áreas protegidas

Segundo o DL 19/93, de 23/1, devem ser classificadas como protegidas as áreas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.

Nos Açores, existem 47 áreas classificadas que visam proteger alguns dos aspectos acima referidos.

A Direcção Regional do Ambiente administra, na ilha de Santa Maria, a Reserva Natural da Baía da Maia, a Reserva Natural da Baía dos Anjos, a Reserva Natural da Baía da Praia e a Reserva Natural da Baía de S. Lourenço; na ilha de S. Miguel, a Paisagem Protegida das Sete Cidades, a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca e a Reserva de Recreio do Pinhal da Paz; na ilha do Faial, a Paisagem Protegida do Monte da Guia e a Reserva Natural da Caldeira do Faial; na ilha do Pico, a Reserva Natural da Montanha do Pico e a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico; na ilha Terceira, a Paisagem Protegida do Monte Brasil e a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão; na ilha de S. Jorge, a Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo e a Reserva Natural do Ilhéu do Topo; e nas Formigas, a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas que foram instituídas por legislação diversa (D 78/72, de 7/3; D 79/72, de 8/3; DR 1/80/A, de 31/1; DLRs 2/80/A e 3/80/A de 7/2; DLR 10/82/A, de 18/6; DLR 12/82/A, de 1/7; DLR 14/82/A, de 8/7; DLR 15/82/A, de 9/7; DLR 3/83/A, de 3/3; DLR 13/84/A, de 20/2; DRR 13/84/A, de 31/3; DLR 7/87/A, de 29/5; DLR 13/87/A, de 21/7; DLR 11/88/A, de 4/4; DLR 6/89/A, de 18/7; DLR 8/90/A, de 17/5; DLR 12/96/A, de 27/6 e Portaria 63/89, de 29/8).

A Direcção Regional dos Recursos Florestais gere, na ilha de S. Miguel, a Reserva Florestal Natural Parcial do Pico da Vara, a Reserva Florestal Natural Parcial dos Graminhais e a Reserva Florestal Natural Parcial da Atalhada; na ilha do Faial, a Reserva Florestal Natural Parcial do Cabeço do Fogo e a Reserva Florestal Natural Parcial do Vulcão dos Capelinhos; na ilha do Pico, a Reserva Florestal Natural Parcial do Mistério da Prainha, a Reserva Florestal Natural Parcial do Carvoeiro e a Reserva Florestal Natural Parcial da Lagoa do Caiado; na ilha Terceira, a Reserva Florestal Natural Parcial da Serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros e a Reserva Florestal Natural Parcial do Biscoito da Ferraria; em S. Jorge, a Reserva Florestal Natural Parcial do Pico do Arieiro, a Reserva Florestal Natural Parcial do Pico das Caldeirinhas e a Reserva Florestal Natural Parcial dos Picos do Carvão e da Esperança; na ilha Graciosa, a Reserva Florestal Natural Parcial da Caldeira da Graciosa; e na ilha da Flores, a Reserva Florestal Natural Parcial das Caldeiras Funda e Rasa e a Reserva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, todas criadas pelo DLR 27/88/A, de 22/7.

Para protecção das aves selvagens nos Açores, de acordo com a Directiva 79/409/CEE e a sua adaptação pelo DL 75/91, foram criadas 15 zonas de protecção especial, nomeadamente, do Ilhéu da Vila e Costa Adjacente, na ilha de Santa Maria; do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme, na ilha de S. Miguel; da Ponta das Contendas e do Ilhéu das Cabras, na ilha Terceira; do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, na ilha Graciosa; do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente, na ilha de S. Jorge; das Furnas-Santo António, da Zona Central do Pico, das Lajes do Pico e Ponta da Ilha, na ilha do Pico; da Caldeira e Capelinhos, na ilha do Faial; da Costa Sul e Sudoeste e da Costa Nordeste, na ilha das Flores e da Costa e Caldeirão, na ilha do Corvo. Nestas zonas, com excepção para as espécies cinegéticas, é proibido: (a)  abater e capturar aves, qualquer que seja o método utilizado; (b) destruir, danificar ou colher os seus ninhos e ovos; e (c) perturbá-las, intencionalmente, durante o seu período de reprodução e dependência. Todas estas zonas de protecção especial são geridas pela Direcção Regional do Ambiente. Luís M. Arruda (Set.1998)