alfândegas
IDADE MODERNA O povoamento dos Açores implicou a introdução no arquipélago de uma organização administrativa que enquadrasse as populações e assegurasse a necessária articulação com os poderes sediados no reino. No campo da fiscalidade, desde o início da ocupação humana das ilhas que encontramos oficiais ligados à cobrança e arrecadação de impostos, caso dos almoxarifes (um por capitania), que acumulavam, por vezes, o ofício de feitor. Porém, até 1495-97, estes surgem integrados na administração da casa ducal Viseu-Beja, como, de resto, sucedeu na Madeira (Miranda, 1994). Foram D. Manuel I e D. João III a dotar os Açores de uma estrutura administrativa fiscal dependente da Coroa. Tendo em atenção o crescimento da actividade comercial nas ilhas, com a presença cada vez mais numerosa de navios estrangeiros desde finais do século xv, os Açores receberam o foral das alfândegas, de 1499, e o dos almoxarifados da Madeira e, em 1520, foi publicado o regimento dos juízes das alfândegas (ou juízes-do-mar). O aparelho fiscal no arquipélago dependia do provedor da Fazenda Real, cargo que data, pelo menos, de 1536 (Maldonado, 1989; Rodrigues, 1994). Desconhece-se quando surgiram efectivamente as alfândegas nos Açores, mas as primeiras foram as de Angra, na Terceira, e de Vila Franca do Campo, em S. Miguel, esta substituída pela de Ponta Delgada em 1518. O seu funcionamento, essencial no controlo do movimento comercial e na cobrança dos direitos, assentava num quadro de oficiais encimado pelo juiz-do-mar. Este podia também acumular o ofício de contador, o que parece ter sido a regra em Angra. Ambos os ofícios eram vitalícios e, no geral, verificou-se a sua patrimonialização. Abaixo destes oficiais situavam-se os almoxarifes, os escrivães da alfândega e dos almoxarifados, os porteiros da alfândega e vários oficiais secundários. A sua organização funcional foi regulamentada com o regimento trazido pelo provedor da Fazenda Francisco de Mesquita, em 1561. O alvará de 17 de Julho desse mesmo ano criou uma feitoria em S. Miguel (Ponta Delgada) e outra na Terceira (Angra). A primeira assegurou a cobrança dos rendimentos dos almoxarifados da cidade e de Santa Maria; a segunda, a dos rendimentos dos almoxarifados das capitanias de Angra, Praia, Faial e Pico (um só almoxarifado), Graciosa e S. Jorge. As Flores e o Corvo não eram incluídas, por pertencerem a um donatário. Ao terminar o século xvi, em 1597, o provedor da Fazenda Francisco Botelho estabeleceu quais as funções e horários de assistência dos oficiais alfandegários de Angra. No século xvii, o alvará de 2.4.1607 determinou a obrigatoriedade de existirem nas alfândegas livros de entradas de navios; em 1617, criaram-se dois novos ofícios de escrivães da alfândega, um para a de S. Miguel e outro para a da Terceira; e, finalmente, em 1632, iniciou-se a construção das alfândegas da Praia, na Terceira, e da Horta, no Faial (Maldonado, 1990). Ao findar a centúria de Seiscentos, as quatro alfândegas dos Açores tinham um quadro de cerca de 50 oficiais, no total, e os dois feitores estavam entre os oficiais mais bem pagos da administração régia nas ilhas. Em 1766, a orgânica alfandegária foi reorganizada, no contexto da criação da capitania-Geral e da Junta da Fazenda (Leite, 1988: 95-114), mas, no essencial, manteve-se a estrutura topográfica existente, que não parece ter sido grandemente alterada com o liberalismo. De facto, as reformas introduzidas no século xix centraram-se essencialmente em matérias regulamentares e na criação ou extinção de cargos. De destacar o decreto de 6.4.1832, que aboliu o uso de os oficiais das alfândegas dos Açores receberem o seu ordenado em géneros (trigo) e determinou que os juízes das alfândegas se chamassem a partir dessa data administradores; o de 17.9.1833, que mandava observar no arquipélago o Regulamento das Alfândegas do Reino; e a carta de lei de 10.6.1867, que extinguiu o lugar de chefe fiscal das alfândegas dos Açores e 31 de subchefes fiscais (existentes desde 7.12.1864), criando em sua substituição três chefes fiscais, um para cada distrito, vencendo o ordenado anual de 500$000 réis. No final de Oitocentos, e de acordo com a distribuição do decreto de 17.9.1885, os Açores tinham três alfândegas (Ponta Delgada, Angra e Horta), das quais dependiam as delegações e postos fiscais das diferentes ilhas. José Damião Rodrigues (Jan.1996)
IDADE CONTEMPORÂNEA A época contemporânea, graças à pletórica legislação dos governos liberais do século xix e à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1986, apresenta uma enorme variedade e uma imensa diversidade de legislação aduaneira com impacte directo no arquipélago dos Açores.
