preservação de algumas espécies com baixas densidades populacionais, como também para o controle do excesso populacional de outras.
A nomeação da primeira comissão venatória, para a ilha de S. Miguel, terá sido constituída por volta de 1922, tendo sido, por volta de 1927, elaborada uma regulamentação para o exercício da caça, através do estabelecimento de períodos venatórios para a área do ex-distrito de Ponta Delgada (Silva, 1983).
A Região Autónoma dos Açores, constitui uma região venatória, existindo uma comissão venatória em cada ilha. Segundo a legislação actual, nas comissões venatórias deverão fazer-se representar os interesses dos agricultores, dos caçadores e das organizações da natureza, sendo da sua obrigação, conjuntamente com as entidades oficiais competentes, contribuir para a gestão e conservação dos recursos cinegéticos.
Actualmente em vigor, o Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril, onde é revisto o regime jurídico do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores, regulamentado através da Portaria nº 8/94, de 21 de Abril, estipula que qualquer pessoa poderá exercer o direito de caça, desde que sejam respeitados os regulamentos administrativos sobre caça. Como tal, exceptuando-se o caso do coelho-bravo, cuja caça pode ser exercida livremente, em qualquer altura do ano e através de qualquer processo de caça, tratando-se de prédios vedados ou murados, de onde o animal não consiga entrar ou sair livremente, a caça pode ser exercida em terrenos públicos ou privados ou que se encontrem no domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, desde que não se tratem de áreas vedadas ao público, como terrenos contíguos a habitações ou vedados em todo o seu perímetro, através de muro ou cerca com uma altura igual ou superior a 1,5 m, nem que daí advenha o perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos para os seus bens.
O caçador apropria-se do animal através da sua ocupação ou apreensão, quer pelo próprio, quer pelos seus cães ou ave de presa, adquirindo direito sobre o animal que ferir, enquanto for em sua perseguição. É proibido o comércio das espécies de aves que vivam em estado selvagem na região, ou que aqui permaneçam com carácter acidental, como no caso de determinadas aves de arribação.
Para cada época venatória que, na Região Autónoma dos Açores, representa o período que vai de 1 de Julho a 30 de Junho, é estabelecido um calendário venatório, publicado através de portaria, no qual são estipuladas as diferentes espécies cinegéticas cuja caça é permitida, assim como os seus períodos de defeso, para a referida época. São igualmente estipuladas determinadas proibições e restrições ao exercício da caça, tais como o número de peças de caça a abater para cada uma das espécies, os processos e instrumentos de caça a utilizar para cada uma delas, os locais onde poderão ou não ser caçadas e os respectivos dias da semana ou períodos do dia. Na estruturação dos calendários venatórios, da responsabilidade das Administrações Florestais, são ouvidas as comissões venatórias ou, na sua falta, as associações de agricultores, de caçadores e da protecção da natureza.
Para além das limitações horárias, impostas nos calendários venatórios, a caça só pode ser exercida, entre o começo do crepúsculo da manhã e até ao crepúsculo da tarde.
No exercício da caça, o caçador poderá utilizar auxiliares, aos quais são atribuídas as designações de secretários ou batedores, sendo os primeiros responsáveis apenas pelo transporte de mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida, e os segundos pela condução dos cães na perseguição da caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar.
Na captura ou abate das espécies cinegéticas, só poderão ser utilizados processos reconhecidos e autorizados pela lei que rege a caça. Independentemente das diferentes técnicas que exigem, os denominados processos de caça, podem distinguir-se através das espécies que visam capturar, dos meios e instrumentos utilizados, do número máximo de elementos que poderá constituir um grupo de caçadores e da possibilidade ou não da utilização de cães, furões ou aves de presa.
Caça de batida, permitida apenas para o coelho, trata-se de um processo de caça em que o caçador apanha ou mata os animais que lhe são levantados por batedores ou cães. Na prática deste processo o número de caçadores não poderá ser superior a oito e o número de cães não poderá exceder os doze.
Caça à espera, permitida para o pato e pomba da rocha, onde o caçador, emboscado ou não, aguarda os animais a abater, com o auxílio de arma de fogo. Neste processo de caça o número de caçadores não poderá ser superior a dois.
Caça de espreita, praticada na caça ao coelho, em que um caçador, deslocando-se junto de vedações ou outros obstáculos naturais, procura aproximar-se dos animais que pretende abater, com o auxílio de arma de fogo.
Caça de salto, utilizada para captura de diversas espécies, tais como a codorniz, galinhola, narceja e perdiz. Trata-se de um processo onde o caçador se desloca para procurar, perseguir, apanhar ou matar os animais, sendo para isso obrigado a utilizar um cão, conhecido por cão de parar. É na verdade um processo muito exigente do ponto de vista técnico, exigindo grande perícia por parte do caçador e do seu cão. Na prática deste processo, tanto o número de caçadores, como o número de cães a utilizar, não poderá ser superior a dois, podendo o grupo, fazer-se acompanhar por um secretário.
Caça a corricão, permitida apenas para o coelho, é um processo praticado sem arma de fogo, mas com o auxílio de cães, podendo ser utilizado um pau. Tal como na caça de batida, o número de caçadores não poderá ser superior a oito e o número de cães não poderá exceder os doze.
Caça de altanaria ou de falcoaria, permitida para o coelho, onde os animais são capturados por qualquer ave de presa adestrada para esse fim mas que, na actualidade, não é praticada na região.
Caça com furão, muitas vezes conjugada com a caça de batida, permitida e utilizada apenas para o coelho, é exercida com o auxílio de um ou mais furões, para apanhar ou levantar os coelhos que se encontram no interior das suas tocas. Trata-se de um processo utilizado desde os primórdios da colonização do arquipélago, como se pode constatar em crónicas sobre a história dos Açores, «... que lhe deu o furão na mão, enquanto armou a rede à boca da cova ...» (Frutuoso, 1981). Na prática deste processo o número de furões a utilizar, não poderá exceder os três.
Caça de barco, permitida apenas nas lagoas, onde o caçador se desloca utilizando este meio de transporte. É permitida apenas na caça aos patos, mas o número de caçadores não poderá ser superior a dois.
Os cães a utilizar na caça, poderão ser de diferentes raças, de acordo com as diferentes espécies cinegéticas e os processo de caça praticados. Nos Açores, os cães de caça encontram-se divididos em dois grupos: os cães utilizados na caça de espécies cinegéticas de pêlo, como os cães utilizados na caça ao coelho, onde se destacam os podengos, e os cães utilizados na caça de espécies cinegéticas de pena, identificados como cães-de-parar, aos quais é atribuída a designação geral de perdigueiros, indicam ao caçador, através da paragem, onde se encontra a peça de caça a abater.
A caça, nos tempos actuais, tem vindo a converter-se num acto cultural, social e ambiental, contraposto por um carácter lúdico, consequentemente com potencialidades económicas, sempre associadas ao desenvolvimento do meio rural. Segundo dados da Direcção Regional dos Recursos Florestais (Março de 2001), o número de caçadores residentes na região, devidamente encartados de modo a poderem exercer a caça na Região Autónoma dos Açores, é de 4138, o que representa, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, correspondentes a 31 de Dezembro de 1998, cerca de 1.7% da população açoriana. Manuel Leitão (Mai.2001)
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