arrendamento
A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural (19/77/A, decreto regional). Esta forma de exploração da terra é adoptada em mais de 50 % das empresas agrícolas dos Açores, das quais só 14 % vivem exclusivamente do arrendamento, mas cerca de 40 % usam simultaneamente o arrendamento e a conta própria.
Nos Açores, nas ilhas em que predomina a conta própria, ou seja, na Terceira, Pico e Graciosa, o arrendamento tem assumido um aspecto aceitável. O mesmo não podemos dizer de S. Miguel e S. Jorge, em que o excesso de população e a fome de terra conduziam por vezes a situações de grande injustiça social. Segundo o relato de Henriques (1957) (médico veterinário à data em serviço na ilha de S. Jorge), aconteceu que: «Ainda há duas ou três décadas, o arrendamento das pastagens era feito em dinheiro, com as variáveis inerentes ao próprio valor e localização daquelas. Acontecia isso numa época em que o leite tinha um valor reduzido e em que grande parte da indústria ainda laborasse sob a forma artesanal. A posterior organização duma verdadeira indústria, a qual embora incipiente e dispersa já exigia um maior volume de leite permissivo duma exploração económica mais estável e rendosa, a criação de várias cooperativas e empresas e o crescente espírito competitivo que os animava, criaram condições propícias a uma maior produção de bovinos leiteiros e, por consequência, a uma maior disputa de pastagens, sobretudo das de melhor rendimento. A uma melhor retribuição do leite coube então uma medida levada a efeito por um dos maiores proprietários jorgenses, o qual, em virtude da sua preponderância nos vários sectores da vida económica, social e política da ilha, arrastou consigo todos os proprietários, que passaram a determinar que o pagamento se fizesse em canadas de leite em vez de dinheiro. Instituía-se assim um sistema de arrendamento das terras que havia de se tornar o maior pesadelo e mais doloroso sacrifício exigido a uma lavoura pobre em recursos e rotineira em processos».
Em S. Miguel, razões um pouco diferentes conduziram a resultados semelhantes. Os proprietários da terra, dado que o número de rendeiros era muito elevado, criaram «escritórios», em Ponta Delgada, onde funcionários seus se encarregavam de receber as rendas e resolver os problemas com os rendeiros. A forte pressão demográfica, a grande competição que se estabeleceu entre os rendeiros e muito especialmente a falta de contacto entre os proprietários e os rendeiros conduziram a condições de vida extremamente duras para aqueles que não possuíam terra. Como vem acontecendo desde há séculos, a emigração foi a única solução que a população encontrou para resolver esta situação. Ausentaram-se destas ilhas os mais aptos, os mais jovens, os mais ousados, que foram promover o desenvolvimento doutras terras, deixando mais pobre aquela onde nasceram. O decreto regional n.º 11/77/A estabelece uma disciplina de raiz regional para as relações de arrendamento, respeitando os parâmetros essenciais da Constituição. Embora permitindo que a renda seja paga em géneros, é uma primeira tentativa para conseguir uma situação mais justa e uma regulamentação adequada. Raquel Costa e Silva (Set.1996)
Bibl. Decreto Regional n.º 11/77/A (1977), Diário da República, 117, de 20 de Maio, 1.ª série. Henriques, R. (1957), O inquilinato agrícola e a estrutura agro-pecuária na ilha de São Jorge. Boletim da Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores, Ponta Delgada, 26: 150.