Com base nessa legislação, foi possível destrinçar três períodos na história aduaneira dos Açores: um primeiro, até meados do século xix, onde o legislador procurou contemplar a especificidade açoriana, salientando as suas particularidades; um segundo, até à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, onde procurou integrar na nação os arquipélagos dos Açores e da Madeira, então denominados «Ilhas Adjacentes», salientando as suas semelhanças com as outras alfândegas nacionais, e um terceiro, após a adesão, onde, sem esquecer as especificidades insulares, passou a integrar o arquipélago, enquanto região de um estado membro, na política aduaneira da União Europeia.
Tendo por base a análise das funções aduaneiras das alfândegas açorianas, nos últimos duzentos anos, verificaram-se também três grandes momentos na sua história, ainda que assentes numa cronologia diferente - o primeiro abrangendo o período compreendido entre a promulgação da legislação pombalina e o ano de 1970, o segundo entre esse ano e 1982 e, finalmente, o último, a partir dessa data até aos nossos dias. Durante o primeiro período, foi ambição do legislador «rendibilizar» as alfândegas, principal suporte do funcionamento da administração pública portuguesa, impondo copiosas taxas, direitos e impostos sobre o tráfego, a navegação e o comércio praticados no país. Durante o segundo período, a partir da lei 5/70, de 6 de Junho de 1970, foi libertada a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as Ilhas Adjacentes e entre estas e o Continente, cessando os despachos, embora sobrevivendo as guias de circulação até à adesão de Portugal às Comunidades Europeias. Acabava, assim, o regime de cabotagem que incidia sobre o tráfego entre o continente e as ilhas e o tráfego entre estas, deixando as alfândegas de cobrar os impostos municipais (taxas específicas e direitos ad valorem), não só findando a cobrança dos impostos constantes na Pauta do Imposto Municipal, como também a cobrança dos impostos destinados a financiar a Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada (criada em 1921) e a Comissão Distrital de Assistência (criada em 1948). De resto, passava a aplicar-se nas Ilhas Adjacentes o imposto de consumo sobre tabacos, criado pelo decreto-lei n.º 43 766, de 30 de Junho de 1961, e modificado pelo decreto-lei n.º 48 701, de 23 de Novembro de 1968. A partir de 1970, o arquipélago passou a ser considerado uma Região, abolindo-se, na prática aduaneira, a obsoleta divisão distrital que comprimia as ilhas nos apertados círculos distritais, embora só a criação da Região Autónoma dos Açores, em 1976, tivesse extinguido, definitivamente, os distritos açorianos. A partir de 1982 (decreto-lei n.º 252/A/82, de 28 de Junho), as funções das alfândegas açorianas, à semelhança das alfândegas nacionais, foram profundamente alteradas pelo esforço de aproximação à política aduaneira das Comunidades Europeias, na perspectiva da adesão de Portugal.
