almotacé

Agente municipal, cuja acção enraíza, porventura, na experiência romana de administração pública. Em Portugal, adquire particular destaque na orgânica dos concelhos, desde a génese da nacionalidade, em meados do século xii, até às reformas liberais de 1832. Nas ilhas, o cargo surge naturalmente com a estruturação político-administrativa das primitivas comunidades, que segue os cânones do governo metropolitano. Assim, as referências ao desempenho dos almotacés constam das crónicas mais antigas, nomeadamente do relato de Gaspar Frutuoso.

Na área de jurisdição dos concelhos, os almotacés zelam pelo cumprimento das posturas, dissuadindo a prática da fraude, através da aplicação de penas pecuniárias e de prisão. Porém, atentam principalmente em questões de provimento e comercialização de víveres, pugnando pela regularidade do abastecimento municipal, pela conformidade de preços e soldos e pela aferição de pesos e medidas. Todavia, ainda influem noutros domínios, nomeadamente o da sanidade pública e o do ordenamento do território. Assim, zelam pela limpeza e asseio de cidades, vilas e lugares e avaliam pendências de construção civil. Na eventualidade de discordância face a procedimentos e decisões da almotaçaria, os munícipes possuem o direito de apelação e agravo para os juízes das respectivas câmaras, consoante o prescrito nas Ordenações do Reino.

O recrutamento dos almotacés ocorre entre a denominada «gente da governança», que tradicionalmente administra os concelhos. Com efeito, um alvará régio de 1614, resultante de requerimento da câmara de Ponta Delgada, reafirma o exclusivo desempenho de funções de almotaçaria por descendentes de servidores do governo municipal. Aliás, as Ordenações do Reino estabelecem precisamente este princípio, quando até atribuem a obrigatoriedade de semelhante exercício aos membros das vereações cessantes. No entanto, as exigências do ofício demovem muitos destinatários, que solicitam dispensa, mediante a apresentação de diversas alegações, quase sempre decorrentes da sobreposição de prioridades particulares e institucionais. Nestas circunstâncias, a necessária obtenção da aquiescência camarária motiva os interessados à sugestão de substitutos, geralmente familiares mais novos, que anseiam por maior evidência sociopolítica. Curiosamente, a legislação geral aconselha um procedimento análogo, quando estipula o cumprimento da tarefa pelos recém-casados da elite governante, numa espécie de rito de iniciação à causa pública, que demanda empenho e disponibilidade.

Nas Ordenações do Reino, o título dos almotacés determina o desempenho por dois agentes em sistema de periodicidade mensal. Por outro lado, a lei indica a ordem de exercício do cargo, conferindo prioridade aos componentes da vereação cessante. Assim, servem em primeiro lugar os juízes ordinários, depois os dois vereadores mais velhos e finalmente o vereador mais moço em conjunto com o procurador do concelho. Nos nove meses restantes, compete à câmara, com a devida assistência do alcaide-mor, a eleição dos almotacés, sempre recrutados entre o grupo da governança. Nos Açores, regista-se, entretanto, a alteração do regime de exercício desta função, que deriva certamente da dificuldade de selecção de muitos agentes administrativos. Com efeito, um decreto de 1562, passado a requerimento do município de Vila Franca, define por trimestres o mandato dos almotacés, reduzindo para um terço o número de pares em cada ano. Porém, persiste a metodologia da precedência do mando pelos membros do elenco camarário passado, restando apenas a necessidade da realização de eleições para o preenchimento de dois lugares referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro. Esta escolha decorre da participação da nobreza em auto de vereação, obrigando depois os eleitos à prestação de juramento perante o corpo da câmara ou, mais excepcionalmente, no cartório de um tabelião, mas na presença de um juiz.

Nas ilhas, a inconstância do calendário eleitoral concelhio e a persistência no atraso da confirmação dos pelouros perverte, entretanto, toda a ordem de nomeação dos almotacés. No século xviii, antes da criação da Capitania-Geral, para atenuar este inconveniente, os municípios gizam diferentes estratégias. Assim, independentemente do pontual sorteio das vereações e da necessária ratificação da corregedoria, as câmaras procedem à escolha destes agentes no dia de Ano Novo e, embora eleitos por três meses, em regra cessam funções no advento do exercício de nova equipa concelhia. Nestas circunstâncias, a data de confirmação dos elencos camarários influi demasiado no desempenho dos almotacés. Com efeito, se ocorre no decurso do primeiro trimestre, impõe a necessidade da designação, no fim do ano, de almotacés por um curto período. Ao invés, se acontece a partir do segundo trimestre, obriga a nova eleição para os meses de Abril a Junho e impede o cumprimento de funções por todos os oficiais da vereação cessante. Alguns municípios, nomeadamente os de Praia e Topo, simplificam este processo. Desta maneira, conservam em actividade, até ao fim de Março, os almotacés escolhidos no dia de Ano Novo, guardando os últimos três trimestres para os membros da câmara precedente. Porém, os senados de Angra e de Vila Franca racionalizam ainda mais a metodologia. Na capital da ilha Terceira, a dependência eleitoral da mesa do Desembargo do Paço não altera a calendarização do exercício dos almotacés, cuja nomeação respeita a periodicidade trimestral, apesar da incerta duração dos mandatos camarários, teoricamente anuais. Em Vila Franca, ocorre igualmente a designação por um trimestre dos almotacés, que iniciam funções em princípios de Julho, poucos dias após a abertura dos pelouros, que se efectua no dia de S. João. Além disso, neste concelho micaelense, os cargos da almotaçaria reservam-se aos oficiais da vereação antecedente, cujo mando começa logo depois do sorteio dos pelouros, sem aguardar a tradicional aprovação da corregedoria.

A ordem de nomeação dos almotacés regista ainda outras discrepâncias, porque enquanto umas câmaras respeitam a sequência da lei outras adoptam posição oposta. Assim, de novo por meados do século xviii, os concelhos da Madalena, Horta, Topo e Velas seguem a regra geral, ao passo que Angra, Praia e Lagoa observam o contrário. Neste particular, a câmara de Vila Franca perfilha novamente um método muito peculiar, que contradiz a tradicional hierarquia dos oficiais do pelouro, embora quadre no seu diverso sistema de confirmação e juramento das vereações. Assim, exerce de início o procurador do concelho, depois o vereador mais moço, os juízes ordinários e, por último, os restantes vereadores. Avelino de Freitas de Meneses (Dez.1997)