Cabido da Sé de Angra
Chama-se cabido ou capítulo ao conjunto das dignidades e dos cónegos ou capitulares na catedral de nomeação vitalícia, chefiados pelo Deão, uma das dignidades. A função do Cabido era, pelo direito canónico, dar mais brilho e dignidade ao culto, aconselhar o bispo e em situação de sede vacante ou impedida, governar a Diocese.
Antes da existência de Sé nos Açores e quando as ilhas estiveram integradas na Diocese do Funchal, o Cabido daquela Sé governou, em sede vacante, a igreja açoriana, como colégio, como era canonicamente estabelecido anteriormente ao Concílio de Trento.
O Cabido da Sé de Angra foi instituído na Bula pontifícia que criou a Diocese, em 3 de Novembro de 1534, constituído por 1 deão, 1 arcediago, 1 chantre, 1 tesoureiro, 1 mestre escola, formando estes as dignidades e mais 12 cónegos. Em 11 de Outubro de 1535, D. João III, pelo que hoje chamaríamos um decreto-lei, tomou as disposições que lhe incumbiam em virtude da bula e que pode ser considerado como uma concordata entre a autoridade religiosa e a civil fixando as obrigações da Coroa em face à Igreja e seu clero. Aí se estabeleceram e aceitaram os encargos de apresentação das dignidades e cónegos pelo Mestre da Ordem de Cristo (a apresentação do bispo pertencia ao rei) e seu pagamento com as rendas da Ordem.
O primeiro cabido foi formado com os clérigos chamados porcionistas, já existentes na igreja de S. Salvador, transformada em Sé, e só depois destes apresentaria o Mestre da Ordem de Cristo os futuros membros do cabido. Em 1567, o rei, como Mestre da Ordem, atribuiu ao bispo a faculdade prática de nomeação das dignidades e cónegos do cabido e no ano seguinte foi determinado que os cargos fossem, vagando, providos por concurso ou oposição e os concorrentes examinados por deputados designados pelo sínodo diocesano, continuando no bispo a faculdade de os nomear depois de examinados.
As primeiras prebendas do cabido foram de 16.000 reis para as dignidades e 12.000 reis para os cónegos, que foram sendo sucessivamente aumentadas ao longo dos séculos XVI e XVII, havendo a tendência para estabilizarem a partir de meados desta centúria.
O Cabido da Sé teve sempre grande intervenção na vida da Diocese, mas não conhecemos, ainda, a sua composição ao longo dos séculos, numa perspectiva de história social e política. Contudo, de entre os vários governos da Diocese pelo Cabido podemos destacar três épocas em que a sua acção foi mais notória.
A primeira, no longo período entre 1637 e 1671, em que houve sede vacante, devido às consequências da Restauração e em que a Diocese foi governada por um Vigário Geral do Cabido, segundo o direito canónico depois do Concílio de Trento. Foi um período agitado e turbulento. A segunda, durante o período das lutas liberais, em que a Diocese esteve em situação de sede impedida, devido ao bispo se encontrar em Lisboa ao lado de D. Miguel. A Regência de D. Pedro resolveu o assunto nomeando governadores (3 sucessivamente), que foram posteriormente considerados intrusos, pela Santa Sé, mas que o Cabido aceitou e elegeu também Vigários Capitulares, para governarem no espiritual, conforme o direito canónico. A terceira situação, difícil, deu-se quando da proclamação da República e separação da Igreja do Estado, quando se vivia de novo sede vacante e que a Diocese voltou a ser governada por Vigário Capitular, segundo o direito.
Na sequência da lei da separação, em 1911, acabou a administração da Ordem de Cristo e consequentemente o direito de apresentação e nomeação régia dos membros do Cabido. O Cabido passou por um período de quase desagregação, chegando a meados do século XX, com um único cónego. Só foi refeito em 1956, mas nunca mais com a pompa antiga.
Com a criação do Seminário Diocesano, em 1862, muitos dos cónegos do cabido eram professores daquela instituição e a sua nomeação passou mesmo a acrescentar-lhes tal obrigação. Foi uma forma prática de pagar o corpo docente da nova escola.
As orientações do Concílio Vaticano II, que acabaram por se expressar no novo Código de Direito Canónico, de 1983, modificaram profundamente o governo das Dioceses, desaparecendo a maior parte das funções do Cabido, o qual deixou de ser o conselho do bispo e de ter a função de governar a Diocese, sede vacante ou impedida. Passou unicamente a ter o dever de celebrar funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral. A Conferência Episcopal Portuguesa cometeu, pelo período de cinco anos, a partir da data do novo código, aos Cabidos Diocesanos, as funções que competem, no novo direito, ao Colégio de Consultores, cujos membros não são vitalícios, mas que passou a ser o conselheiro do bispo e o governador da Diocese, sede vaga ou impedida, não havendo bispo auxiliar, através de um Administrador Diocesano.
Com o novo espírito conciliar, com a falta de sacerdotes e com as novas estruturas diocesanas é provável que os Cabidos sejam praticamente extintos. J. G. Reis Leite (Jan.2001)
Bibl. Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura (s.d.), Lisboa, Verbo, IV, col. 284. Códego de Derecho Canonico [de 1917] (1975), Madrid, Ed. Catolica. Código de Direito Canónico [de 1983] (1997), Braga, Tip. Diário do Minho. Mendes, J. M. (1992), A Jurisdição Canónica no Arquipélago dos Açores. Sep. do Boletim do Instituto Histórico da Ilha Terceira, L: 18-120. Pereira, J. A. (1950-54), A Diocese de Angra na História dos seus Prelados. Angra do Heroísmo, Liv. Andrade. Mota, 2 vols. Mota, V. (1981), Santa Sé do Salvador. Angra do Heroísmo, Sé de Angra. Witte, C. M. (1967-68) Documents Anciens des Archives du Chapitre dAngra. Boletim do Instituto Histórico da Ilha Terceira, XXV-XXVI: 5-145.