Finalmente, tomando em consideração o papel das alfândegas na organização da economia insular, também se puderam detectar três períodos, ainda que apresentando uma cronologia, mais uma vez, diferente da apresentada para caracterizar os períodos anteriores. Um primeiro, entre o advento da época pombalina e os anos 60 de Oitocentos, quando o arquipélago dos Açores ainda não tinha portos artificiais, mas abastecia o continente com cereais e o Reino Unido com laranja, atraindo assim uma importante navegação nacional e estrangeira aos seus precários ancoradouros para receber os géneros produzidos no seu rico hinterland agrícola. Um segundo período, marcado pela construção dos portos de Ponta Delgada (iniciado em 1861) e da Horta (iniciado em 1874) e pela diminuição da oferta de bens agrícolas insulares. Durante este período assistiu-se à perda efectiva da importância das alfândegas insulares na cobrança de rendimentos, pela decadência da «economia da laranja», e à redefinição da função dos seus portos, agora orientada para a oferta de carvão e, mais tarde, de combustíveis líquidos à navegação. Um terceiro período, a partir dos anos 70 do século xx, marcado pela construção de portos e de aeroportos em todas as ilhas do arquipélago, bem como pela construção das marinas da Horta e de Ponta Delgada, alargando-se, consideravelmente, as áreas de jurisdição da alfândega de Ponta Delgada (a partir da Reforma Aduaneira aprovada pelo decreto-lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, só existe uma alfândega nos Açores - a de Ponta Delgada - e as delegações aduaneiras de Angra e da Horta), que, a par das missões tradicionais de liquidação, cobrança de direitos, impostos e taxas, também passou a englobar a função aduaneira de regulação do comércio externo, de fiscalização aduaneira de bens e de pessoas, de controlo do tráfego internacional de mercadorias e meios de transporte, de luta contra a evasão e fraude fiscais, bem como contra o tráfico de estupefacientes (decreto-lei n.º 252/A/82).
Um estudo profundo das alfândegas insulares nos últimos duzentos anos obriga a conhecer o impacte e a «medir» as consequências, nas ilhas, da Guerra Peninsular, do Bloqueio Continental, da independência do Brasil, da revolução dos transportes e das comunicações, da ascensão e declínio do Reino Unido como potência mundial, das duas guerras mundiais, da emergência do mundo bipolar e da guerra fria, da guerra colonial portuguesa, da Revolução de Abril de 1974, do advento da autonomia regional, da integração portuguesa nas Comunidades Europeias..., a partir do comportamento da navegação e do comércio praticados nos principais portos do arquipélago e da cobrança dos direitos aduaneiros nas ilhas.
Datam de 2 de Agosto de 1766 as primeiras Instruções Regulando a Administração das Alfândegas Açorianas da época contemporânea. Ainda no século xviii, o alvará de 20 de Janeiro de 1798 passou a regulamentar o transporte do correio entre o reino e as ilhas.
Durante o século xix, o novo regime liberal vai legislar, profusa e prolixamente, sobre a organização dos seus serviços aduaneiros, promulgando várias Pautas Gerais das Alfândegas e vários Códigos das Alfândegas. Essa legislação, juntamente com a publicação dos Códigos Comerciais e dos Códigos Administrativos, teve impacte directo e imediato no arquipélago dos Açores. Durante o Estado Novo, as reformas aduaneiras de 1941 e de 1965, aplicadas a todo o país e sobretudo a lei de 5/1970, vieram redefinir as funções das alfândegas, nomeadamente da de Ponta Delgada, que passou a ser a única nos Açores.
A inauguração do regime autonómico dos Açores e a perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Europeias (como se verificou em 1986) vieram exigir um profundo trabalho de coordenação e de adaptação das leis aduaneiras da Comunidade Europeia, alterando-se profundamente a função aduaneira no arquipélago.
Analisando a legislação aduaneira publicada entre finais do século xviii e os nossos dias, verifica-se que a par da legislação específica destinada às Ilhas Adjacentes, o arquipélago também beneficiou da legislação promulgada para morigerar, acelerar e modernizar os serviços aduaneiros portugueses, no sentido de contribuir para o fomento do comércio e da prosperidade nacionais.
Entre a legislação específica para as Ilhas Adjacentes, com imediato impacte na administração açoriana, conta-se a constante do quadro 1. Além dessa legislação, devem acrescentar-se também as Pautas Gerais das Alfândegas do Continente e Ilhas Adjacentes, cuja acção se estende às alfândegas do continente e das Ilhas Adjacentes, publicadas a 10 de Janeiro de 1837, a 20 de Março de 1841 (alterada a 9 de Outubro de 1841), a 31 de Dezembro de 1852, a 5 de Março de 1853, a 23 de Agosto de 1860, a 18 de Dezembro de 1861, a 25 de Janeiro de 1871, a 25 de Janeiro de 1875, e a 6 de Julho de 1882 (com vários anexos), bem como, os diversos Códigos das Alfândegas que se encarregavam de classificar as alfândegas nacionais, com critérios que se foram alterando ao longo dos anos, ainda que os da rendibilidade e os da localização geográfica fossem sempre os mais frequentes.
