almoxarife

Na análise linguística, almoxarife é um termo de origem árabe, cuja utilização logo se individualiza na legislação portuguesa do século xii, antes da plena difusão, que sucede na era de Duzentos. No âmbito funcional, almoxarife é um agente da administração fiscal, cuja actividade percorre sucessivas centúrias até à sua extinção com o advento do liberalismo. Na acepção mais comum, o almoxarife é, portanto, um oficial régio, que trata da gestão, cobrança e arrecadação dos rendimentos da coroa. No entanto, o ordenamento jurídico do território influi no estatuto desta função. Nas ilhas, até à incorporação da donataria na coroa, após a subida ao trono de D. Manuel I, os almoxarifes são delegados senhoriais. Assim, no domínio muito sensível da superintendência económico-financeira, quase disputam a primazia dos capitães, numa perspectiva de maior resguardo dos direitos donatariais. Depois, emergem então como representantes régios na área fiscal, cuja proeminência decresce com o incremento da burocratização, que gera a criação de novos organismos e postos de tutela.

No fim do século xv, ainda na condição de donatário, D. Manuel outorga o regimento dos almoxarifes, que consiste na extensão aos Açores dos procedimentos da Madeira. O articulado do diploma e a prática consequente equiparam estes oficiais a diligentes tesoureiros da fazenda real, que procedem à arrecadação das receitas, resultantes da percepção directa ou dos contratos de arrendamento, e à execução das despesas decorrentes do pagamento de soldos e mercês e da realização de investimentos. No desempenho de funções tão absorventes, os almoxarifes beneficiam da cooperação de alguns dependentes, sobretudo o escrivão, por vezes o porteiro e ainda os denominados homens do almoxarifado. No termo dos mandatos, a prestação de contas constitui um importante dever, indispensável na obtenção da carta de quitação, que comprova o conveniente exercício do cargo, desobrigando os oficiais e respectivas famílias da responsabilização criminal e das concomitantes penhoras em favor do tesouro régio. Este método de averiguação do desempenho dos almoxarifes decorre em duas fases. De início, perante agentes e instituições da administração fiscal insular. Neste caso, a superintendência incumbe ao provedor da fazenda, embora a inquirição ocorra no âmbito das feitorias das alfândegas de Angra e Ponta Delgada, que assumem na 2.ª metade do século xvi o encargo do recebimento de tributos e sobejos dos almoxarifados das ilhas mais próximas. Por fim, nos tribunais da corte, que variam consoante a evolução administrativa do aparelho burocrático central, embora ainda se reconheça por mais tempo a supervisão dos Contos do Reino e Casa, anterior à instauração do Erário Régio na era pombalina. Em regra, a avaliação local da gerência dos almoxarifes, mediante o confronto das receitas e despesas, à luz das correspondentes ordens de cobrança e descarga, culmina na outorga de certidão, que garante a regularidade dos actos. Este atestado equivale depois a uma peça fundamental do processo que se remete às instâncias reais, pois aumenta a confiança na exactidão das acções, justificando a concessão da almejada quitação.

Após a incorporação da donataria na Coroa, que sucede na sequência da aclamação de D. Manuel I em 1495, o processo de nomeação dos almoxarifes implica a participação dos poderes régio e municipal. Apesar da frequência das modificações, na era de Setecentos, o procedimento mais comum consiste na apresentação pelas câmaras de uma lista de três pretendentes abonados, que afiancem capazmente o exercício do cargo. Porém, esta iniciativa decorre geralmente de requerimento feito em Dezembro de cada ano pelo provedor da fazenda real, que faz a selecção do candidato mais apto. Depois, sucede a solicitação do provimento, as mais das vezes passado pela provedoria açoriana, e o auto de posse e juramento, que normalmente decorre perante as vereações. Contudo, a indigitação dos almoxarifes comporta muitas excepções, mesmo quando atentamos exclusivamente nas práticas do século xviii, que se acham melhor documentadas. Assim, a falta de correspondência entre municípios e almoxarifados reserva a intervenção local a um número reduzido de concelhos, eventualmente os de maior relevância político-económica, que funcionam como espécie de cabeças de uma circunscrição fiscal. No entanto, a cooperação das vereações de Angra e Ponta Delgada no apuramento dos feitores das respectivas alfândegas ainda reduz mais o espectro da intervenção camarária, fundamentalmente restrita à acção dos senados da Horta, Velas e Santa Cruz na designação dos almoxarifes do Faial/Pico, S. Jorge e Graciosa. Além disso, a periodicidade anual do desempenho das funções de almoxarife carece de regularidade, porque se registam diversas interferências dos tribunais da corte, que procedem à prorrogação de mandatos, sobretudo após a criação da Capitania-Geral em 1766. Avelino de Freitas de Meneses (Dez.1997)