Palestra "Direito de Autor vs Tradições Populares"
Sobre
As tradições culturais, enquanto expressões de manifestação costumeira e por isso livres, fazem parte do acervo próprio das comunidades. Não têm donos ou proprietários, nem se pautam por regras rígidas, evoluindo no tempo e no espaço ao seu próprio ritmo. Todos têm o direito à fruição e criação cultural – direito previsto em tratados internacionais e na própria Constituição da República Portuguesa. No entanto, as expressões culturais tradicionais também podem ter – e geralmente têm – uma componente criativa, sobretudo por parte de quem as representa ou interpreta, para além de potencial económico, em alguns casos até expressivo.
O Direito de Autor tem como finalidade proteger os direitos patrimoniais e pessoais dos criadores intelectuais. Apesar da sua ancianidade, com manifestações na Grécia Clássica, o Direito de Autor moderno desenvolveu-se sobretudo a partir do século XVIII. Grandes pensadores, como por exemplo Kant, dedicaram estudos sobre o Direito de Autor. A primeira lei portuguesa sobre o tema foi publicada em 1851 na sequência de um difícil processo legislativo iniciado doze anos antes. Hoje, são vários os tratados e organizações internacionais sobre a propriedade intelectual e dos quais Portugal faz parte.
As novas tecnologias de informação e comunicação, sobretudo a partir dos processos de digitalização e da Internet, baralharam e voltaram a dar as cartas sobre um naipe de problemas antigos. Nunca, como antes, foi tão fácil aceder e publicar expressões criativas, próprias ou alheias. Para além do aspeto estético, obras e as expressões culturais tradicionais também foram e são recorrentemente utilizadas como ferramentas de crítica social ou política, no quadro da liberdade de informar e de ser informado.
Normal será, então, existirem amplas zonas de tensão entre a fruição cultural e a proteção das expressões culturais tradicionais e obras criativas. Casos recentes ocorridos na ilha Terceira levantaram um pouco o véu sobre o problema: quem utiliza uma composição musical numa manifestação tradicional, como por exemplo nas Danças de Carnaval ou em Bodos de Leite, está obrigado a pedir a autorização? A quem? É relevante a utilização ter ou não finalidade lucrativa? E se se tratar de uma adaptação? Onde termina a adaptação de obra prévia e começa a inspiração de uma obra nova? Pode um particular gravar atuações públicas de expressões tradicionais para seu uso? Pode disponibilizar essas gravações na Internet? Pode explorar comercialmente as gravações? Pode uma obra ser utilizada sem o consentimento do autor? Uma entidade de gestão coletiva, como a Sociedade Portuguesa de Autores, pode cobrar direitos de remuneração, independentemente do fim com que as obras são utilizadas? Em que medida o Estado ou a Região pode intervir ou mediar os diferentes interesses em presença?
Estes são alguns dos problemas a ser debatidos no próximo dia 23 de outubro, pelas 18 horas, no auditório do Rádio Clube de Angra. Para o debate, o Instituto Açoriano da Cultura convidou Nuno Ribeiro Lopes, Diretor Regional da Cultura; Victor Casto Rosa, responsável pelo Gabinete de Estudos da GEDIPE – Associação de Gestão Coletiva e Direito de Autor e dos Produtores Cinematográficos e Audiovisuais; Tozé Brito, administrador da Sociedade Portuguesa de Autores; Paulo Jorge Gomes, Mestre em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; e Margarida Rocha, Presidente da Círculo d’Autor – Centro de Estudos de Direito de Autor e Direitos Conexos. O debate será moderado pelo jornalista Vasco Pernes.
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