O Código das Alfândegas de 1864, por exemplo, no sentido de conciliar «as conveniências do comércio com os legítimos interesses da fazenda», dividiu as alfândegas, segundo a «importância dos respectivos rendimentos e as necessidades do comércio», classificando-as em marítimas e da raia e de primeira e de segunda classes, assim como às suas delegações de primeira e de segunda ordens (título I, artigo 1.º). As alfândegas de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada eram classificadas como alfândegas de 1.ª classe (assim como as de Lisboa, Porto e Funchal), cabendo-lhes, respectivamente, segundo o artigo 8.º, «admitir a depósito, e dar despacho de consumo, de exportação, de reexportação e de baldeação, a todas as mercadorias, cujo despacho for permitido pelos regulamentos e pela Pauta Geral das Alfândegas». Cabia à jurisdição da alfândega de Angra do Heroísmo as delegações de primeira ordem, de S. Jorge e da Graciosa, e de segunda ordem, a da Praia da Vitória e a do Topo; à alfândega da Horta, a delegação da primeira ordem, das Flores e, as de segunda ordem, nas Lajes e em S. Roque. À alfândega de Ponta Delgada, a delegação de primeira ordem, em Santa Maria, e as de segunda ordem, em Vila Franca do Campo e em Santa Iria. Cada alfândega possuía o seu director e um quadro de pessoal composto por 18 funcionários em Angra do Heroísmo, 19 em Ponta Delgada e 15 na Horta, ainda acrescido pelos trabalhadores da Companhia Braçal, que eram de 8, 10, 8 indivíduos, respectivamente, naquelas alfândegas.
A Pauta Geral das Alfândegas do Reino e Ilhas Adjacentes, de 6 de Julho de 1882, voltava a classificar da mesma forma as alfândegas (artigo 2.º).
Sob a égide de Ernesto Rudolfo Hintze Ribeiro, para combater o contrabando, assistiu-se à Reorganização dos Serviços das Alfândegas e Contribuições Indirectas (decreto de 17 de Setembro de 1885), dividindo-se, então, as alfândegas em quatro grupos: o primeiro, agrupando as de Lisboa, Porto e Consumo; o segundo, abrangendo as das Ilhas Adjacentes - Funchal, Angra, Horta e Ponta Delgada; o terceiro, compreendendo as marítimas do Reino - Faro, Figueira, Viana do Castelo; o quarto, reunindo as da raia. As atribuições das alfândegas do segundo grupo encontram-se definidas no título III, capítulo I, artigo 84º. Como inovações, agora «arrumavam-se» as alfândegas nas classificações de círculos (existiam cinco círculos, pertencendo as Ilhas Adjacentes ao 5.º), distritos (existiam três distritos - o de Faro, o de Lisboa e o de Ponta Delgada, que compreendia todas as ilhas dos Açores), secções e postos fiscais. As companhias braçais eram extintas e a fiscalização dos ancoradouros ficava, de novo, subordinada às direcções das respectivas alfândegas. A alfândega de Angra mantinha as delegações das ilhas Graciosa e S. Jorge, assim como os postos fiscais da Praia da Vitória e do Topo, abrindo, contudo, o da Calheta. Tinha 10 postos de cobrança de impostos do sal, pescado e real de água, distribuídos pelas ilhas. A alfândega da Horta mantinha as suas delegações nas ilhas do Pico e das Flores, abrindo um posto fiscal na ilha do Corvo e mantendo o das Lajes, e possuía 13 postos de cobrança nas quatro ilhas que compunham o distrito. A alfândega de Ponta Delgada mantinha as suas delegações em Santa Maria e em Vila Franca do Campo e abria 14 postos fiscais.
A 31 de Janeiro de 1889 foi publicado o primeiro e único Regulamento comum a todas as alfândegas, no sentido de reunir a documentação dispersa e de «clarificar a documentação imprecisa e incompleta». A 27 de Setembro de 1894 assistiu-se a uma nova Remodelação dos Serviços Aduaneiros e Contribuições Fiscais que, por sinal, veio restabelecer o decreto n.º1 de Hintze Ribeiro, de 17 de Setembro de 1885. Agora, as alfândegas insulares passavam a ter postos de despacho de 1.ª e de 2.ª classes e eram acrescidos os números dos seus postos fiscais.
A nova Reforma Aduaneira data já de 1941, conforme o decreto-lei n.º 31 665, de 22 de Novembro. O relatório que antecedia a lei explicava que se arrecadavam mais de 80 % dos impostos indirectos nas alfândegas, o que correspondia a cerca de 40 % do total das receitas ordinárias do Estado, percebendo-se, assim, a razão desta reforma, composta por quatro diplomas, tendo em vista velar e salvaguardar os interesses nacionais. As alfândegas eram definidas como «repartições externas dos serviços aduaneiros que têm essencialmente por objecto arrecadar os direitos devidos pelas mercadorias que entram no País ou dele saem, fiscalizar a entrada e saída de todas as mercadorias e cobrar quaisquer outras imposições que estejam a seu cargo» (título II, capítulo I, artigo 45.º). A circulação de mercadorias era controlada pelas seis alfândegas nacionais - Lisboa, Porto, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, circunscrevendo-se a região aduaneira aos respectivos distritos (título II, cap. II, artigo 47.º). O novo Regulamento das Alfândegas entrava em funcionamento no ano seguinte: decreto 31 730, de 1 de Janeiro de 1942.
As alfândegas eram, novamente, reestruturadas pelo decreto-lei 46 311, de 27 de Abril de 1965, explicando-se, no preâmbulo da lei, a revisão da orgânica dos serviços aduaneiros por causa da «execução do serviço de licenciamento do comércio externo, tão ligado a uma eficiente coordenação económica, os problemas decorrentes do reapetrechamento industrial do país, a nossa adesão - ou possibilidade de adesão - a diversas organizações internacionais (como o Conselho de Cooperação Aduaneira, a EFTA, o GATT e a CEE), os novos caminhos conducentes à instituição do mercado único português, os reflexos do rápido desenvolvimento do turismo, e , até, as novas modalidades de recolha de elementos de notação estatística indispensáveis ao estudo previsional da conjuntura». O país passava a ter apenas quatro alfândegas - em Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada (capítulo II, artigos 49.º a 51.º).
O já citado decreto-lei n.º 252/A/82, de 28 de Junho, reestruturava a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) na perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, transformando as «alfândegas em serviços periféricos implantados no interior do país» (capítulo II, subsecção III, artigo 10.º). O estabelecimento e funcionamento do Mercado Único Europeu, a partir do 1.º de Janeiro de 1993, implicou a livre circulação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, para além das mercadorias restantes, dos óleos minerais, do álcool e das bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, estes sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (IEC), conforme a directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992. No entanto, as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido «aos fenómenos da insularidade e, no caso dos Açores, da dispersão geográfica», explicavam as diferenças de taxas aplicáveis a tais produtos (decreto-lei n.º 123/94, de 18 de Maio).
O decreto-lei n.º 324/93 aprovou a nova orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, com vista a consolidar o Mercado Único. O novo quadro comportava três sistemas: o aduaneiro, o dos impostos especiais sobre o consumo e o de prevenção e repressão da fraude. O sistema aduaneiro português assentava, agora, na sistematização do Código Aduaneiro Comunitário, pois o território aduaneiro português, constituído pelo território nacional e pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e respectivas águas marítimas interiores, águas territoriais e espaço aeronáutico, mais não era do que uma parcela do território aduaneiro comunitário. No contexto da nova realidade do Mercado Único, os procedimentos aduaneiros foram reformulados e a DGA, reorganizada, passou a denominar-se Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, confiando-se-lhe, para além das funções tradicionais, a cobrança dos impostos especiais sobre o consumo. Fátima Sequeira Dias (Fev.1998)
· o decreto de 6 de Abril de 1832 organiza as alfândegas dos Açores (revogado pelo decreto de 17 de Janeiro de 1837);
· a Pauta Geral das Alfândegas de 10 de Janeiro de 1837 regula o comércio de cereais nos distritos dos Açores;
· a portaria de 25 de Abril de 1836 determina que os pequenos barcos ocupados na carga e descarga dos navios sejam numerados e matriculados nas respectivas alfândegas, havendo apenas um varadouro para eles, em cada ilha (substituída a 31 de Janeiro de 1889 - alguns anos depois das construções dos portos de Ponta Delgada e da Horta);
· o decreto de 6 de Abril de 1837 (em aditamento à Pauta) manda que a alfândega da Horta tome idênticas competências às das alfândegas de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, quanto ao despacho de mercadorias (publicado, novamente, na lei de 13 de Setembro de 1841) e ainda estabelece comissões nas alfândegas insulares encarregadas de propor alterações à Pauta de importação;
· a portaria de 14 de Março de 1838 impõe que os direitos a pagar nas alfândegas das Ilhas Adjacentes, em virtude da nova Pauta, sejam recebidos em moeda insulana (alterada a 27 de Dezembro de 1870 e revogada a 14 de Maio de 1872);
· a portaria de 15 de Setembro de 1838 exige que nas alfândegas insulares se faça o despacho de comedorias e refrescos aos navios a qualquer hora do dia, mesmo que as alfândegas estejam fechadas, «atentas as circunstâncias especiais que se dão nos respectivos portos» (ampliada pela portaria de 16 de Novembro de 1876);
· a lei de 27 de Maio de 1843 isenta de direitos alfandegários o carvão de pedra importado pelas ilhas da Madeira e dos Açores;
· a portaria de 26 de Julho de 1844 ordena que as alfândegas dos Açores e da Madeira procedam à cobrança do imposto do pescado (revogada pelo decreto de 7 de Dezembro de 1864);
· a portaria de 7 de Agosto de 1847 determina que as alfândegas de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo sejam visitadas pelo guarda-mor da Alfândega Grande de Lisboa para «providenciar a reforma, boa ordem e regularidade do seu serviço»;
· a lei de 9 de Julho de 1849 equipara a barcos costeiros todas as embarcações de coberta portuguesas ocupadas na navegação de cabotagem de umas para outras ilhas do arquipélago açoriano, quanto aos direitos, emolumentos, etc., pagos nos portos das ilhas;
· a lei de 11 de Julho de 1849 prorroga por mais três anos a autorização dada pelo governo (lei de 13 de Fevereiro de 1845), que destina a receita dos 10 réis por caixa pequena e 15 réis por caixa grande cobrados na exportação de laranja da ilha de S. Miguel, para os trabalhos de exterminação do insecto destruidor dos laranjais açorianos;
· a lei de 27 de Julho de 1850 cria o imposto de 1 % ad valorem sobre as mercadorias importadas e exportadas na ilha de S. Miguel, arrecadado pela alfândega de Ponta Delgada para a conclusão da doca do areal de S. Francisco, sendo o imposto cobrado durante quatro anos (regulamentada pelo decreto de 26 de Outubro de 1850 e revogada pela lei de 9 de Agosto de 1860);
· a portaria de 29 de Maio de 1854 (revogando a portaria de 2 de Abril de 1846) autoriza o despacho nas alfândegas das ilhas de Santa Maria, S. Jorge, Graciosa e Flores, tanto dos géneros nacionais como das embarcações que os conduzirem, quer se destinem a portos portugueses ou estrangeiros;
· o decreto de 18 de Novembro de 1856 permite a importação de cereais nas ilhas, para «assegurar as subsistências públicas e evitar as crises alimentares [...]»;
· a lei de 13 de Agosto de 1856 autoriza o governo a adjudicar, em concurso público, a construção de um porto em Ponta Delgada, estabelecendo vários impostos para o seu pagamento (revogada pela lei de 9 de Agosto de 1860);
· a portaria de 22 de Dezembro de 1856 dispõe que, na alfândega Grande de Lisboa, se considere em 20 % a diferença entre a moeda fraca açoriana e a moeda forte que corre no continente (revogada pela lei de 14 de Maio de 1872);
· a lei de 9 de Agosto de 1860 consente que o governo mande construir um porto em Ponta Delgada, contraindo um empréstimo para tal fim e consignando, com aplicação ao juro e amortização do referido empréstimo, o pagamento na alfândega por cada caixa de fruta exportada de 200 réis (moeda fraca) mais 1,5 % de direitos ad valorem sobre toda a importação e exportação das «alfândegas» do distrito oriental dos Açores;
· a lei de 11 de Setembro de 1861 extingue, a partir de 30 de Junho de 1863 nas ilhas dos Açores, os dízimos, a décima predial, o quinto, o subsídio literário... e, nesse sentido, substitui o dízimo da laranja no distrito de Ponta Delgada pelo imposto da 20.ª parte do valor de cada caixa que se exportar, pago nas respectivas casas fiscais;
· a lei de 26 de Maio de 1862 concede liberdade de direitos de importação às máquinas, ferramentas, carris e utensílios que derem entrada na alfândega de Ponta Delgada, com exclusiva aplicação para as obras do seu porto;
· a portaria de 12 de Outubro de 1866 obriga os exportadores de laranja a uma caução em dinheiro ou a uma fiança idónea, correspondente aos direitos de exportação e ao imposto aplicado para a construção da doca sobre os volumes a exportar (artigo 1.º), enumerando os três cais da sua exportação na ilha de S. Miguel (artigo 2.º) e explicando que o «despacho e embarque será efectuado em todos os dias, sem exceptuar os feriados e mesmo de noite» (artigo 3.º);
· o decreto e regulamento de 26 de Maio de 1869 torna obrigatório o serviço de pilotagem no porto de Ponta Delgada, ao contrário do que acontecia nas restantes portos das ilhas dos Açores e do arquipélago da Madeira;
· a lei de 27 de Dezembro de 1870 liberta do pagamento dos direitos de tonelagem e de ancoragem os barcos de boca aberta, nas Ilhas Adjacentes;
· a carta de lei de 26 de Outubro de 1904 sujeita ao imposto de produção de 10 réis, por litro, a cerveja fabricada e consumida nos Açores e considera-a como estrangeira, quando importada no continente;
· o decreto n.º 15 110, de 5 de Março de 1928, obriga à cobrança de imposto de 0$03 (ouro) em kg sobre o álcool, aguardente, bebidas alcoólicas e vinho fino, quer importados, quer produzidos na ilha Terceira;
· o decreto n.º 18 586, de 10 de Julho de 1930, promulga várias disposições sobre a produção e comércio de lacticínios, no distrito da Horta;
· o decreto n.º 36 453, de 4 de Agosto de 1947, atribui competência às Câmaras Municipais para lançarem impostos indirectos sobre os géneros importados para consumo, incluindo as matérias-primas, pelas alfândegas das ilhas;
· o decreto-lei n.º 36 820, de 7 de Abril de 1948, permite, nos distritos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, o lançamento sobre qualquer mercadoria, importada ou exportada, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, de uma taxa de valor não excedendo os 10 % do respectivo valor, com vista a acorrer às necessidades da assistência;
· o decreto-lei n.º 38 022, de 1 de Novembro de 1950, impõe o imposto de $30 (ouro) por kg, lançado no álcool (não desnaturado), aguardentes, bebidas alcoólicas e vinhos finos, quer importados, quer produzidos no distrito de Ponta Delgada; [...]
Entre a legislação de âmbito nacional, mas com impacte imediato nos Açores, mencionam-se:
· o decreto de 19 de Abril de 1832 extingue as portagens e todas as leis, regimentos e forais que restrinjam a liberdade de comércio no interior do país e seus domínios, bem como determina a abolição parcial das sisas;
· os decretos de 6 de Abril e de 16 Maio de 1832 impõem um novo regime aduaneiro e fiscal ao país, completado pela lei promulgada no ano seguinte por José da Silva Cabral a 17 de Setembro de 1833;
· a lei de 25 de Janeiro de 1842 manda que os navios britânicos sejam igualados aos portugueses nas alfândegas, embora reservando o comércio de cabotagem ou costeiro, dos portos de Portugal, das Ilhas Adjacentes ou dos domínios portugueses, separadamente ou entre si, em exclusivo, às embarcações nacionais (reafirmada a reserva do exclusivo da navegação de cabotagem aos barcos nacionais pelo decreto de 4 de Junho de 1902);
· a carta de lei de 10 de Julho de 1843 atribui competência aos chefes de círculo das alfândegas marítimas, para arrecadarem e fiscalizarem o direito de pescado;
· a portaria de 31 de Janeiro de 1850 determina que todos os barcos de pesca sejam matriculados nas alfândegas respectivas (revogada pelo decreto de 15 de Outubro de 1914);
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